Acórdão nº 00133/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório EP - ..., S.A.
, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 30/03/2012, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P..., S.A., anulando a liquidação da taxa no valor de € 2.724,60, correspondente ao aumento de 2 mangueiras abastecedoras, de acordo com a alínea l), do n.° 1, do artigo 15° do Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 220 KM 17,650, em Torre de Moncorvo.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - A recorrida veio pedir ao tribunal a quo que declarasse nula ou anulasse o ato de liquidação da taxa notificada àquela pela ampliação do posto de abastecimento sito à margem da EN 220 ao km 17+650E com mais duas mangueiras.
II - Para o efeito, a recorrida invocou que (i) a competência para a prática daquele ato tributário estaria atribuída, agora, ao InIR, (ii) que não se verificava ampliação do PAC, mas sim um acrescentamento de duas mangueiras às bombas abastecedoras existente, o que não era suscetível de ser taxada por a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004, que define a base de incidência da taxa, se referir a bomba abastecedora e não a mangueiras e, por fim, que (iii) a liquidação seria desproporcionada e injusta, por isso, inconstitucional, pois do aumento do número de mangueiras não advinha qualquer benefício para aquela.
III – A recorrida alegou matéria de facto controvertida nos artigos 63.º, 70.º e 71.º da PI e juntou um documento particular para prova daqueles factos, o que também sucedeu com a recorrente nos artigos 36.º, 40.º 44.º, 45.º, 60.º, 77.º e 78.º.
IV – Ambos arrolaram testemunhas.
V – O tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal por considerar que a matéria dos autos dizia respeito somente à interpretação da lei, tendo, no decurso na fundamentação da sentença, afirmado por diversas vezes que não podia decidir de outro modo porque outros factos não tinham sido alegados.
VI – Além disso deu por assente todo o conteúdo do documento junto sob o n.º 6 na PI, apesar de se tratar de documento particular.
VII -Aquela omissão prejudicou a recorrente, não se observando, para a boa aplicação do direito e realização da justiça, o constante nos artigos 114.º a 119.º do CPPT, e 367.º do CC, bem como o previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT VIII - Deste modo, deverá ser proferida decisão na qual se revogue a sentença, ordenando-se a produção de prova quanto aos seguintes factos: 1- As mangueiras constituem somente um elemento integrante das bombas de abastecimento (cfr: artigo 63.º da PI).
2- As bombas de abastecimento podem ter mangueiras divididas entre as gasolinas e os gasóleos (cfr: artigo 70.º da PI).
3- As bombas de abastecimento de combustíveis não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha, ou face, de abastecimento, pelo que não deriva daí qualquer benefício para a impugnante (cfr: artigo 71.º da PI).
4- Em 1971 os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastece apenas um carburante (cfr: artigo 40.º da contestação).
5- A bomba abastecedora corresponde a cada possibilidade de saída de combustível (cfr: artigo 36.º e 60.º da contestação).
6- O aparecimento de tais bombas (multiprodutos) teve como objectivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível (cfr: artigo 44.º da contestação).
7- A cada mangueira (ou bomba abastecedora de combustível) podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos, independentemente de ser possível ou não a sua comercialização em simultâneo (cfr: artigo 45.º da contestação).
8- Desde sempre que a recorrida sabe que a instalação de mangueiras nos PACs está sujeita ao pagamento de taxa a cobrar pela JAE ou pelas suas sucessoras, incluindo a Impugnada (cfr: artigo 77.º da contestação).
9- Não existe nenhum PAC licenciado à margem das estradas nacionais, em que o critério da cobrança da taxa não fosse o número de mangueiras (cfr: artigo 78.º da contestação).
Sem prescindir, IX – O tribunal a quo decidiu que a recorrente não tinha competência para liquidar e cobrar taxas devidas pela construção e ampliação de postos de abastecimento à margem das estradas nacionais por aquela estar atribuída, agora, ao InIR.
X – E fundamentou aquela decisão no disposto na Base 33 do contrato de concessão da recorrente (DL 380/2007 de 13 de novembro), a qual se refere à áreas de serviço que integram aquela concessão.
XI – As Bases 33 e 34 do contrato de concessão dizem respeito às áreas de serviço que estão implantadas no domínio público rodoviário do Estado e que, por isso, integram a zona da estrada, sendo distintas daquelas que se implantam em terrenos particulares sitos à margem das estradas nacionais, como é o caso dos autos.
XII - Nas situações previstas na Bases 33 e 34 é celebrado entre o Estado ou o seu representante e o particular contrato de concessão de exploração (uso privativo do domínio público rodoviário do Estado) sujeito a normas e regras distintas das constantes no DL 13/71.
XIII – A listagem de áreas de serviço constante no quadro III do contrato de concessão para a qual remete a Base 33, nunca podia abranger o PAC dos autos pois este situa-se em terreno particular, ou seja, está excluído da concessão enquanto património do Estado a administrar pela recorrente, mas abrangido pelos poderes de administração concedidos à recorrente no contrato de concessão por se localizar à margem (fora da zona da estrada) de uma estrada nacional que integra a concessão.
XIV – Assim, a construção e modificação das áreas de serviço implantadas em domínio público rodoviário do Estado estão sujeitas a contrato de concessão do uso privativo de bens do domínio público, enquanto que as implantadas em terrenos particulares à margem das estradas nacionais estão dependentes de licenciamento ao abrigo do disposto no DL 13/71.
XV – A aplicação das regras previstas naquele DL 13/71 foi atribuída, originariamente, à JAE, a quem foram sucedendo diversos organismos, sendo que o último é a aqui recorrente.
XVI – O InIR foi criado com vista a suceder à recorrente nas atribuições de supervisão das infra estruturas rodoviárias do Estado, com exclusão dos poderes de aprovação (atos de pessoas coletivas de direito público), autorização e licenciamento das obras previstas naquele diploma.
XVII – É indiscutível que todas as referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à JAE devem considerar-se feitas à recorrente, com excepção da matéria de supervisão das infraestruturas rodoviárias, que agora se encontra atribuída ao InIR.
XVIII - Se assim não se entendesse, assistiríamos a uma reunião na mesma entidade (InIR) dos poderes de regulação e de outros, com interferência direta no que a Lei comete à recorrente, o que seria o mesmo que dizer que uma mesma entidade estabeleceria as regras, supervisionava o seu cumprimento, e acabava a fiscalizar-se a si própria, quando exercesse os poderes sancionatórios.
XIX - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas Bases 6, 7, 33, 34, do contrato de concessão publicado no DL 380/2007 de 13 de novembro; DL 148/2007 de 27 de abril (criação do InIR); artigo 13.º do DL 237/99 de 25 de junho; artigo 1.º do DL n.º 227/2002 de 30 de outubro; artigo 2.º do DL 239/2004 de 21 de dezembro e artigo 2.º do DL 374/2007 de 7 de novembro e DL 13/71.
XX – O tribunal recorrido decidiu, ainda, que a liquidação era ilegal pois a base de incidência da taxa definida na alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 não seria as mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira.
XXI – Aquando da atualização das taxas ocorrida em 2004, e porque a recorrida e outras exploradores dos PACs à margem das estradas nacionais nunca questionaram o critério da liquidação, o legislador não representou qualquer controvérsia relativa à liquidação das taxas, pelo que não teve necessidade de alterar a norma, tendo procedido à aplicação de um coeficiente às taxas como, aliás, havia sucedido em 1976 e 1982.
XXII - Como a bomba é o elemento mais visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira.” XXIII - Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o interprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
XXIV – Além do critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os...
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