Acórdão nº 00684/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: União das Freguesias de A... e F...

, id. nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga, em 29.07.2014, que julgou procedente a providência cautelar contra si interposta por JCCPF (...

), em que peticionou: A suspensão de eficácia da “deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de A... e F..., aprovada em Sessão Ordinária de 30 de Dezembro de 2013, que determinou que a Sede da União de Freguesias de A... e F... se localizará em F..., em edifício sito na Rua …”.

A recorrente União das Freguesias de A... a F... formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos da lei, cabe à Assembleia de Freguesia deliberar sobre a localização da sede da União de Freguesias.

  1. A deliberação sobre a sede das Uniões de Freguesias é também, e necessariamente, uma deliberação sobre a sede da respectiva Assembleia de Freguesia e da respectiva Junta de Freguesia, enquanto órgãos representativos da Freguesia.

  2. Tal definição da sede pode ser feita por via do Regimento da Assembleia de Freguesia, sendo exactamente assim que habitualmente tudo se passa.

  3. Era essa mesma situação que já ocorria no domínio dos anteriores Regimentos das Assembleias de Freguesia de A... e de F....

  4. No caso dos autos, não é possível afirmar que a decisão impugnada é ostensivamente inválida, em termos de ser evidente que a acção principal será julgada procedente.

  5. Visto que a decisão recorrida se baseou apenas e só nesse pressuposto, por referência ao art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, deverá a mesma ser revogada.

  6. A confirmar essa falta de evidência está o parecer do Ministério Público na acção principal.

  7. Para os efeitos do art. 143º, nº 4 do CPTA, deve ser assegurada a manutenção da deliberação impugnada até à decisão definitiva da providência cautelar.

  8. A decisão recorrida viola o disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 75/2013, de 12/09, bem assim o estatuído no art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA.

    O recorrido JCCPF apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. A discussão e votação da localização da Sede da União de Freguesias de A... e F..., prevista no nº 1, art. 5º da L nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, não constava do edital convocatória da sessão ordinária da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de A... e F... realizada em 30 de Dezembro de 2013, assim como não constava da respectiva ordem do dia.

  9. Isso mesmo decorre de forma evidente da acta da referida sessão (cfr. doc. nº 1 anexo), na parte em que trata deste assunto, quando narra que: “...tendo sido pedido por AMC que se discutisse a localização da sede da Junta da União de Freguesias, sendo seguidamente reforçado o mesmo por JB.

    JF interveio referindo que o assunto em questão não constava da ordem de trabalhos e como carece de votação deveria obrigatoriamente constar na referida ordem de trabalhos.(...) Perante este impasse, o Presidente da Mesa da Assembleia decidiu que fossem os membros deste órgão (Mesa da Assembleia) a tomar a deliberação de aceitar a discussão deste assunto na ordem de trabalhos.”.

  10. Assente que a sessão da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de A... e F... em cauda era sessão ordinária, assente também que o assunto em crise, discussão e votação da localização da sede da União de Freguesias de A... e F..., não constava da ordem do dia da mesma sessão, resulta imediata e inequivocamente da acta da sessão ordinária em causa que não foi submetida à apreciação e votação dos membros da Assembleia de Freguesia o reconhecimento da urgência de deliberação imediata deste assunto, e muito menos, que dois terços dos membros tenham reconhecido essa urgência.

  11. Antes, resulta da mesma acta que o Presidente da Mesa da Assembleia, reconhecendo implicitamente que o assunto não constava da ordem do dia, decidiu que fossem os membros da Mesa da Assembleia a deliberar sobre a aceitação ou não deste assunto na ordem de trabalhos, e que dessa votação da Mesa resultaram dois votos a favor, um do presidente da Mesa Adelino Vale e outro da segunda secretária Branca Pinheiro, e um voto contra da primeira secretária Angélica Cruz, tendo por conseguinte avançado a discussão e votação da localização da sede da União de Freguesias de A... e F....

  12. Por último, não vale dizer que tendo todos os membros da Assembleia de Freguesia da União comparecido na respectiva sessão ordinária, e tendo eles conhecimento de que se iria discutir este assunto, isto é, que se iria votar a localização da sede da União de Freguesias de A... e F..., porque tal constava explicitamente do Regimento da Assembleia de Freguesia da União, a ser submetido à apreciação e votação da Assembleia naquela mesma sessão, eventual irregularidade antes verificada mostra-se sanada, porque tal não corresponde de todo à verdade.

