Acórdão nº 00344/14.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO RANMM, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º …, NIF …., residente na Rua… B..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 25/06/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos que, ao abrigo do direito de ação popular previsto no artigo 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, intentou contra a Câmara Municipal de B..., na qualidade de entidade requerida (doravante, Município de B..., em conformidade com o n.º4 do artigo 10.º do CPTA), e contra a E... - Estacionamento à Superfície e Subterrâneo, S.A.

, sociedade anónima portadora do NIPC (…), com sede social no… B..., na qualidade de Contrainteressada, decisão essa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos atos administrativos contidos nos despachos de 24/01/13 e 05/02/13, emanados pelo Presidente da Câmara Municipal e na deliberação da Câmara Municipal de B... tomada em reunião de 14/02/13.

**O RECORRENTE finalizou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “I. A matéria tendente a efectuar a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, deve ser objecto de alegação e, pelo menos, de prova indiciária, nomeadamente quando a ponderação de tais interesses seja susceptível de afastar a aplicação da providência requerida.

  1. Enferma de uma deficiente avaliação da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 120.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante abreviadamente designado por CPTA), a sentença que desconsidera, para efeitos da ponderação de interesses públicos e privados em presença, os prejuízos causados em virtude do acto que cria lugares de estacionamento pagos controlados por parquímetros em 27 ruas relativamente a cidadãos que estejam em condições de requerer à Câmara Municipal avenças, indeferindo assim a providência requerida.

  2. Da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, com relevância para a matéria em causa, não resulta qualquer facto que permita inferir ou supor que os prejuízos que a decretação da providência cautelar acarretaria para a concessionária sejam superiores aos que são provocados à população em geral e ao interesse público por força da rejeição da providência.

  3. Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que no âmbito dos interesses económico-financeiros em presença, os prejuízos que a Concessionária teria com a decretação da providência serão, na pior das hipóteses, absolutamente idênticos aos que os utentes têm em virtude do pagamento das taxas devidas pelo estacionamento, com excepção dos prejuízos causados aos cidadãos que requeiram avenças, dado que estas não são receitas da concessionária.

  4. A formulação de juízos genéricos tais como “a utilização do estacionamento (rotativo) pago é tida – em território nacional e no estrangeiro – como uma forma de melhorar a acessibilidade nas áreas urbanas onde existe escassez de vagas de estacionamento, pois permite aumentar a oferta de vagas através de restrições de tempo de permanência e de cobrança pela utilização do espaço” ou a implantação de parquímetros “é, as mais das vezes, por solicitação dos comerciantes” não é fundamento para, de per si, considerar a existência de interesse público como conforme ao interesse público, independentemente da avaliação dos locais em concreto em que tal medida foi implementada, sobretudo quando o acto recorrido abranja uma grande extensão de ruas., de características diversas e, em muitos caos, rodeadas de parques de estacionamento.

  5. O princípio de que os prejuízos provocados à população ou a parte dela devem valer menos do que um prejuízo de montante semelhante causado a uma única entidade concessionária, se aplicado sem condicionantes e sem que se proceda a uma análise concreta das circunstâncias em que estes prejuízos se verificam e do seu impacto, apenas e só porque o primeiro prejuízo é a dividir por toda ou quase toda a população, ao passo que o segundo incide apenas sobre o concessionário, não pode ser critério válido para, muito menos de forma decisiva, dirimir o conflito emergente da avaliação imposta pelo artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.

  6. Viola o artigo 120.º, n.º 2 a sentença que desconsidera ao ponto de não se pronunciar sobre eles, todos os motivos de interesse público alegados pela Entidade Requerida em resolução fundamentada apresentada noutro processo, conforme junto aos autos com a contestação e cujo teor se deu por reproduzido na sentença em sede de matéria de facto provada.

  7. Sem prejuízo do supra alegado, viola a norma do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, a sentença em que não foram considerados para efeitos da decisão os interesses públicos invocados pela Entidade Requerida e em que o Tribunal não se pronuncia sobre o conteúdo da resolução fundamentada a que alude o ponto 39 da matéria de facto dada como provada, para efeitos de ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, pelo que a douta sentença recorrida deve ser considerada nula.

