Acórdão nº 00402/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M… (Recorrente), NIF 1…, residente no Largo…, Chaves, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte que julgou improcedente o recurso judicial que apresentou ao abrigo da norma do artigo 89º-A, nº 7 da Lei Geral Tributária (LGT) contra a decisão do Exmo. Senhor Director de Finanças de Vila Real, de 4 de Outubro de 2013, que lhe fixou o seu rendimento tributável no montante de 540 196,73 euros, a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2009, por avaliação indirecta.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Embora a análise de fato feita pelo Tribunal a quo assuma como verdadeira a tese da Recorrente, a verdade é que fica aquém daquilo que se entende ter resultado da prova produzida: deveriam ter sido considerados como justificados mais movimentos da sua conta bancária e outros fatos, motivo pelo qual o presente recurso com visa desde logo a alteração da matéria de fato dada como provada e não provada, sem prejuízo da defesa da nulidade do ato recorrido por vício de falta de fundamentação.

  2. Quanto ao Ponto 2 da matéria de fato dada como provada, a prova produzida com as informações prestadas pelas entidades bancárias e com o extrato da conta bancária da sociedade A…, Lda. (fls. 65 a 67) especifica que esta se tratava da única conta da sociedade, identifica de que conta se trata e concretiza quais os movimentos refletidos nessa conta.

  3. Assim, o Ponto 2 deve passar a ter a seguinte redação: A sociedade A…, Lda. tinha uma única conta bancária, que se encontrava aberta junto do banco Montepio (então Finibanco), com o número 5…, na qual não se encontravam refletidas as vendas referidas no Ponto 1, nem quaisquer outros movimentos de compras ou outros, durante o exercício de 2009, que não consistam em pagamentos de comissões bancárias e imposto de selo.

  4. Através dos Anexo I e II do relatório de inspeção tributária à A… Lda. (fls. 396 e ss.), ficamos a saber que aquela sociedade se dedicava às atividades de compra e venda de veículos automóveis usados e de intermediação na compra e venda de veículos automóveis usados, sendo dela única sócia e gerente a então nora da Recorrente, A…, e gerente de fato o seu filho A….

  5. Através do extrato da conta bancária da A… Lda. (fls. 65 a 67), conjugado com as suas faturas/recibos de...

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