Acórdão nº 00500/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º1848200801067079 contra si instaurada por dívidas de IRC no valor de 691.351,86€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I – A recorrente foi notificada da liquidação de IRC de 2003 em 15 de Maio de 2008, pelo que o direito teria caducado pelo decurso do prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária.

II – Nos termos da previsão do n.º 1 do artigo 46º da LGT, o aludido prazo de quatro anos ficou suspenso entre o início e o fim da acção de inspecção externa, ou seja entre 26 de Novembro de 2008 e 25 de Março de 2008, data em que foi entregue à recorrente a Nota de Diligência n.º 0200864182 que se encontra nos autos e da qual consta expressamente que aquela acção de inspecção externa foi concluída em 25 de Março de 2008.

III – É tão só para a pendência da acção de inspecção externa – para o período decorrido entre o seu início e o seu fim – que o legislador pretendeu delimitar o instituto da suspensão da caducidade do direito a liquidar o tributo, atenta a interpretação literal imposta pelo n.º 1 do artigo 46º da Lei Geral Tributária.

IV – Quaisquer actos ou outros procedimentos levados a cabo pela Administração Fiscal antes ou após aquele período em que se manteve pendente a acção de inspecção externa não são susceptíveis de produzir quaisquer efeitos sobre a caducidade prevista no n.º 1 do artigo 45º da LGT.

V – Qualquer outra tese – inclusive a perfilhada pela Administração Fiscal e corroborada na sentença recorrida – desembocaria na fragilização e até frustração dos fins prosseguidos pelo legislador com o instituto jurídico da caducidade e que visam, em primeira e última instância, assegurar ao contribuinte determinados efeitos de preclusão pela inação do Estado por determinado período de tempo.

VI – O artigo 61º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária impõe ao funcionário do encarregado do procedimento que entregue ao contribuinte uma nota de diligência dando conta da conclusão da acção de inspecção externa com o objectivo de permitir a este controlar ele próprio o tempo de suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 46º da LGT.

VII – A tese perfilhada na sentença recorrida que o prazo de suspensão da caducidade só cessa com a notificação ao contribuinte do Relatório Final de Inspecção destrói tais garantias, deixando para a Administração Fiscal o controle desse prazo, seguramente desiderato não querido pelo legislador.

VIII – Ao não considerar como relevantes para a boa decisão da causa os factos vertidos no artigo 22º da Oposição e o teor da Nota de Diligência n.º 2008864182 junta aos autos, a sentença recorrida é nula por violação do disposto na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

IX – Ao considerar que o prazo de suspensão da caducidade iniciado com a acção de inspecção externa só cessa com a notificação do Relatório Final de Inspecção, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 45º e n.º 1 do artigo 46º, ambos da Lei Geral Tributária.

Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a Oposição, com a consequente extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA».

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes as questões que importa conhecer: i) Se ocorre nulidade por omissão de pronúncia; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento no entendimento que fez do período de suspensão do prazo de caducidade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.º - Contra a sociedade C…, S.A., foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Paredes o processo de execução fiscal n.°1848200801067079 por dívidas de IRC de 2003, no valor de 691.351, 86 euros.

  1. - A citação pessoal ocorreu em 10 de Julho de 2008.

  2. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT