Acórdão nº 00040/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO L..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º8310029979, referente ao exercício de 1998.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.- A douta sentença omitiu pronúncia de questões colocadas na petição da ora recorrente.
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- A liquidação do IRC teria que ser efectuada com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinado e que era o de 1997 (mesmo negativo).
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- Relativamente ao exercício de 1998, não havia nenhuma disposição legal que permitisse que a fixação da matéria colectável se operasse pela aplicação de 20% sobre o volume de negócios.
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- Houve violação das regras do procedimento e formas de liquidação do IRC.
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- Houve violação legal por não ter havido fixação da matéria colectável nem fundamentação.
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- Houve exagero da matéria colectável 7.- Houve omissão de pronúncia na douta sentença 8.- A douta sentença omitiu o facto de não ter havido lugar à notificação do direito de audição antes da fixação da matéria colectável.
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- Foi também omitido o facto de ter havido falta de notificações à recorrente da fixação da matéria colectável.
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- Foi omitido o facto de que a recorrente não foi notificada para, querendo, requerer a revisão da matéria colectável, nem de lhe ser dada oportunidade para tal, ao abrigo do disposto no art.º 91º da Lei Geral Tributária.
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- A recorrente havia requerido a produção de prova no sentido da junção aos autos dos rácios aplicáveis ao sector da actividade, para aferir do exagero da tributação, o que não foi objecto de apreciação.
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- Há contradição de direito e de facto, em que a douta sentença justifica a actuação da A.F. e esta vai contra a lei, transcrita na douta sentença.
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- Há contradição entre os factos dados como provados em 9º e 10º dos “FACTOS”.
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- É do conhecimento geral e das regras da experiência que não há nenhuma declaração fiscal modelo 22 do IRC onde não seja apurada a matéria colectável, que pode ser positiva, nula ou negativa.
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- Há erro na douta sentença e no facto “Nessas declarações não foi apurada matéria colectável”, quando isto não é verdade, nem possível, quando há continuidade.
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- Esta afirmação vai contra a legislação em vigor – art.º 15º CIRC.
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- Houve erro na douta sentença no apuramento dos factos e aplicação do Direito relativamente ao procedimento efectuado na liquidação do IRC e sua aplicação legal.
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- A matéria colectável impugnada foi obtida segundo a aplicação dos métodos indirectos, tudo à margem da recorrente.
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- A douta sentença não julgou os vícios alegados na impugnação.
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- A douta sentença errou ao referir que não há vício de falta de fundamentação, pois, além do mais, não há a mínima fundamentação para a aplicação do coeficiente de 20%.
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- Não há pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos.
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- A impugnante não tinha que se socorrer por não aplicável, ao disposto no art.º 57º CPPT.
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- Violou a douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 15º, 71º (antiga redacção) e 83º do CIRC, os artigos 87º e 91º da L.G.T., art.º 668º do CPC e 268º CRP.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO, ANULANDO-A OU ALTERANDO-SE FARÁ JUSTIÇA».
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. art.º684.º, n.º3, do CPC), são estas as questões que importa resolver: i) Se a sentença enferma de nulidade por omissão pronúncia sobre questões substantivas colocadas na petição de impugnação, nomeadamente, quanto à forma legal de determinar a matéria colectável do IRC relativa ao ano de 1998 e sobre questões de forma, nomeadamente, falta de notificação para audição prévia antes da fixação da matéria colectável e depois da fixação da matéria colectável; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, havendo contradição entre os factos levados ao probatório em 9) e 10); iii) Se a sentença incorreu em erro de direito ao dar por suficientemente fundamentada a liquidação, quando não há no processo a mínima justificação para a aplicação de métodos indirectos e do coeficiente de 20% sobre o volume de negócios.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1°) A liquidação ora impugnada, no valor total de 5.631.20 euros, (sendo 5.441,28 euros relativos a IRC e 189.92 euros de juros Compensatórios), foi emitida pelos Serviços Centrais, conforme instruções do oficio circulado n.°35 523 de 01.10.2002 - cfr. doc. de fls.26 a 28 do PA apenso aos autos.
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) O sujeito passivo (foi notificado para efectuar o pagamento das importâncias referidas) em 30.09.2002 - cfr. doc. de fls.29 do PA apenso aos autos.
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) O prazo de pagamento voluntário terminou em 30.10.2002.
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) O ora impugnante apresentou reclamação graciosa, contra a liquidação n.°83 10029979 de IRC do exercício de 1998, nos termos do art.66° do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 21.02.2003 - cfr. carimbo de fls.2 do Processo de Reclamação apenso aos autos.
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) Foi notificado do projecto de despacho no âmbito do Proc. de reclamação graciosa por si apresentado e para o exercício do direito de audição - cfr. fls. 14 a 16 dos autos.
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) Em 5 de Fevereiro de 2004 foi notificado do despacho de indeferimento da Reclamação e da respectiva fundamentação - cfr. docs. de fls.33 e 34 do PA apenso aos autos.
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) A liquidação oficiosa impugnada foi emitida em 13.09.2002 - cfr. doc. de fls.78 dos autos.
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) A liquidação oficiosa foi notificada à impugnante em 01.10.2002 cfr. doc.25 do P.A. apenso aos autos.
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) Nessa data, o sujeito passivo apenas tinha apresentado a declaração modelo 22 de IRC do exercício de 1996, em 02/06/1 997 e a declaração respeitante ao ano de 1997 em 26.04.2002 - cfr. doc. de fls.78 dos autos.
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) Nessas declarações não foi apurada matéria colectável - cfr. doc. de fls.78 dos autos.
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) O ora impugnante só apresentou a declaração modelo 22 correspondente ao exercício de 1998 em 03.01.2003 - cfr. doc. de fls.26 do PA.
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