Acórdão nº 00278/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório V…, CF 1…, residente na Travessa…, São Pedro do Sul, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, contidas no ofício de 6/5/2013, que determinaram o prosseguimento da execução fiscal nº 264020120100879 e apensos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, por correio, sob registo, nos termos do art. 276º do CPPT, reclamação, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, das decisões do órgão da execução fiscal, constantes do ofício de 06/05/2013 que determinaram o prosseguimento do processo de execução fiscal; 2.

Como fundamentos da aludida reclamação, invocou o Recorrente ter apresentado, face à verificação, por parte do órgão da execução fiscal, de desconformidades na inscrição matricial do prédio indicado à penhora para suspensão do processo de execução fiscal que impediam a efectivação de penhora, factos novos e supervenientes que não foram considerados pela Administração Tributária e que resultaram no indeferimento do seu pedido de suspensão dos presentes autos de execução fiscal; 3.Por sentença proferida em 18/07/2014, o Tribunal a quo considerou provado que “No dia 14.02.2013, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, procedeu à penhora dos seguintes prédios, conforme consta do seguinte auto de penhora: “(…) BENS PENHORADO[S] Prédio misto composto pelos artigos urbanos números 9… e 9… e pelo artigo rústico n.º 2…, da freguesia de …, concelho de S. Pedro do Sul, descrito na conservatória do registo predial de S. Pedro do Sul sob a descrição n.º 3…, daquela freguesia e concelho. Os prédios urbanos possuem os valores patrimoniais tributários para efeitos de IMI, d € 6.350,00 e € 6.940,00, respetivamente. Ao artigo rústico é atribuído o valor de € 98,44, calculado nos termos do artigo 250º do código de procedimento e de processo tributário. Este artigo tem ainda implantado 7 estufas de estrutura metálica e cobertura plástica, encontrando-se as mesmas em razoável estado conservação, com a área total coberta de 2.844,00 m2 às quais atribuo o valor global de € 28.440,00.

(…) – cfr. fls. 83 dos autos.” (facto provado 5.

); 4. Resulta do auto de penhora lavrado pelo órgão da execução fiscal que este penhorou não apenas o prédio misto composto pelos artigos urbanos 9... e 9... e pelo artigo rústico 2..., mas também as estufas nele implantadas, “às quais” atribuiu “o valor global de € 28.440,00” (cfr. auto de penhora); Donde, 5. O órgão da execução fiscal consumou a penhora não apenas pelo valor de € 28.440,00 – considerado pelo Tribunal a quo – mas por este valor (correspondente ao valor das estufas implantadas naquele prédio) e pelos valores patrimoniais tributários do prédio misto indicado à penhora pelo ora Recorrente, a saber: 5.1- € 6.350,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...; 5.2- € 6.940,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...; e 5.3- € 98,44, referente ao artigo matricial rústico n.º 2...; 6. A penhora efectuada pelo órgão da execução fiscal totalizou, assim, o valor de € 41.828,44; 7. Valor que, se considerarmos o montante da dívida exequenda (€ 29.621,85 – cfr. pág. 20 da sentença de que ora se recorre), acrescido dos 25% legalmente exigidos para garantir a dívida (€ 7.405,46), nos termos do disposto nos arts. 169º, n.º 1 e 199º, n.

os 1 e 6 do CPPT, facilmente se concluirá ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução fiscal; 8. O valor da garantia a prestar pelo ora Recorrente, nos termos legais, ascenderia a € 35.845,46 e o valor da globalidade dos bens penhorados ascende a € 41.828,44; 9. O auto de penhora não exclui expressamente as partes integrantes (estufas) do prédio misto penhorado, bem pelo contrário, delas faz expressa menção, atribuindo-lhes um valor no sentido de aferir o valor global da penhora efectuada; 10. O Tribunal a quo incorreu em manifesto lapso quando considerou, a págs. 20 da sentença, que “Decorre, também, do mesmo auto de penhora que, o valor dado aos bens penhorados foi de € 28.440,00 euros”; 11. Tal lapso determinou a prolação de sentença de indeferimento da reclamação deduzida quando, por força dos documentos juntos aos autos e de acordo com a factualidade que o próprio Tribunal considerara provada (cfr. facto 5.), devia ter proferido decisão de sentido diametralmente oposto, julgando, pelo menos naquela parte, procedente a reclamação sub judice; 12. Ao decidir-se pela insuficiência dos bens indicados pelo ora Recorrente à penhora para garantia da dívida e do acrescido, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se a acção administrativa especial é ou não utilizável para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, por considerar que havia ficado prejudicado o conhecimento desta questão; Razão pela qual, 13. Deverá a sentença de que ora se recorre ser reformada no sentido de considerar que o valor dado aos bens penhorados foi de € 41.828,44 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e, dessa forma, considerar tais bens como suficientes com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 169º, n.º 1 e 199º, n.

os 1 e 6 do CPPT; Consequentemente, 14. Deverão...

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