Acórdão nº 00012/08.6BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO BANCO ..., S.A., Sociedade Aberta, contribuinte n.º 5…, com demais sinais nos autos, na qualidade de sucessora universal dos direitos e obrigações de B... Leasing, SA, vem ao abrigo dos artigos 46.º e ss do CPTA intentar ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de indeferimento do Recurso Hierárquico da decisão n.º 104038, processos R160 2000052 e R160 2001069 da Direcção de Serviço de IVA, no âmbito da qual foram indeferidas as pretensões da Requerente em proceder à regularização de IVA ao abrigo do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA ou, subsidiariamente, em proceder à regularização das deduções proporcionais ao período em que se considerava ter operado a renúncia à isenção, relativo aos períodos dos anos de 1998 a 2000.
A A. alega, em síntese, enquanto causa de pedir, a ilegalidade dos actos impugnados, com os seguintes fundamentos: _ Assiste-lhe o direito à dedução integral do IVA incorrido no contrato de locação; _ A título subsidiário, tem direito à regularização do IVA no período em que a isenção foi aplicável; _ A título subsidiário, tem direito ao reembolso do IVA entregue ao Estado.
Finaliza formulando os seguintes pedidos: “deverá a presente acção ser dada como procedente, por provada, e em consequência ser anulada a decisão de deferimento parcial dos requerimentos que foram objecto da decisão por parte da Entidade Requerida no âmbito do recurso Hierárquico interposto contra a parte que não mereceu acolhimento pelos serviços da Administração Tributária, nos seguintes termos: (a) Regularizar, a favor da Requerente, o valor da totalidade do IVA incorrido relacionado com os contratos de locação financeira imobiliária, relativamente aos quais o certificado de renúncia à isenção foi obtido em data posterior aos referidos contratos, devidamente identificados no presente documento, que ascende a € 600.756,97; (b) Subsidiariamente, para o caso de o pedido formulado em (a) não ser acolhido, condenar a Entidade Requerida a autorizar a regularização, a favor da Requerente, da proporção do IVA a deduzir correspondente ao número de anos em que os imóveis objecto de locação estiveram afectos a uma actividade tributada, ou seja, após a obtenção do certificado de renúncia à isenção até perfazer o período de 4 anos previsto no artigo 91º do Código do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO