Acórdão nº 00382/14.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Q…, associação nacional de conservação da natureza, com sede social no Centro Associativo do C... , Bairro do C... , Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 13/07/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de providência cautelar que intentou contra o município de Í...

que indeferiu o pedido de ratificação do embargo extrajudicial por si realizado no dia 07 de abril de 2014 aos trabalhos de execução da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI), no lugar da C... , freguesia de SS... , concelho de Í... .

**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “A) Atento o disposto no artº 27.º,nº 1, al. h), conjugado com o disposto no artº 119º, ambos do CPTA, a reacção à Douta Sentença recorrida é o recurso e não a reclamação para a conferência como já se pronunciou esse venerando Tribunal, no Douto Acórdão de 28.06.2013, no Processo 00359/11.4BEPNF, cujo Relator foi o Exmº Senhor Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho (in www.dgsi.pt); B) No entanto, e se assim não for entendido, uma vez que o presente recurso é interposto no terceiro dia útil posterior ao prazo de cinco dias, contado sobre a notificação da Douta Sentença recorrida, sempre o mesmo poderá ser convolado em reclamação para a conferência como prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, o que desde já expressamente se requer, embora a título meramente subsidiário, requerendo-se, também a título subsidiário, que caso assim se entenda seja a Requerente notificada para o pagamento da multa equivalente, correspondente a 40% da taxa de justiça que seria devida para o acto (caso não existisse isenção), ou seja, 40% de 20,00 € (vinte Euros).

  1. A Douta Sentença agora Recorrida, além de fixar como improcedentes todas as excepções invocadas pelos Requeridos, fixou como verificados, no caso concreto, os pressupostos constantes do artº 120º/1/b) do CPTA (fumus non malus juris e periculum in mora) para o deferimento da providência cautelar requerida, tendo-se pois fundado apenas na ponderação entre o interesse que entendeu ser o público aqui em causa e o interesse que entendeu ser o interesse privado da Requerente para indeferir, como indeferiu, a requerida providência, tendo esse sido o único motivo para o indeferimento da requerida ratificação da providência, pelo que o presente recurso se restringe a essa matéria.

  2. Como se referiu no petitório, a acção principal a interpor na sequência da presente providência cautelar será uma acção popular tendo por objecto a defesa da qualidade de vida e do ambiente através da declaração de ilicitude da realização das obras da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI) — no lugar da C... , da freguesia de SS... , do concelho de Í... , quer por violação do Despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território nº 1720/2011, de 15 de Dezembro de 2011, publicado no Diário da República 2ª, Série, nº 246, de 26 de Dezembro de 2011, quer mesmo por nulidade, ou ineficácia, por violação de Lei agrícola e ambiental aplicável, desse mesmo Despacho, e ainda da ilegalidade do regulamento do Plano Director Municipal de Í... , ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 140/99, de 12 de Outubro, publicada no Diário da República 1ª Série B, nº 258, de 05 de Novembro de 1999, e respectivas alterações, nos termos do aviso (extracto) n.º 6683/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2010, e da ilegalidade da Declaração de Utilidade Pública proferida através da Declaração (Extracto) nº 44/2013, da Senhora Secretária de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, publicada no DR, II Série, nº 44, de 04 de Março de 2013.

  3. O objecto do pedido cautelar consubstanciou-se na prática dos actos materiais de execução da mencionada obra, assim como de todos os eventuais actos que ordenaram o seu início, em violação do mencionado despacho, assim como da Lei, em violação da qualidade de vida e da preservação do ambiente e do património agrícola nacional, isto ao abrigo do disposto no artº 112º, nºs 1 e 2, al f) do CPTA, pelo que também se enquadra no âmbito da acção popular, sendo a requerente uma associação que tem por objecto estatutário a defesa do ambiente e do património natural, constando da lista de organizações não governamentais do Ambiente (ONGA).

  4. A defesa da qualidade de vida e da preservação do ambiente e do património agrícola nacional, assumida com o impulso processual destes autos, visou impedir as consequências práticas da violação de normas ambientais de carácter imperativo, melhor identificadas e admitidas como suficientemente indiciadas na Douta Sentença recorrida., sendo essa a razão por que o embargo foi feito e pedida a sua ratificação, e não a defesa de qualquer interesse privado seu ou de terceiros; G) Entende pois a recorrente que, numa providência cautelar preliminar de uma acção popular a intentar ao abrigo do disposto na Lei 83/95, de 31 de Agosto, na qual perfunctoriamente se decidiu no sentido da sua não improcedibilidade manifesta, assim como na confirmação de ocorrência de prejuízos ambientais de difícil reparação, não se deve entender que se está entre um confronto entre interesses de natureza pública e privada, mas sim ante a defesa de um interesse público que, para além da consagração legal já enunciada na Douta Sentença Recorrida, tem consagração Constitucional (enquanto interesse público com dignidade Constitucional) na al. a) do nº 3 do artº 52º da CRP e, que, precisamente por isso, a situação em apreço nos autos não se subsume na previsão do nº 2 do artº 120º do CPTA.

  5. A previsão desta norma tem como pressuposto a existência de um confronto, um conflito, entre interesses de natureza pública e interesses de natureza privada, o que não é o caso; Não estando prevista, nessa norma (artº 120º, nº 2 do CPTA) a situação em causa nos autos, também não deveria, na Douta Sentença a quo, ter sido aplicada a sua estatuição, ao contrário do que efectivamente sucedeu.

  6. Assim, a Douta Sentença recorrida, ao entender, erradamente, que estavam em confronto interesses públicos e particulares, fez errada aplicação do mecanismo legal de ponderação de interesses previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, que aqui não deveria ter sido aplicado por os factos se não subsumirem à sua previsão, sendo certo que se impunha decisão diversa, a de não submeter a decisão proferida a tal mecanismo de ponderação; Tendo esse Venerando Tribunal Central Administrativo poderes legais para revogar a Douta Sentença nessa parte, desde já se requer que assim seja feito, decretando-se a ratificação da providência requerida, por verificação de todos os seus pressupostos legais nela já fixados.

    Subsidiariamente, Sem conceder, por mera cautela e dever de ofício, e apenas caso Vª Exªs doutamente entendam que é de aplicar in casu o mecanismo previsto e estatuído no nº 2 do artº 120º do CPTA, então ainda haveria a alegar o seguinte: J) A presente providência é preliminar de uma acção popular a intentar ao abrigo do disposto na Lei 83/95, de 31 de Agosto, na defesa de interesses públicos com consagração Constitucional na al. a) do nº 3 do artº 52º da CRP, estando reconhecidamente intentada na defesa de um interesse público, em substituição dos competentes órgãos fiscalizadores da administração pública, que deveriam ter tomado medidas administrativas ou de polícia que visassem obter o mesmo efeito prático que aquele que se pretende na presente providência, mas que não foram tomadas, isto na defesa de uma legalidade imperativa cuja verificação foi perfunctoriamente reconhecida, cujo desrespeito é gerador de ilícitos, designadamente criminais e contra-ordenacionais como ficou especificado no Requerimento Inicial.

  7. Nessa medida existe um, e apenas um interesse público a levar em consideração, que é a defesa da legalidade em matéria de dignidade constitucional e cuja violação constitui a prática de ilícitos sendo que, porém, tal interesse público está (reconhecidamente, na sentença recorrida), do lado da Requerente e não do lado dos Requeridos; Porém, a Douta Sentença recorrida, de forma manifestamente errada, tratou tal interesse como se um mero interesse privado fosse, levando-a ao cotejo com um pretenso interesse que por oposição considerou público.

  8. Assim, caso se entenda que o nº 2 do artº 120º do CPTA é aqui aplicável, e a partir da perfunctória apreciação de Direito feita, deveria ter sido desde logo considerado público o interesse que a presente acção visa acautelar, sem necessidade de qualquer cotejo, o que erradamente não sucedeu, pelo que a Douta Sentença recorrida, ao ignorar a defesa do interesse público subjacente à presente providência, indeferindo-a por a considerar um interesse privado, quando na realidade sucede o contrário, fez errada aplicação do mecanismo legal de ponderação de interesses previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, sendo que a sua aplicação deveria, nem face do interesse público defendido na presente providência, e da sua natureza e dignidade, deveria ter sido feita, sim, mas tendo como consequência lógica o deferimento da providência, o que não sucedeu.

  9. Razão porque ainda assim se impunha decisão diversa, a de, mesmo submetendo a decisão proferida a tal mecanismo de ponderação, declarar público, sem mais, o interesse defendido pela Requerente e, consequentemente, ratificar a providência, como acima já requerido.

    Ainda subsidiariamente, Sem conceder, por mera cautela e dever de ofício, e apenas caso Vª Exªs doutamente entendam que existe matéria de ponderação entre interesses públicos, e que tal ponderação pode ser feita ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 120º do CPTA, então ainda assim também haveria a alegar o seguinte: O) A Douta Sentença recorrida, na ponderação de interesses que fez...

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