Acórdão nº 00278/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório V…, CF 1…, residente na Travessa…, São Pedro do Sul, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, contidas no ofício de 6/5/2013, que determinaram o prosseguimento da execução fiscal nº 264020120100879 e apensos.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, por correio, sob registo, nos termos do art. 276º do CPPT, reclamação, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, das decisões do órgão da execução fiscal, constantes do ofício de 06/05/2013 que determinaram o prosseguimento do processo de execução fiscal; 2.
Como fundamentos da aludida reclamação, invocou o Recorrente ter apresentado, face à verificação, por parte do órgão da execução fiscal, de desconformidades na inscrição matricial do prédio indicado à penhora para suspensão do processo de execução fiscal que impediam a efectivação de penhora, factos novos e supervenientes que não foram considerados pela Administração Tributária e que resultaram no indeferimento do seu pedido de suspensão dos presentes autos de execução fiscal; 3.Por sentença proferida em 18/07/2014, o Tribunal a quo considerou provado que “No dia 14.02.2013, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, procedeu à penhora dos seguintes prédios, conforme consta do seguinte auto de penhora: “(…) BENS PENHORADO[S] Prédio misto composto pelos artigos urbanos números 9… e 9… e pelo artigo rústico n.º 2…, da freguesia de …, concelho de S. Pedro do Sul, descrito na conservatória do registo predial de S. Pedro do Sul sob a descrição n.º 3…, daquela freguesia e concelho. Os prédios urbanos possuem os valores patrimoniais tributários para efeitos de IMI, d € 6.350,00 e € 6.940,00, respetivamente. Ao artigo rústico é atribuído o valor de € 98,44, calculado nos termos do artigo 250º do código de procedimento e de processo tributário. Este artigo tem ainda implantado 7 estufas de estrutura metálica e cobertura plástica, encontrando-se as mesmas em razoável estado conservação, com a área total coberta de 2.844,00 m2 às quais atribuo o valor global de € 28.440,00.
(…) – cfr. fls. 83 dos autos.” (facto provado 5.
); 4. Resulta do auto de penhora lavrado pelo órgão da execução fiscal que este penhorou não apenas o prédio misto composto pelos artigos urbanos 9... e 9... e pelo artigo rústico 2..., mas também as estufas nele implantadas, “às quais” atribuiu “o valor global de € 28.440,00” (cfr. auto de penhora); Donde, 5. O órgão da execução fiscal consumou a penhora não apenas pelo valor de € 28.440,00 – considerado pelo Tribunal a quo – mas por este valor (correspondente ao valor das estufas implantadas naquele prédio) e pelos valores patrimoniais tributários do prédio misto indicado à penhora pelo ora Recorrente, a saber: 5.1- € 6.350,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...; 5.2- € 6.940,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...; e 5.3- € 98,44, referente ao artigo matricial rústico n.º 2...; 6. A penhora efectuada pelo órgão da execução fiscal totalizou, assim, o valor de € 41.828,44; 7. Valor que, se considerarmos o montante da dívida exequenda (€ 29.621,85 – cfr. pág. 20 da sentença de que ora se recorre), acrescido dos 25% legalmente exigidos para garantir a dívida (€ 7.405,46), nos termos do disposto nos arts. 169º, n.º 1 e 199º, n.
os 1 e 6 do CPPT, facilmente se concluirá ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução fiscal; 8. O valor da garantia a prestar pelo ora Recorrente, nos termos legais, ascenderia a € 35.845,46 e o valor da globalidade dos bens penhorados ascende a € 41.828,44; 9. O auto de penhora não exclui expressamente as partes integrantes (estufas) do prédio misto penhorado, bem pelo contrário, delas faz expressa menção, atribuindo-lhes um valor no sentido de aferir o valor global da penhora efectuada; 10. O Tribunal a quo incorreu em manifesto lapso quando considerou, a págs. 20 da sentença, que “Decorre, também, do mesmo auto de penhora que, o valor dado aos bens penhorados foi de € 28.440,00 euros”; 11. Tal lapso determinou a prolação de sentença de indeferimento da reclamação deduzida quando, por força dos documentos juntos aos autos e de acordo com a factualidade que o próprio Tribunal considerara provada (cfr. facto 5.), devia ter proferido decisão de sentido diametralmente oposto, julgando, pelo menos naquela parte, procedente a reclamação sub judice; 12. Ao decidir-se pela insuficiência dos bens indicados pelo ora Recorrente à penhora para garantia da dívida e do acrescido, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se a acção administrativa especial é ou não utilizável para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, por considerar que havia ficado prejudicado o conhecimento desta questão; Razão pela qual, 13. Deverá a sentença de que ora se recorre ser reformada no sentido de considerar que o valor dado aos bens penhorados foi de € 41.828,44 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e, dessa forma, considerar tais bens como suficientes com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 169º, n.º 1 e 199º, n.
os 1 e 6 do CPPT; Consequentemente, 14. Deverão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO