Acórdão nº 00133/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório EP - ..., S.A.

, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 30/03/2012, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P..., S.A., anulando a liquidação da taxa no valor de € 2.724,60, correspondente ao aumento de 2 mangueiras abastecedoras, de acordo com a alínea l), do n.° 1, do artigo 15° do Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 220 KM 17,650, em Torre de Moncorvo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - A recorrida veio pedir ao tribunal a quo que declarasse nula ou anulasse o ato de liquidação da taxa notificada àquela pela ampliação do posto de abastecimento sito à margem da EN 220 ao km 17+650E com mais duas mangueiras.

II - Para o efeito, a recorrida invocou que (i) a competência para a prática daquele ato tributário estaria atribuída, agora, ao InIR, (ii) que não se verificava ampliação do PAC, mas sim um acrescentamento de duas mangueiras às bombas abastecedoras existente, o que não era suscetível de ser taxada por a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004, que define a base de incidência da taxa, se referir a bomba abastecedora e não a mangueiras e, por fim, que (iii) a liquidação seria desproporcionada e injusta, por isso, inconstitucional, pois do aumento do número de mangueiras não advinha qualquer benefício para aquela.

III – A recorrida alegou matéria de facto controvertida nos artigos 63.º, 70.º e 71.º da PI e juntou um documento particular para prova daqueles factos, o que também sucedeu com a recorrente nos artigos 36.º, 40.º 44.º, 45.º, 60.º, 77.º e 78.º.

IV – Ambos arrolaram testemunhas.

V – O tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal por considerar que a matéria dos autos dizia respeito somente à interpretação da lei, tendo, no decurso na fundamentação da sentença, afirmado por diversas vezes que não podia decidir de outro modo porque outros factos não tinham sido alegados.

VI – Além disso deu por assente todo o conteúdo do documento junto sob o n.º 6 na PI, apesar de se tratar de documento particular.

VII -Aquela omissão prejudicou a recorrente, não se observando, para a boa aplicação do direito e realização da justiça, o constante nos artigos 114.º a 119.º do CPPT, e 367.º do CC, bem como o previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT VIII - Deste modo, deverá ser proferida decisão na qual se revogue a sentença, ordenando-se a produção de prova quanto aos seguintes factos: 1- As mangueiras constituem somente um elemento integrante das bombas de abastecimento (cfr: artigo 63.º da PI).

2- As bombas de abastecimento podem ter mangueiras divididas entre as gasolinas e os gasóleos (cfr: artigo 70.º da PI).

3- As bombas de abastecimento de combustíveis não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha, ou face, de abastecimento, pelo que não deriva daí qualquer benefício para a impugnante (cfr: artigo 71.º da PI).

4- Em 1971 os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastece apenas um carburante (cfr: artigo 40.º da contestação).

5- A bomba abastecedora corresponde a cada possibilidade de saída de combustível (cfr: artigo 36.º e 60.º da contestação).

6- O aparecimento de tais bombas (multiprodutos) teve como objectivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível (cfr: artigo 44.º da contestação).

7- A cada mangueira (ou bomba abastecedora de combustível) podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos, independentemente de ser possível ou não a sua comercialização em simultâneo (cfr: artigo 45.º da contestação).

8- Desde sempre que a recorrida sabe que a instalação de mangueiras nos PACs está sujeita ao pagamento de taxa a cobrar pela JAE ou pelas suas sucessoras, incluindo a Impugnada (cfr: artigo 77.º da contestação).

9- Não existe nenhum PAC licenciado à margem das estradas nacionais, em que o critério da cobrança da taxa não fosse o número de mangueiras (cfr: artigo 78.º da contestação).

Sem prescindir, IX – O tribunal a quo decidiu que a recorrente não tinha competência para liquidar e cobrar taxas devidas pela construção e ampliação de postos de abastecimento à margem das estradas nacionais por aquela estar atribuída, agora, ao InIR.

X – E fundamentou aquela decisão no disposto na Base 33 do contrato de concessão da recorrente (DL 380/2007 de 13 de novembro), a qual se refere à áreas de serviço que integram aquela concessão.

XI – As Bases 33 e 34 do contrato de concessão dizem respeito às áreas de serviço que estão implantadas no domínio público rodoviário do Estado e que, por isso, integram a zona da estrada, sendo distintas daquelas que se implantam em terrenos particulares sitos à margem das estradas nacionais, como é o caso dos autos.

XII - Nas situações previstas na Bases 33 e 34 é celebrado entre o Estado ou o seu representante e o particular contrato de concessão de exploração (uso privativo do domínio público rodoviário do Estado) sujeito a normas e regras distintas das constantes no DL 13/71.

XIII – A listagem de áreas de serviço constante no quadro III do contrato de concessão para a qual remete a Base 33, nunca podia abranger o PAC dos autos pois este situa-se em terreno particular, ou seja, está excluído da concessão enquanto património do Estado a administrar pela recorrente, mas abrangido pelos poderes de administração concedidos à recorrente no contrato de concessão por se localizar à margem (fora da zona da estrada) de uma estrada nacional que integra a concessão.

XIV – Assim, a construção e modificação das áreas de serviço implantadas em domínio público rodoviário do Estado estão sujeitas a contrato de concessão do uso privativo de bens do domínio público, enquanto que as implantadas em terrenos particulares à margem das estradas nacionais estão dependentes de licenciamento ao abrigo do disposto no DL 13/71.

XV – A aplicação das regras previstas naquele DL 13/71 foi atribuída, originariamente, à JAE, a quem foram sucedendo diversos organismos, sendo que o último é a aqui recorrente.

XVI – O InIR foi criado com vista a suceder à recorrente nas atribuições de supervisão das infra estruturas rodoviárias do Estado, com exclusão dos poderes de aprovação (atos de pessoas coletivas de direito público), autorização e licenciamento das obras previstas naquele diploma.

XVII – É indiscutível que todas as referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à JAE devem considerar-se feitas à recorrente, com excepção da matéria de supervisão das infraestruturas rodoviárias, que agora se encontra atribuída ao InIR.

XVIII - Se assim não se entendesse, assistiríamos a uma reunião na mesma entidade (InIR) dos poderes de regulação e de outros, com interferência direta no que a Lei comete à recorrente, o que seria o mesmo que dizer que uma mesma entidade estabeleceria as regras, supervisionava o seu cumprimento, e acabava a fiscalizar-se a si própria, quando exercesse os poderes sancionatórios.

XIX - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas Bases 6, 7, 33, 34, do contrato de concessão publicado no DL 380/2007 de 13 de novembro; DL 148/2007 de 27 de abril (criação do InIR); artigo 13.º do DL 237/99 de 25 de junho; artigo 1.º do DL n.º 227/2002 de 30 de outubro; artigo 2.º do DL 239/2004 de 21 de dezembro e artigo 2.º do DL 374/2007 de 7 de novembro e DL 13/71.

XX – O tribunal recorrido decidiu, ainda, que a liquidação era ilegal pois a base de incidência da taxa definida na alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 não seria as mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira.

XXI – Aquando da atualização das taxas ocorrida em 2004, e porque a recorrida e outras exploradores dos PACs à margem das estradas nacionais nunca questionaram o critério da liquidação, o legislador não representou qualquer controvérsia relativa à liquidação das taxas, pelo que não teve necessidade de alterar a norma, tendo procedido à aplicação de um coeficiente às taxas como, aliás, havia sucedido em 1976 e 1982.

XXII - Como a bomba é o elemento mais visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira.” XXIII - Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o interprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).

XXIV – Além do critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os...

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