Acórdão nº 00012/08.6BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO BANCO ..., S.A., Sociedade Aberta, contribuinte n.º 5…, com demais sinais nos autos, na qualidade de sucessora universal dos direitos e obrigações de B... Leasing, SA, vem ao abrigo dos artigos 46.º e ss do CPTA intentar ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de indeferimento do Recurso Hierárquico da decisão n.º 104038, processos R160 2000052 e R160 2001069 da Direcção de Serviço de IVA, no âmbito da qual foram indeferidas as pretensões da Requerente em proceder à regularização de IVA ao abrigo do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA ou, subsidiariamente, em proceder à regularização das deduções proporcionais ao período em que se considerava ter operado a renúncia à isenção, relativo aos períodos dos anos de 1998 a 2000.

A A. alega, em síntese, enquanto causa de pedir, a ilegalidade dos actos impugnados, com os seguintes fundamentos: _ Assiste-lhe o direito à dedução integral do IVA incorrido no contrato de locação; _ A título subsidiário, tem direito à regularização do IVA no período em que a isenção foi aplicável; _ A título subsidiário, tem direito ao reembolso do IVA entregue ao Estado.

Finaliza formulando os seguintes pedidos: “deverá a presente acção ser dada como procedente, por provada, e em consequência ser anulada a decisão de deferimento parcial dos requerimentos que foram objecto da decisão por parte da Entidade Requerida no âmbito do recurso Hierárquico interposto contra a parte que não mereceu acolhimento pelos serviços da Administração Tributária, nos seguintes termos: (a) Regularizar, a favor da Requerente, o valor da totalidade do IVA incorrido relacionado com os contratos de locação financeira imobiliária, relativamente aos quais o certificado de renúncia à isenção foi obtido em data posterior aos referidos contratos, devidamente identificados no presente documento, que ascende a € 600.756,97; (b) Subsidiariamente, para o caso de o pedido formulado em (a) não ser acolhido, condenar a Entidade Requerida a autorizar a regularização, a favor da Requerente, da proporção do IVA a deduzir correspondente ao número de anos em que os imóveis objecto de locação estiveram afectos a uma actividade tributada, ou seja, após a obtenção do certificado de renúncia à isenção até perfazer o período de 4 anos previsto no artigo 91º do Código do...

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