Acórdão nº 00146/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P… vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou a reclamação do acto do órgão de execução fiscal improcedente, e condenou ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de 10 UC, por infundado pedido de subida imediata da reclamação.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos que julgou improcedente e por não provada a Reclamação oportunamente apresentada pela aqui Recorrente e, ainda, julgou igualmente infundado o pedido de subida imediata da mesma, condenando a Reclamante na sanção pecuniária de 10 UC; 2 - No âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0760200301001892, do Serviço de Finanças da Lousã, movido contra o Executado J… (ex-cônjuge da ora Recorrente), e conforme resulta do mesmo, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra P do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7…-P e descrito na Conservatória de Registo Predial da Lousã sob o número 5…; 3 - Através de requerimento, datado de 11/12/2013, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, e com os fundamentos que constam do mesmo, a ora Recorrente veio ao PEF em questão expor, e, in fine, requerer grosso modo a suspensão da execução fiscal quanto à fracção objecto de penhora no PEF, tudo até trânsito em julgado da Acção Pauliana que corre termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Lousã sob o nº 785/12.1TBLSA (que tem designadamente como objecto o mesmo bem imóvel), bem como que se conhecesse de nulidade insanável de falta de citação (da aqui Recorrente) para requerer a separação judicial de bens; 4 - Sobre o referido requerimento recaiu o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, proferido em 27/12/2013, que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal quanto ao imóvel penhorado no âmbito do presente PEF, bem como não conheceu/reconheceu a Nulidade arguida referente à citação da ora Recorrente; 5 - Veio então a aqui Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, no âmbito do PEF em análise, deduzir Reclamação do Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, supra referido, pedindo e fundamentando a sua subida imediata e apresentando com a mesma, meios de prova, nomeadamente prova testemunhal; 6 - Compulsada a Sentença, ora colocada em “crise”, verifica-se desde logo que o Tribunal “a quo” considerou, grosso modo, que a Reclamante não “… alegou quaisquer factos que suportassem o seu pedido de subida imediata da reclamação”, pelo que veio, in fine, e pese embora se ter pronunciado e debruçado sobre as questões suscitadas na Reclamação, a julgar manifesto e infundado o pedido de subida imediata, condenando ainda a aqui Recorrente na sanção pecuniária de 10 unidades de conta; 7 - Mais, e desta feita apreciando as questões invocadas pela Reclamante, considerou o Tribunal “ a quo” que no que concerne ao “Indeferimento do pedido de suspensão”, e em termos sintéticos, a Acção Pauliana visa assegurar ou conservar a garantia patrimonial do Estado na Execução, sendo que o prosseguimento da execução e o seu desfecho não fica prejudicado com a mesma Acção, antes pelo contrário; 8 - No que respeita à “Nulidade da Citação”, o Tribunal “a quo” preconiza, em primeira linha, que as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas (comércio) e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício. Acrescenta, ainda, que no caso do cônjuge ser citado sem essa finalidade específica (requerer a separação de bens), a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer todos os direitos processuais que são atribuídos a este. Por último, enuncia com relevância e grosso modo que ao longo do processo a aqui recorrente foi exercendo a par do cônjuge (aliás, ex-cônjuge) os seus direitos de defesa, sem nunca ter levantado qualquer questão relativamente à responsabilidade da divida.
9 - Nesta esteira, veio o Tribunal “a quo” julgar improcedente e por não provada a Reclamação apresentada.
10 - A ora Recorrente discorda frontalmente na presente peça com a Sentença recorrida, mostrando o seu inconformismo da seguinte forma, que esquematiza:
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Da Nulidade da Sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho a fundamentar a dispensa da inquirição: 11 - O Tribunal “a quo” conheceu imediatamente e decidiu os presentes Autos, sem terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela Reclamante, e sem ter sido proferido despacho interlocutório, nesse sentido; 12 – Afigurava-se ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL E NECESSÁRIO a audição das mesmas designadamente, e quanto à arguida nulidade de citação, para provar (o que incumbia à ali Reclamante) que a divida em causa não foi contraída em proveito comum do casal (cfr. artigos 39 a 47 da Reclamação); 13 - Neste encadeamento, quando o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida (PÁGS. 16 e 17 – primeiros quatro parágrafos), se debruça sobre a arguida nulidade de citação aborda a problemática, com apego no preceituado do artigo 1691º do CC, das dividas que responsabilizam ambos os cônjuges, resultando ainda implícita a ideia na sentença que in casu as dividas tributárias em análise são comuns, ISTO TUDO sem possibilitar à ali Reclamante, aqui Recorrente, demonstrar e provar (através de prova testemunhal) que, tal como alega na Reclamação, a pretensa divida que consta do PEF não foi contraída em proveito comum do então casal; 14 - Em processo de execução fiscal são admitidos os meios gerais de prova - artigos 114.º e 115.° do CPPT, sendo que entre esses meios de prova, a Lei admite a testemunhal – cfr. artigo 118º do CPPT; 15 - Não constando a invocada nulidade do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou nomeadamente no artigo 165º do CPPT, a mesma terá de ser aferida à luz do regime do artigo 195º e ss do CPC (nulidade secundária) - aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; 16 - No caso em apreço, a omissão invocada influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito; 17 - Assim sendo, no caso em análise, invoca-se a presente Nulidade, devendo serem anulados os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da Reclamação, e consequentemente da própria Sentença.
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Da discordância quanto à decisão de infundado pedido de subida imediata da Reclamação e da condenação da Reclamante na sanção pecuniária de 10 unidades de conta; 18 – Hoje, é pacífico junto da jurisprudência que os tipos enunciados no nº3 do artigo 278º não esgotam a possibilidade de subida imediata da reclamação extraordinária. Sendo esse o espírito do n° 3 do artigo 278° do CPPT, então há que alargar a sua norma a todas as reclamações cuja retenção tomaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado; 19 - Ademais, e de acordo com JORGE LOPES DE SOUSA, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado", 3ª edição, Vislis 2002, pág. 1166, em anotação ao artigo 278º, nº 6, refere que "Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. (...); 20 – Em segundo lugar, e em sentido contrário ao preconizado na Sentença recorrida, a agora Recorrente, na Reclamação produzida enunciou, quer no item IV) da Reclamação quer nas Conclusões plasmadas na mesma, a factualidade (ainda que de forma sintética) que justifica a subida imediata da Reclamação, não só porque a eventual subida deferida lhe causava um prejuízo irreparável, justificando-o, como também (com a subida deferida) a Reclamação perderia todo o efeito útil (utilidade), justificando-o.
21 - É objecto da reclamação apresentada, por um lado, a suspensão da execução fiscal, pela existência e pendência de uma acção pauliana – aos dias de hoje ainda não transitada em julgado - proposta pelo MP (em representação da Fazenda Pública) que incide designadamente sobre a fracção penhorada no âmbito do PEF que motivou a Reclamação; 22 - Ora, é, salvo outra e melhor opinião, evidente que a subida diferida conduzia a que a Reclamação, nesse aspecto, perdesse todo o seu efeito útil, uma vez que o que...
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