Acórdão nº 02717/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo norte: I – RELATÓRIO JMGSS...

, inspector da Polícia Judiciária, residente na Rua … Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de Setembro de 2012, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido de anulação do despacho proferido em 17 de Junho de 2009 pelo Secretário de Estado Adjunto da Justiça, de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto contra a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto da Directoria do Porto da Polícia Judiciária de 25 de Fevereiro de 2009 que aplicou ao Recorrente uma pena disciplinar de multa em sede do processo disciplinar n.º PD1.../2008.

*O Recorrente apresentou alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “a) o despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça de 17 de junho que nega provimento ao recurso administrativo da A. interposto contra anterior despacho do Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 25 de fevereiro de 2009 encontra-se insanavelmente afetado de invalidade por ofensa direta à Constituição e à lei ordinária, desde logo o Código do Procedimento Administrativo e o Estatuto Disciplinar; b) e por isso mesmo deve aquele despacho governamental ser anulado, razão pela qual erradamente se decidiu na sentença agora posta em crise; c) deve assim a sentença recorrida ser revogada e, em consequência lógico-jurídica, anulado o ato administrativo-punitivo judicialmente impugnado, ...”*O Recorrido apresentou contra-alegações, concluído que “a decisão não tem qualquer vício, encontrando-se correctamente fundamentada, bem como o iter decisório”, requerendo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

**II – DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões a Apreciar e a Decidir Nos termos dos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as questões a apreciar e a decidir nos recursos jurisdicionais encontram-se delimitadas pelas conclusões das inerentes alegações.

As conclusões das alegações do recurso apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação definem assim o objecto do presente recurso jurisdicional e em consequência o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.

José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 41; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, p. 89 e ss.) e o disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza de “reexame” ou substitutiva e não de “mera revisão” ou cassatória dos recursos jurisdicionais (cfr., J. C.

Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1).

Importa assim apreciar e decidir nesta instância recursiva se a sentença recorrida padece de erros de julgamento decorrentes do tribunal a quo ter violado “os princípios de prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da proporcionalidade e os princípios da justiça e da imparcialidade consagrados nas normas dos artºs 4º a 6º do Código do Procedimento Administrativo; e procedido a errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 16º e 23º, e nºs 7 e 8 do artº 3º do Estatuto Disciplinar. Tudo com referência ainda às alíneas b) e d) do nº 1 do artº 59º da Constituição da República (cfr. penúltimo parágrafo das alegações e alínea a) das conclusões).”.

***III – FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: “

  1. Por despacho do Senhor Diretor Nacional adjunto na Diretoria do Porto, datado de 08/09/2009 foi ordenada a instauração de processo de inquérito n.º 9.../2008 contra o Autor com vista á averiguação da sua alegada falta “a um serviço de vigilância, no período das 23H30 ás 04H00 do dia seguinte, no passado dia 05 para o dia 06 de Agosto de 2008” – cfr. fls. 3 a 27 do PA.

B) Em 09/10/2008 o senhor Instrutor do PI 9.../2008 elaborou o relatório final de fls. 51/57 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual conclui do seguinte modo: “ 5 – Proposta (...) - quanto à não comparência na diligência marcada para as 23H30 do dia 05 de Agosto que estes autos sejam convertidos em processo disciplinar contra o Sr. Inspector (...

)”.

C) Por despacho de 10/11/2008 do Diretor Nacional Adjunto da PJ foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Autor “ convertendo-se e aproveitando-se a matéria e diligências instrutórias já efectuadas no processo de Inquérito para este processo disciplinar, sem prejuízo do amplo direito de audição e defesa do visado”- cfr.doc. de fls. 60/61 do PA; D) Em 13/11/2008 foi lavrado termo de abertura e autuação pelo Instrutor nomeado do procedimento disciplinar n.º 118/2008 - Cfr. doc. de fls.64 do PA; E) Pelo ofício n.º 1358, de 18.11.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o Autor foi notificado, além do mais, que a instrução do processo disciplinar contra si instaurado teve início no dia 14.11.2008; F) Em 28/11/2008 foi elaborada Acusação contra o Autor JMGSS..., inspetor do escalão 1 da Polícia Judiciária, que desempenha funções na Diretoria do Porto, nos termos que constam de fls. 76 a 80 do PA e que ora se reproduz: G) O Autor foi pessoalmente notificado da acusação que antecede no dia 11 de Dezembro de 2008 – cfr. doc. de fls. 83 do PA; H) Em 29/12/2008 o Autor apresentou a resposta à nota de culpa de fls. 84 a 92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo requerido a inquirição das seguintes testemunhas: - Inspetor AFB, Diretoria do Porto, aos pontos 1 e 2, 5, 7 a 22; - Inspetor AP, Diretoria do Porto, pontos 1 e 2, 5, 7 a 22.

I) Em 13/01/2009 foi lavrado Auto de Inquirição de Testemunha de AAAP, o qual consta de fls. 101/102 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) Em 13/01/2009 foi lavrado Auto de Inquirição de Testemunha de AFB, o qual consta de fls. 103/104 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

K) Em 21/01/2009 foi elaborado Relatório Final nos termos do Art.º 54.º, n.º1 do ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, nos termos que constam de fls. 109 a 119 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de multa no montante de 300,00€.

L) Por despacho de 25/02/2009, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária/ Diretoria concordou com a apreciação dos factos constante do relatório mencionado no ponto antecedente, tendo porém aplicado ao Autor a pena disciplinar de multa de 400,00 €, tudo conforme consta de fls.127/128 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

M) O A. foi notificado do despacho mencionado no ponto antecedente em 27/02/2009 - Cfr. fls. 129 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

N) O A. interpôs recurso hierárquico do despacho a que se alude no ponto L) - Cfr. fls. 130 a 138 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O) Por despacho de 17/06/2009 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo arguido, embora tenha alterado o despacho de 25/02/2009 que aplicou a pena disciplinar de multa de 400,00€, para a pena disciplinar de multa de 300,00, nos termos e fundamentos constantes da informação n.º 58_RH_AA_2009 de 14-05-2009 - Cfr. fls. 146 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Na informação n.º 58_RH_AA_2009 referida no ponto que antecede, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “ (...) Atenuação/Agravação da pena proposta na acusação / Alteração, por agravação da pena proposta na acusação, de multa no valor de €300,00 – fls. 119 do PD, para €400,00, a fls. 128 do PD, ou seja, agravação por despacho do decisor. A agravação não nos parece estar justificada nem fundamentada, pelo que tratar-se-á de um lapso de escrita; Aliás, não encontramos evidenciado, quer na acusação quer no Relatório Final, quaisquer circunstâncias agravantes especiais, ex vi art.º 24.º, da Lei n.º...

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