Acórdão nº 00237/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, que julgou procedente os Embargos de Terceiro apresentados por A…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496200501001221 e apensos, instaurado contra a executada S…, Lda.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considerou erradamente provado a seguinte matéria de facto, concluindo também em erro que o prédio urbano inscrito sob o artigo 9... é o mesmo prédio que o rústico inscrito na matriz sob o artigo 13.195 da freguesia de V...: «Quer pela área, quer pela localização, quer pelas confrontações, verifica-se que o prédio, que já na sua configuração de urbano veio a ser penhorado pela Fazenda Nacional à executada S… Lda é o mesmo que ainda na sua configuração de rústico, a ora embargante havia comprado à sociedade T...- Imobiliária Lda e que esta, por sua vez, ainda nessa configuração de rústico, havia comprado em inícios de 2004 àquela sociedade S… Lda.

Existindo uma mera duplicação de artigos, quer na CRP de Vila Real, quer no respectivo Serviço de Finanças, nos seguintes termos: Por um lado, como prédio rústico descrito na CRP de Vila Real sob o n° 4... e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de V... sob o n°. 1...; Por outro lado, como prédio urbano descrito na CRP de Vila Real sob o n° 2... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V... sob o artigo 9....

Tendo sido na sequência da apresentação por parte da sociedade S… Lda do modelo 129 junto da Administração Fiscal que o prédio em causa deixou de ser identificado matricialmente com o artigo 1... rústico e passou a ser com o artigo 9... urbano».

  1. A douta sentença considerou como questão a decidir: «Em 01-06-2006, a Administração Fiscal procedeu à penhora do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de V... sob o artigo 9.... Contra a referida penhora foram deduzidos os presentes embargos de terceiro por A… com o fundamento de que o prédio lhe pertence por escritura de compra e venda de 28-12-2005, registado na CRP de Vila Real em 08-02-2006 sob o n° 4... e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de V... sob o n° 1...».

  2. Seguidamente a douta sentença faz apelo às normas aplicáveis - art° 237°, n° 1 do CPPT: «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este faze-lo valer por meio de embargos de terceiro.».

  3. O prédio penhorado pela Administração Fiscal em 01-06-2006, à executada S… Lda, NIPC.5…, foi o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V... sob o artigo 9....

    A embargante não fez qualquer provo da propriedade deste prédio (artigo 9... urbano de V...) nem da sua posse.

  4. A embargante prova que através da Escritura Pública de Compra e Venda e Cessões de Quotas exarada em 28-12-2005, de fls.22 a 24 do Livro n°.17-A do Cartório Notarial do Notário Dr. A…, que adquiriu a propriedade de um prédio rústico composto de monte, sito no lugar de S…, freguesia de V..., concelho de Vila Real, descrito na CRP de Vila Real sob a ficha 4... da freguesia de V..., inscrito na respectiva motriz sob o artigo 1..., com o valor patrimonial de € 11,08, à firma T...Imobiliária Lda, NIPC.5…, pelo preço de € 20.000,00.

  5. O conceito de prédio rústico e de prédio urbano no deixam margem para dúvida, de que não se trata do mesmo prédio, uma coisa é um prédio rústico de monte, apto a produzir moto ou lenha para a agricultura, outra coisa totalmente diferente é um prédio urbano composto de armazém de materiais de construção e estaleiro de construção civil, um prédio urbano afecto o uma actividade comercial/industrial de construção civil da executado S… Lda.

  6. A douta sentença no faz distinção entre prédio rústico e urbano, concluindo erradamente que o prédio urbano penhorado pela Administração Fiscal era o mesmo prédio (rústico) que a embargante havia adquirido por Escritura de 28-12-2005, o que viola o disposto no n° 2 do art°204° do Código Civil e art°2°, 3º, 4º, 5° e 6° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

  7. A douta sentença não fez a apreciação e correcta valoração dos factos constantes dos autos, violando o disposto no art° 13° do CPPT, dos quais só se poderá concluir que a embargante nunca teve a propriedade nem a posse do prédio penhorado pela Administração Fiscal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V... sob o artigo 9...: - Em 12-02-1990, por Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório Notarial de Vila Real, a fls.85 do Livro 139-A, a executado S… Lda representada pelo seu sócio gerente G… comprou a Silvino de Assunção Correia o prédio rústico inscrito na matriz de V... sob o artigo 1..., pelo preço de (100.000$00) € 498,80 (fls.180/181); - Em 09-07-1990, a executada S… Lda, representada pelo seu sócio gerente G… apresentou no Serviço de Finanças de Vila Real a declaração modelo 129 referente à construção de um prédio urbano destinado a arrumos de materiais de construção civil e estaleiro, por transformação do prédio rústico inscrito na matriz de V... sob o artigo...

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