Acórdão nº 00040/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO L..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º8310029979, referente ao exercício de 1998.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.- A douta sentença omitiu pronúncia de questões colocadas na petição da ora recorrente.

  1. - A liquidação do IRC teria que ser efectuada com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinado e que era o de 1997 (mesmo negativo).

  2. - Relativamente ao exercício de 1998, não havia nenhuma disposição legal que permitisse que a fixação da matéria colectável se operasse pela aplicação de 20% sobre o volume de negócios.

  3. - Houve violação das regras do procedimento e formas de liquidação do IRC.

  4. - Houve violação legal por não ter havido fixação da matéria colectável nem fundamentação.

  5. - Houve exagero da matéria colectável 7.- Houve omissão de pronúncia na douta sentença 8.- A douta sentença omitiu o facto de não ter havido lugar à notificação do direito de audição antes da fixação da matéria colectável.

  6. - Foi também omitido o facto de ter havido falta de notificações à recorrente da fixação da matéria colectável.

  7. - Foi omitido o facto de que a recorrente não foi notificada para, querendo, requerer a revisão da matéria colectável, nem de lhe ser dada oportunidade para tal, ao abrigo do disposto no art.º 91º da Lei Geral Tributária.

  8. - A recorrente havia requerido a produção de prova no sentido da junção aos autos dos rácios aplicáveis ao sector da actividade, para aferir do exagero da tributação, o que não foi objecto de apreciação.

  9. - Há contradição de direito e de facto, em que a douta sentença justifica a actuação da A.F. e esta vai contra a lei, transcrita na douta sentença.

  10. - Há contradição entre os factos dados como provados em 9º e 10º dos “FACTOS”.

  11. - É do conhecimento geral e das regras da experiência que não há nenhuma declaração fiscal modelo 22 do IRC onde não seja apurada a matéria colectável, que pode ser positiva, nula ou negativa.

  12. - Há erro na douta sentença e no facto “Nessas declarações não foi apurada matéria colectável”, quando isto não é verdade, nem possível, quando há continuidade.

  13. - Esta afirmação vai contra a legislação em vigor – art.º 15º CIRC.

  14. - Houve erro na douta sentença no apuramento dos factos e aplicação do Direito relativamente ao procedimento efectuado na liquidação do IRC e sua aplicação legal.

  15. - A matéria colectável impugnada foi obtida segundo a aplicação dos métodos indirectos, tudo à margem da recorrente.

  16. - A douta sentença não julgou os vícios alegados na impugnação.

  17. - A douta sentença errou ao referir que não há vício de falta de fundamentação, pois, além do mais, não há a mínima fundamentação para a aplicação do coeficiente de 20%.

  18. - Não há pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos.

  19. - A impugnante não tinha que se socorrer por não aplicável, ao disposto no art.º 57º CPPT.

  20. - Violou a douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 15º, 71º (antiga redacção) e 83º do CIRC, os artigos 87º e 91º da L.G.T., art.º 668º do CPC e 268º CRP.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO, ANULANDO-A OU ALTERANDO-SE FARÁ JUSTIÇA».

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. art.º684.º, n.º3, do CPC), são estas as questões que importa resolver: i) Se a sentença enferma de nulidade por omissão pronúncia sobre questões substantivas colocadas na petição de impugnação, nomeadamente, quanto à forma legal de determinar a matéria colectável do IRC relativa ao ano de 1998 e sobre questões de forma, nomeadamente, falta de notificação para audição prévia antes da fixação da matéria colectável e depois da fixação da matéria colectável; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, havendo contradição entre os factos levados ao probatório em 9) e 10); iii) Se a sentença incorreu em erro de direito ao dar por suficientemente fundamentada a liquidação, quando não há no processo a mínima justificação para a aplicação de métodos indirectos e do coeficiente de 20% sobre o volume de negócios.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1°) A liquidação ora impugnada, no valor total de 5.631.20 euros, (sendo 5.441,28 euros relativos a IRC e 189.92 euros de juros Compensatórios), foi emitida pelos Serviços Centrais, conforme instruções do oficio circulado n.°35 523 de 01.10.2002 - cfr. doc. de fls.26 a 28 do PA apenso aos autos.

  1. ) O sujeito passivo (foi notificado para efectuar o pagamento das importâncias referidas) em 30.09.2002 - cfr. doc. de fls.29 do PA apenso aos autos.

  2. ) O prazo de pagamento voluntário terminou em 30.10.2002.

  3. ) O ora impugnante apresentou reclamação graciosa, contra a liquidação n.°83 10029979 de IRC do exercício de 1998, nos termos do art.66° do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 21.02.2003 - cfr. carimbo de fls.2 do Processo de Reclamação apenso aos autos.

  4. ) Foi notificado do projecto de despacho no âmbito do Proc. de reclamação graciosa por si apresentado e para o exercício do direito de audição - cfr. fls. 14 a 16 dos autos.

  5. ) Em 5 de Fevereiro de 2004 foi notificado do despacho de indeferimento da Reclamação e da respectiva fundamentação - cfr. docs. de fls.33 e 34 do PA apenso aos autos.

  6. ) A liquidação oficiosa impugnada foi emitida em 13.09.2002 - cfr. doc. de fls.78 dos autos.

  7. ) A liquidação oficiosa foi notificada à impugnante em 01.10.2002 cfr. doc.25 do P.A. apenso aos autos.

  8. ) Nessa data, o sujeito passivo apenas tinha apresentado a declaração modelo 22 de IRC do exercício de 1996, em 02/06/1 997 e a declaração respeitante ao ano de 1997 em 26.04.2002 - cfr. doc. de fls.78 dos autos.

  9. ) Nessas declarações não foi apurada matéria colectável - cfr. doc. de fls.78 dos autos.

  10. ) O ora impugnante só apresentou a declaração modelo 22 correspondente ao exercício de 1998 em 03.01.2003 - cfr. doc. de fls.26 do PA.

  11. ...

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