  13. Desde logo, porque, como eloquentemente se diz na Decisão recorrida: “Constituindo o Regimento de uma Assembleia de Freguesia uma manifestação da [auto]regulamentação do funcionamento do órgão representativo da freguesia, é manifesto que a definição da sede da pessoa colectiva não é matéria passível de ser definida pelo estatuto regimental do órgão colegial assembleia de freguesia, por se tratar de matéria que extravasa a organização interna do próprio órgão. (...) Com efeito, a definição da sede da pessoa colectiva, e apesar de a competência legal para deliberar sobre esta matéria se mostrar legalmente atribuída à assembleia de freguesia por via do artº 5º, nº 1º, da Lei nº 11-A/2013, cit., é matéria que contende com o próprio estatuto da pessoa colectiva, situando-se fora dos poderes de auto-organização do órgão administrativo.” 7. Depois e sobretudo, porque como mais uma vez se diz na Decisão recorrida “...

    compulsado o Regimento da Assembleia de Freguesia que foi objecto de aprovação, maxime o seu art. 1º, nº 2, verifica-se que aí se consigna que “a Assembleia de Freguesia, tem a sua sede no Edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua Professora Ida Eiras, nº 20, 4740-378 em F...”. Portanto, o que o preceito do Regimento acabado de transcrever define e fixa, e como resulta da sua própria literalidade, é a sede do órgão Assembleia de Freguesia, e não poderia ser de outra forma, pois que – não é demais evidenciar – o Regimento tem a natureza de regulamento interno de organização e funcionamento do órgão enquanto tal, não fazendo parte de tal âmbito a definição da sede da pessoa colectiva Freguesia, por tal matéria pertencer ao próprio Estatuto da pessoa colectiva enquanto tal.”.

  14. A deliberação sobre a localização da sede da União de Freguesias de A... e F..., proferida na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de A... e F..., de 30 de Dezembro de 2013, violou assim de forma clara, evidente e irrefutável, o disposto no art. 19º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Dec.-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro.

  15. A mesma deliberação, viola também de forma ostensiva e evidente, o disposto no nº 1 e 2 do art. 50º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, actualizada pelas Ratificações nº.s 46-C/2013, de 1 de Novembro e 50-A/2013, de 11 de Novembro.

  16. Do simples confronto do teor da ordem de trabalhos publicitada através de edital que antecedeu a sessão ordinária da Assembleia da União de Freguesias de A... e F..., realizada em 30 de Dezembro de 2013, com o teor das deliberações proferidas quanto à fixação da sede da União de Freguesias, agora documentadas em acta da respectiva sessão (acta aprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária subsequente, realizada em 30 de Abril de 2014), constata-se que a deliberação em crise enferma assim de notória invalidade, a determinar a sua anulabilidade, o que, como doutamente se diz na Decisão recorrida “ autoriza, e sem necessidade de mais e melhor análise, a que se tenha por preenchido o requisito previsto no artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA.”.

  17. No que concerne aos efeitos do presente recurso, o pedido da Recorrente é manifestamente ilegal, Já que a norma jurídica por ela indicado, o nº 4 do art. 143º do CPTA, não é aplicável ao presente recurso uma vez que não permite a alteração do efeito-regra do recurso interposto de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares 12. A Decisão recorrida não sofre assim de quaisquer vicissitudes geradoras da sua nulidade ou anulabilidade e não viola o disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, bem assim não viola o estatuído no art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    *Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados: 1) A União de Freguesias de A... e F..., resultou da agregação das extintas freguesias de A... e F..., correspondendo à área e aos limites territoriais das duas freguesias agregadas, nos termos do disposto na Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, designadamente nas colunas A, B e D do Anexo I a que se refere o art. 3º da mesma Lei – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial.

    2) Nos termos da coluna E do anexo I mencionado, no que concerne à União de Freguesias de A... e F..., foi definida como sede da nova autarquia local a localidade de A....

    3) Com data de 23 de Dezembro de 2013, devidamente assinado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de A... e F..., foi emitido e publicitado edital convocando Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de A... e F..., do seguinte teor: “ASSEMBLEIA DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE A... E F... – EDITAL – ADELINO CARVALHO DO VALE, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA UNIÃO DE FREGUESIAS No uso da competência que me é conferida e ao...

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