  8. Ao ser dada como não escrita a parte da Resposta à Oposição em que o Recorrente se pronunciou sobre os documentos e factos novos apresentados pela Contra-Interessada, e especialmente tendo em conta que daí se partiu de imediato para a decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada qualquer oportunidade para se pronunciar sobre esses factos e documentos, ao menos aceitando-os ou impugnando-os, o Tribunal a quo inobservou, sem qualquer fundamento de manifesta desnecessidade que o aconselhasse, o princípio do contraditório, não observando o estipulado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força da remissão operada na parte final do artigo 1.º do CPTA, mostrando-se tais normas violadas”.

    Termina requerendo a revogação da sentença recorrida revogada e a sua substituição por decisão que decrete a providência cautelar conservatória requerida.

    **A RECORRIDA E… contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “A. Os prejuízos invocados pelo Requerente / Recorrente não são os prejuízos decorrentes da demora da decisão da acção principal e mas somente os prejuízos decorrentes dos actos suspendendos.

    B.

    Pelo que concluiu e bem o tribunal a quo que “analisada a petição inicial, afigura-se-nos que os prejuízos alegados são consequências dos actos suspendendos e não propriamente da mora do processo principal.” C. Nenhum dos alegados prejuízos invocados pelo Recorrente no seu requerimento inicial foi sequer considerado como provado, nem sequer como relevante, uma vez que o tribunal a quo considerou – e bem - que factos não provados relevantes para o mérito da causa inexistem.

    1. O alegado incremento do estacionamento selvagem referido pelo Recorrente não pode ser considerado um prejuízo causado pelos actos em causa, entendimento contrário seria beneficiar o infractor, sendo certo que tal incremento resulta do incumprimento do dever de fiscalização nos termos do Contrato.

    2. No que concerne à “lenta morte do comércio em mais zonas do centro da cidade de B...” e à alegada desvalorização dos preços de venda de lojas, tais prejuízos, a existirem, serão inevitavelmente uma consequência da crise actual, não podendo ser imputados ou assacados aos actos suspendendo, sendo que a Associação Comercial de B... não se opõe à existência de parquímetros nas zonas comerciais.

    3. Por fim, quanto às taxas pagas pelos automobilistas com avenças, não estamos perante um prejuízo de difícil reparação.

    4. Quanto aos restantes automobilistas, e salvo o devido respeito que a sentença em crise merece, a aqui Recorrida não pode deixar de aqui manifestar a sua discordância quanto ao entendimento do tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.º do CPC, ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, pois não se vê como é que ser necessário guardar todos os talões de pagamento é suficiente para qualificar um prejuízo de difícil reparação.

    5. Pelo que ainda entende a Recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.º do CPC, ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, que o Recorrente não logrou sequer a demonstrar o preenchimento do segundo requisito de que depende a procedência da presente providência cautelar: o periculum in mora (cfr. art. 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA).

  9. Não obstante e conforme decidiu e bem o tribunal a quo, a verdade é que feita a devida ponderação de interesses, deve concluir-se pela improcedência da providência.

    1. Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, o tribunal recorrido não considerou que o prejuízo que a providência visaria acautelar seria a dividir por todos, ou por quase toda a população e o prejuízo que o decretamento da providência acarretaria seria apenas do concessionário.

    2. O tribunal considerou foi que aquele prejuízo, apesar de difícil recuperação, não era impossível de recuperar e este prejuízo seria efectivamente impossível de recuperar, acrescendo ainda que outros interesses, como o da organização do estacionamento na via pública, seriam prejudicados pela procedência da providência.

      L.

      A sentença recorrida não violou o art. 120.º, n.º 2 do CPTA, por desconsideração do interesse público alegado na resolução fundamentada.

    3. A resolução fundamentada invocada pelo Recorrente foi proferida no âmbito de outro processo e com vista a justificar a manutenção da execução de outros actos administrativos que não os actos suspendendos.

    4. No âmbito do presente processo, não foi proferida qualquer resolução fundamentada.

    5. Pelo que, caso o tribunal a quo tivesse tal resolução em...

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