Acórdão nº 00175/14.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «M&M..., SUPERMERCADOS LDA» veio interpor recurso da sentença do TAF de Mirandela que indeferiu a providência cautelar requerida contra o MUNICÍPIO DE V... e as contra interessadas «D... - PORTUGAL, SUPERMERCADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA» e «A&C..., LDA» na qual era pedida a suspensão de eficácia dos seguintes actos: - Despacho datado de 2014/01/14, em que a entidade requerida admite as obras a realizar pela sociedade «D... PORTUGAL Supermercados Sociedade Unipessoal, Lda» no processo 30/13.
- Comprovativo/licença admissão da comunicação prévia de obras (alvará de licença nº 1/14) e suas eventuais prorrogações requerida pela «D... PORTUGAL - Supermercados Sociedade Unipessoal Lda», nos termos do D.L. 26/2010, de 30 de Março.” *Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:*1. A requerente intentou uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos nos termos do artigo 112º do C.P.T.A. do procedimento de licenciamento 30/2013 e alvará de utilização nº 5/2014 emitido pelo Município de V.... Para o efeito alegou sumariamente a ilegalidade dos atos e prejuízos de difícil reparação.
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Como se infere da Douta Decisão, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou a legalidade ou ilegalidade do ato em crise – processo de licenciamento e alvará de utilização, concluindo sem mais que “existem dúvidas, cujo esclarecimento necessita de um discurso coadjuvante necessário à procedência da pretensão da requerente no processo principal” renunciando a apreciação concreta dos factos face à lei D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007 aplicável.
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No que respeita ao que esta apelida de segundo critério, com referência ao artigo 120, nº 1, al. b) do CPTA, o Meritíssimo Juiz a quo entende que, apesar de se provar certos factos não foi esclarecido em termos concorrenciais, o que é o mercado é reduzido e a população escassa, como nada diz quanto aos seus proveitos mensais ou nada é dito sobre a indispensabilidade da realização desse rendimentos face aos postos de trabalho que possui, rendimentos e encargos que tem com os fornecedores, não se podendo pronunciar sobre a dificuldade que envolveria o restabelecimento da situação.
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Ora, os factos referidos na Douta decisão, que o Meritíssimo Juiz a quo entendia ser objeto de esclarecimento, aditamento ou correção, que geraram inclusive uma falta de pronúncia, deveriam ser alvo de um Despacho por parte do Tribunal a quo convidando a parte a esclarecer, corrigir ou aditar factos que julgasse convenientes, o que não aconteceu in casu.
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Violou assim o Tribunal a quo com tal decisão o disposto nos artigos 6, 7 e 590, nº 2 al. b) do C.P.C., não promovendo a boa gestão processual dos autos nem apelando ao princípio da cooperação processual como se lhe impunha.
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De acordo com a Douta decisão de indeferimento, entende-se que para além de “existem dúvidas, cujo esclarecimento necessita de um discurso coadjuvante necessário à procedência da pretensão da requerente no processo principal” existe uma deficiente interpretação da lei.
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Na verdade omite a Douta decisão, que o processo de licenciamento foi iniciado pela contra-interessada D... PORTUGAL – Supermercados Sociedade Unipessoal Lda e não pela atual titular Afecto Lda. Com o devido respeito o Meritíssimo Juiz a quo não entendeu que a requerente do procedimento administrativo D... PORTUGAL, peticionou ao Município de V..., a abertura de um estabelecimento de venda a retalho ao abrigo do regime estatuído pelo regime de declaração prévia consagrado no D.L. 259/2007, quando não tinha os requisitos para o efeito.
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O Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta que ao requerer tal procedimento de licenciamento cristaliza a sua legitimidade procedimental, devendo esta ser apreciada à luz da legislação aplicável ao caso concreto. Ao invés, num erro crasso, preferiu analisar a legislação à luz dos requisitos da entidade ao qual foi cedida a posição procedimental de licenciamento a sociedade A&C... Lda.
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E mesmo que assim se entendesse, e permitisse autenticas “fraudes à lei” sempre se dirá que esta sociedade “micro empresa” A&C... Lda, seja admitida no procedimento simplificado por exclusão do D.L. nº 21/2009, nos termos do seu nº 2, artigo 2, o que é certo é que estas micro empresas estão numa relação de grupo e atingem a área de 30 000,00 m2 e estão desde logo abrangidas pela segunda parte da al. b) do nº 1º do artigo 2 do D.L. 21/2009.
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Isto porque as micro-empresas a que se refere o nº 2 do seu artigo 2, apesar de utilizarem uma insígnia comum, são verdadeiramente independentes. Não tem qualquer ligação funcional, comercial ou de grupo.
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Na verdade o Juiz a quo deveria considerado desde logo a legitimidade o pedido de licenciamento pela sociedade D... PORTUGAL – SUPERMERCADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL, e só depois se pronunciar sobre a sua legalidade ou ilegalidade poderia e deveria considerar o procedimento de cessão da posição (procedimental) para a sociedade A&C... Lda.
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E mesmo considerando a legalidade da cessão da posição procedimental de licenciamento, como já foi referido, deveria ter apreciado à luz do regime aplicável a sua admissão nos termos do D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007, só assim podendo pronunciar-se da legalidade do acto.
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Facto que não fez, violando o disposto no D.L. 21/2009 e D.L. 259/2007, na sua interpretação e aplicação ao caso concreto, ficando nas “dúvidas” sem esclarecer em concreto o regime aplicável.
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Por falta de especificação de outros prejuízos, como os encargos da sociedade, o número de...
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