Acórdão nº 00146/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P… vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou a reclamação do acto do órgão de execução fiscal improcedente, e condenou ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de 10 UC, por infundado pedido de subida imediata da reclamação.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos que julgou improcedente e por não provada a Reclamação oportunamente apresentada pela aqui Recorrente e, ainda, julgou igualmente infundado o pedido de subida imediata da mesma, condenando a Reclamante na sanção pecuniária de 10 UC; 2 - No âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0760200301001892, do Serviço de Finanças da Lousã, movido contra o Executado J… (ex-cônjuge da ora Recorrente), e conforme resulta do mesmo, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra P do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7…-P e descrito na Conservatória de Registo Predial da Lousã sob o número 5…; 3 - Através de requerimento, datado de 11/12/2013, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, e com os fundamentos que constam do mesmo, a ora Recorrente veio ao PEF em questão expor, e, in fine, requerer grosso modo a suspensão da execução fiscal quanto à fracção objecto de penhora no PEF, tudo até trânsito em julgado da Acção Pauliana que corre termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Lousã sob o nº 785/12.1TBLSA (que tem designadamente como objecto o mesmo bem imóvel), bem como que se conhecesse de nulidade insanável de falta de citação (da aqui Recorrente) para requerer a separação judicial de bens; 4 - Sobre o referido requerimento recaiu o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, proferido em 27/12/2013, que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal quanto ao imóvel penhorado no âmbito do presente PEF, bem como não conheceu/reconheceu a Nulidade arguida referente à citação da ora Recorrente; 5 - Veio então a aqui Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, no âmbito do PEF em análise, deduzir Reclamação do Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, supra referido, pedindo e fundamentando a sua subida imediata e apresentando com a mesma, meios de prova, nomeadamente prova testemunhal; 6 - Compulsada a Sentença, ora colocada em “crise”, verifica-se desde logo que o Tribunal “a quo” considerou, grosso modo, que a Reclamante não “… alegou quaisquer factos que suportassem o seu pedido de subida imediata da reclamação”, pelo que veio, in fine, e pese embora se ter pronunciado e debruçado sobre as questões suscitadas na Reclamação, a julgar manifesto e infundado o pedido de subida imediata, condenando ainda a aqui Recorrente na sanção pecuniária de 10 unidades de conta; 7 - Mais, e desta feita apreciando as questões invocadas pela Reclamante, considerou o Tribunal “ a quo” que no que concerne ao “Indeferimento do pedido de suspensão”, e em termos sintéticos, a Acção Pauliana visa assegurar ou conservar a garantia patrimonial do Estado na Execução, sendo que o prosseguimento da execução e o seu desfecho não fica prejudicado com a mesma Acção, antes pelo contrário; 8 - No que respeita à “Nulidade da Citação”, o Tribunal “a quo” preconiza, em primeira linha, que as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas (comércio) e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício. Acrescenta, ainda, que no caso do cônjuge ser citado sem essa finalidade específica (requerer a separação de bens), a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer todos os direitos processuais que são atribuídos a este. Por último, enuncia com relevância e grosso modo que ao longo do processo a aqui recorrente foi exercendo a par do cônjuge (aliás, ex-cônjuge) os seus direitos de defesa, sem nunca ter levantado qualquer questão relativamente à responsabilidade da divida.

9 - Nesta esteira, veio o Tribunal “a quo” julgar improcedente e por não provada a Reclamação apresentada.

10 - A ora Recorrente discorda frontalmente na presente peça com a Sentença recorrida, mostrando o seu inconformismo da seguinte forma, que esquematiza:

  1. Da Nulidade da Sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho a fundamentar a dispensa da inquirição: 11 - O Tribunal “a quo” conheceu imediatamente e decidiu os presentes Autos, sem terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela Reclamante, e sem ter sido proferido despacho interlocutório, nesse sentido; 12 – Afigurava-se ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL E NECESSÁRIO a audição das mesmas designadamente, e quanto à arguida nulidade de citação, para provar (o que incumbia à ali Reclamante) que a divida em causa não foi contraída em proveito comum do casal (cfr. artigos 39 a 47 da Reclamação); 13 - Neste encadeamento, quando o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida (PÁGS. 16 e 17 – primeiros quatro parágrafos), se debruça sobre a arguida nulidade de citação aborda a problemática, com apego no preceituado do artigo 1691º do CC, das dividas que responsabilizam ambos os cônjuges, resultando ainda implícita a ideia na sentença que in casu as dividas tributárias em análise são comuns, ISTO TUDO sem possibilitar à ali Reclamante, aqui Recorrente, demonstrar e provar (através de prova testemunhal) que, tal como alega na Reclamação, a pretensa divida que consta do PEF não foi contraída em proveito comum do então casal; 14 - Em processo de execução fiscal são admitidos os meios gerais de prova - artigos 114.º e 115.° do CPPT, sendo que entre esses meios de prova, a Lei admite a testemunhal – cfr. artigo 118º do CPPT; 15 - Não constando a invocada nulidade do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou nomeadamente no artigo 165º do CPPT, a mesma terá de ser aferida à luz do regime do artigo 195º e ss do CPC (nulidade secundária) - aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; 16 - No caso em apreço, a omissão invocada influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito; 17 - Assim sendo, no caso em análise, invoca-se a presente Nulidade, devendo serem anulados os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da Reclamação, e consequentemente da própria Sentença.

  2. Da discordância quanto à decisão de infundado pedido de subida imediata da Reclamação e da condenação da Reclamante na sanção pecuniária de 10 unidades de conta; 18 – Hoje, é pacífico junto da jurisprudência que os tipos enunciados no nº3 do artigo 278º não esgotam a possibilidade de subida imediata da reclamação extraordinária. Sendo esse o espírito do n° 3 do artigo 278° do CPPT, então há que alargar a sua norma a todas as reclamações cuja retenção tomaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado; 19 - Ademais, e de acordo com JORGE LOPES DE SOUSA, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado", 3ª edição, Vislis 2002, pág. 1166, em anotação ao artigo 278º, nº 6, refere que "Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. (...); 20 – Em segundo lugar, e em sentido contrário ao preconizado na Sentença recorrida, a agora Recorrente, na Reclamação produzida enunciou, quer no item IV) da Reclamação quer nas Conclusões plasmadas na mesma, a factualidade (ainda que de forma sintética) que justifica a subida imediata da Reclamação, não só porque a eventual subida deferida lhe causava um prejuízo irreparável, justificando-o, como também (com a subida deferida) a Reclamação perderia todo o efeito útil (utilidade), justificando-o.

    21 - É objecto da reclamação apresentada, por um lado, a suspensão da execução fiscal, pela existência e pendência de uma acção pauliana – aos dias de hoje ainda não transitada em julgado - proposta pelo MP (em representação da Fazenda Pública) que incide designadamente sobre a fracção penhorada no âmbito do PEF que motivou a Reclamação; 22 - Ora, é, salvo outra e melhor opinião, evidente que a subida diferida conduzia a que a Reclamação, nesse aspecto, perdesse todo o seu efeito útil, uma vez que o que...

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