Acórdão nº 00339/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de M...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu associado JG..., tendente, em síntese, a impugnar o ato administrativo, consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de M... de 07/04/2010, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao referido associado do Autor, e tendo a primeira instância, por Acórdão proferido no TAF de Braga, anulado a referida deliberação, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões: “I) A pena de demissão é aplicável aos trabalhadores que dentro do mesmo ano civil deem cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação, conforme o disposto no artigo 18.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 58/2008.

II) O associado do recorrido e arguido no processo disciplinar em causa, faltou injustificadamente, por um período de tempo muito superior ao estabelecido no normativo indicado, até à data da elaboração da acusação, em 28-12-2009, por cerca de 4 meses seguidos e após essa data até à notificação da decisão final, em Abril de 2010, nunca mais se apresentou ao serviço.

III) O descrito comportamento do arguido e associado do recorrido verificou-se durante um período de quatro meses seguidos até à data em que foi formulada a acusação, e desde então até à notificação da deliberação da Câmara Municipal que aplicou a pena de demissão, durante oito meses, ininterruptamente.

IV) Esse comportamento foi causa necessária e suficiente para inviabilizar a manutenção da relação funcional, uma vez que o arguido não se limitou a faltar injustificadamente e a restabelecer, posteriormente, a sua relação de trabalho junto do recorrente, mas de um verdadeiro abandono de lugar, uma vez que após 31 de Agosto de 2009 nunca mais se apresentou ao serviço para trabalhar, até ter sido, finalmente notificado da decisão de demissão em 14 de Abril de 2010.

  1. O associado do recorrido, no ano de 2009, entre 31/08/2009 e 28/12/2009, data da elaboração da acusação, deu 82 (oitenta e duas) faltas consecutivas, sem justificação, tendo, deste modo, violado, inequivocamente, o dever de assiduidade previsto no artigo 3º, n.º 2, alínea i) e n.º 11 da Lei n.º 58/2008, punido com a pena de demissão, nos termos do artigo 18º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 58/2008.

    VI) A falta de qualquer funcionário prejudica o serviço, traduzindo-se esse comportamento em prejuízos graves ou anómalos, que justificam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

    VII) As faltas reiteradas e continuadas são gravemente lesivas e só releváveis em termos disciplinares se o arguido tiver agido sem culpa, como resulta do facto de a lei considerar que, cinco faltas ao serviço seguidas ou dez interpoladas sem justificação, implicam uma violação do dever de assiduidade de tal modo grave, que acarreta a aplicação duma pena expulsiva.

    VIII) Perante a comprovada existência material de 82 (oitenta e duas) faltas injustificadas ao serviço, (sendo certo que após 28/12/2009 nunca mais se apresentou ao serviço até ser notificado da decisão final do processo disciplinar em 14-4-2010), devidas a uma conduta consciente, voluntária e omissiva do dever geral de assiduidade, que impediu que o ora recorrente, Município de M..., pudesse distribuir-lhe qualquer serviço, implicou, naturalmente, que o comportamento do associado do recorrido e arguido fosse qualificado de ilícito e culposo.

    IX) Demonstrou um total desinteresse pelo posto de trabalho, consubstanciado no facto de jamais ter procurado retomar o serviço, ou tentado justificar a sua ausência de cerca de oito meses consecutivos.

  2. A ausência do arguido ao trabalho e a falta de assiduidade demonstrada prejudicaram os prazos de conclusão dos trabalhos que lhe estavam atribuídos.

    XI) A não aplicação da pena expulsiva, face ao comportamento ostensivamente assumido pelo arguido e associado do recorrido, de se ausentar do serviço sem justificação durante cerca de oito meses, poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes no seio dos restantes trabalhadores da ora recorrente, com a inerente desestabilização, perturbação e desordem.

    XII) O descrito comportamento do associado do recorrido, determinou a impossibilidade manutenção do vínculo, uma vez que o mesmo conduziu à quebra absoluta e profundo abalo da relação de confiança entre o empregador e o trabalhador.

    XIII) O preenchimento de qualquer das previsões das alíneas do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 58/2008, determina, só por si, a aplicabilidade da pena de demissão, sem haver que, suplementarmente, verificar se, no concreto, qualquer das situações ali previstas inviabiliza a manutenção da relação funcional.

    XIV) O carácter exemplificativo que a doutrina atribui às várias alíneas do n.º 1 do artigo 18º da Lei nº 58/2008, não permite tirar outra conclusão, estando na sua génese o entendimento de que a verificação dos factos descritos em cada uma das alíneas inviabiliza, necessariamente, a manutenção da relação funcional.

    XV) A gravidade da conduta do associado do recorrido, torna-a subsumível na previsão da alínea g) do nº1 do artigo 18º da Lei nº 58/2008, tendo em conta os critérios do artigo 20.° do mesmo e inviabiliza a manutenção da relação funcional, indiciada pelo desinteresse manifestado pelo associado do recorrido.

    XVI) A conduta omissiva do arguido foi grave e comprometeu definitivamente a viabilidade da manutenção da sua relação de emprego público.

    XVII) A inviabilidade da continuação da relação funcional, dado o grande número de faltas ao serviço dadas pelo recorrido, constitui um facto notório e por esse motivo, não necessita de ser invocado nem provado, para ser atendido conforme resulta do disposto no artigo 412.º, do C. P. Civil.

    XVIII) Na acusação deduzida, consta expressamente que o arguido faltou injustificadamente ao serviços por mais de cinco dias seguidos, ou seja, ininterruptamente desde 31-8-2009 até 28-12-2009, que esse comportamento constitui infração disciplinar nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 18 do ED e que a tal conduta corresponde a pena de demissão ou despedimento por falta imputável ao trabalhador, prevista na alínea d) do artigo 9 do ED.

    XIX) O legislador entendeu que a situação do trabalhador que, no mesmo ano civil, dê mais do que cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas ao serviço, sem justificação, constitui uma das situações, que exemplificativamente enumera, como sendo inviabilizante da relação funcional.

    XX) Da consideração das disposições legais enunciadas na acusação, resulta que o mesmo vem acusado de ter faltado mais do que cinco dias seguidos no mesmo ano civil, sem que para tal tenha apresentado justificação, sendo tal situação, por força da lei, considerada como um comportamento inviabilizante da manutenção da relação funcional.

    XXI) A inviabilização da relação funcional decorrerá diretamente do tipo de infração de que vinha acusado, sem que seja necessário afirmá-lo expressamente.

    XXII) Na acusação faz-se referência expressa ao art. 18.º do ED, sendo o próprio legislador quem diz que infrações do tipo das imputadas ao associado do recorrido são inviabilizantes da manutenção da relação funcional XXIII) A decisão recorrida, não enquadrou devidamente a matéria de facto, provada no processo, com as normas aplicáveis.

    XXIV) Perante o número elevadíssimo de faltas seguidas, dadas pelo arguido, sem a apresentação de justificação, o recorrente, no cumprimento da lei, considerou necessariamente as faltas dadas como injustificadas.

    XXV) O recorrente agiu conforme ao princípio da legalidade, contra o que considerou a decisão recorrida.

    XXVI) A aplicação da pena de demissão era inevitável, face à conduta censurável do arguido, decorrente das circunstâncias que rodeiam a ausência do serviço, não se tratando de umas meras cinco ou dez faltas injustificadas, mas sim da ausência ao trabalho sem qualquer justificação durante cerca de oito meses...

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