Acórdão nº 00175/14.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «M&M..., SUPERMERCADOS LDA» veio interpor recurso da sentença do TAF de Mirandela que indeferiu a providência cautelar requerida contra o MUNICÍPIO DE V... e as contra interessadas «D... - PORTUGAL, SUPERMERCADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA» e «A&C..., LDA» na qual era pedida a suspensão de eficácia dos seguintes actos: - Despacho datado de 2014/01/14, em que a entidade requerida admite as obras a realizar pela sociedade «D... PORTUGAL Supermercados Sociedade Unipessoal, Lda» no processo 30/13.

- Comprovativo/licença admissão da comunicação prévia de obras (alvará de licença nº 1/14) e suas eventuais prorrogações requerida pela «D... PORTUGAL - Supermercados Sociedade Unipessoal Lda», nos termos do D.L. 26/2010, de 30 de Março.” *Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:*1. A requerente intentou uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos nos termos do artigo 112º do C.P.T.A. do procedimento de licenciamento 30/2013 e alvará de utilização nº 5/2014 emitido pelo Município de V.... Para o efeito alegou sumariamente a ilegalidade dos atos e prejuízos de difícil reparação.

  1. Como se infere da Douta Decisão, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou a legalidade ou ilegalidade do ato em crise – processo de licenciamento e alvará de utilização, concluindo sem mais que “existem dúvidas, cujo esclarecimento necessita de um discurso coadjuvante necessário à procedência da pretensão da requerente no processo principal” renunciando a apreciação concreta dos factos face à lei D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007 aplicável.

  2. No que respeita ao que esta apelida de segundo critério, com referência ao artigo 120, nº 1, al. b) do CPTA, o Meritíssimo Juiz a quo entende que, apesar de se provar certos factos não foi esclarecido em termos concorrenciais, o que é o mercado é reduzido e a população escassa, como nada diz quanto aos seus proveitos mensais ou nada é dito sobre a indispensabilidade da realização desse rendimentos face aos postos de trabalho que possui, rendimentos e encargos que tem com os fornecedores, não se podendo pronunciar sobre a dificuldade que envolveria o restabelecimento da situação.

  3. Ora, os factos referidos na Douta decisão, que o Meritíssimo Juiz a quo entendia ser objeto de esclarecimento, aditamento ou correção, que geraram inclusive uma falta de pronúncia, deveriam ser alvo de um Despacho por parte do Tribunal a quo convidando a parte a esclarecer, corrigir ou aditar factos que julgasse convenientes, o que não aconteceu in casu.

  4. Violou assim o Tribunal a quo com tal decisão o disposto nos artigos 6, 7 e 590, nº 2 al. b) do C.P.C., não promovendo a boa gestão processual dos autos nem apelando ao princípio da cooperação processual como se lhe impunha.

  5. De acordo com a Douta decisão de indeferimento, entende-se que para além de “existem dúvidas, cujo esclarecimento necessita de um discurso coadjuvante necessário à procedência da pretensão da requerente no processo principal” existe uma deficiente interpretação da lei.

  6. Na verdade omite a Douta decisão, que o processo de licenciamento foi iniciado pela contra-interessada D... PORTUGAL – Supermercados Sociedade Unipessoal Lda e não pela atual titular Afecto Lda. Com o devido respeito o Meritíssimo Juiz a quo não entendeu que a requerente do procedimento administrativo D... PORTUGAL, peticionou ao Município de V..., a abertura de um estabelecimento de venda a retalho ao abrigo do regime estatuído pelo regime de declaração prévia consagrado no D.L. 259/2007, quando não tinha os requisitos para o efeito.

  7. O Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta que ao requerer tal procedimento de licenciamento cristaliza a sua legitimidade procedimental, devendo esta ser apreciada à luz da legislação aplicável ao caso concreto. Ao invés, num erro crasso, preferiu analisar a legislação à luz dos requisitos da entidade ao qual foi cedida a posição procedimental de licenciamento a sociedade A&C... Lda.

  8. E mesmo que assim se entendesse, e permitisse autenticas “fraudes à lei” sempre se dirá que esta sociedade “micro empresa” A&C... Lda, seja admitida no procedimento simplificado por exclusão do D.L. nº 21/2009, nos termos do seu nº 2, artigo 2, o que é certo é que estas micro empresas estão numa relação de grupo e atingem a área de 30 000,00 m2 e estão desde logo abrangidas pela segunda parte da al. b) do nº 1º do artigo 2 do D.L. 21/2009.

  9. Isto porque as micro-empresas a que se refere o nº 2 do seu artigo 2, apesar de utilizarem uma insígnia comum, são verdadeiramente independentes. Não tem qualquer ligação funcional, comercial ou de grupo.

  10. Na verdade o Juiz a quo deveria considerado desde logo a legitimidade o pedido de licenciamento pela sociedade D... PORTUGAL – SUPERMERCADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL, e só depois se pronunciar sobre a sua legalidade ou ilegalidade poderia e deveria considerar o procedimento de cessão da posição (procedimental) para a sociedade A&C... Lda.

  11. E mesmo considerando a legalidade da cessão da posição procedimental de licenciamento, como já foi referido, deveria ter apreciado à luz do regime aplicável a sua admissão nos termos do D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007, só assim podendo pronunciar-se da legalidade do acto.

  12. Facto que não fez, violando o disposto no D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007, na sua interpretação e aplicação ao caso concreto, ficando nas “dúvidas” sem esclarecer em concreto o regime aplicável.

  13. Por falta de especificação de outros prejuízos, como os encargos da sociedade, o número de...

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