Acórdão nº 0424/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Autora, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a Sentença proferida em 23 de Setembro de 2013, no TAF de Coimbra (Cfr. fls. 198 a 203 Procº físico), que julgou verificada a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância, veio em 23 de Outubro de 2013 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 208 a 230 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 228 a 230 Procº físico).

“A)Considera o Apelante que a Douta Sentença recorrida não fundamenta em absoluto a decisão de julgar procedente a exceção de caducidade, sendo assim é o Tribunal a quo omisso quanto fundamentação da referida decisão, sendo assim a D. Sentença declarada nula, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 668º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  1. Considera o Apelante que a Douta Sentença recorrida é omissa quanto à não pronúncia pelo Tribunal a quo da invocação da incompetência material do órgão que emanou o ato administrativo posto em crise, pronunciamento necessário para analisar a exceção de caducidade, nos termos do disposto no Art.255º do REIOP, quando a Douta Sentença recorrida tinha a obrigação legal de se pronunciar e de conhecer da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 510.º n.º 1 alínea b) e 660.º n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sendo assim a Douta Sentença recorrida nula, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) Considerando-se, no âmbito da ação administrativa especial, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte notificado à ora Recorrente a 15 de Junho de 2012 e tendo a presente ação sido proposta em 29 de Junho de 2012, data anterior ao decurso dos 30 dias previstos no supra citado normativo legal, não poderia, no modesto entender da ora Recorrente, ter sido declarado caducado o direito.

  2. Considera a Apelante que não poderia ser declarada procedente a exceção de caducidade com base no argumento de que a absolvição da Ré lhe é imputável, esta responsabilidade apenas releva para aplicabilidade do n.º 3 do artigo 327º, do Código Civil, não sendo em momento algum requisito para aplicação do disposto no artigo 279º, n.º 2 do atual Código de Processo Civil.

  3. Pois, mesmo que se entendesse que o recorrente atuou com culpa, nos termos do disposto no Art 327º, n.º 3, do Código Civil, o ora este sempre poderia aproveitar o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central do Norte, acórdão este proferido no dia 08 de Junho de 2012, tudo nos termos previstos no Art.289º nº 2 do pretérito Código de Processo Civil (plasmado, atualmente no artigo 279º) F) Mas, ainda assim, considera o ora Recorrente que deve beneficiar do disposto no n.º 3, do artigo 327º, do Código Civil, uma vez que o motivo pela qual se verificou a absolvição da instância da primeira ação proposta por parte do ora Apelante, não lhe pode ser assacada a título de culpa, sendo esta aferida em função da diligência de um bónus pater famílias.

  4. O prazo de caducidade a que diz respeito o Art. 255º, do REOP, não teve ainda verificado o seu cômputo inicial, uma vez que o ato administrativo em crise não foi praticado pelo órgão competente, sendo por esta via o ato nulo cuja declaração foi peticionada em sede de petição inicial.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado inteiramente procedente, demonstradas que ficam as nulidades da sentença arguidas pelo Apelante, de falta de fundamentação e de falta de pronúncia, a incorreta aplicação do direito na procedência da exceção de caducidade do direito invocado, devendo em conformidade, ser revogada a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, e, em consequência, determinar-se o prosseguimento dos ulteriores termos da instância recorrida até final.

Só assim se fazendo a tão costumada Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 25 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 239 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Janeiro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 251 a 253 Procº físico: “1.ª O presente recurso é destituído de fundamento legal, devendo improceder, por falta de fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, a fundamentação invocada pela Recorrente, nos termos da qual o disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil tem sempre aplicação...

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