Acórdão nº 00273/14.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO S…, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19-08-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com a decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia, proferida no processo de execução fiscal n.º 2380201401027409.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 200-208), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida considerou que a Recorrente não fez prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido; III. O entendimento do Tribunal a quo resume-se no seguinte: IV. Em 2009, a Recorrente tinha um ativo de € 1.869.742,12 (€ 1.103.033,82 (produtos acabados e intermédios) + € 766.708,30 (mercadorias)) e, como tal, não tem uma manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida no presente processo executivo; V. A Recorrente não concorda com o julgamento deste concreto ponto de facto, que impunha uma decisão diversa da recorrida; VI. A apreciação do Tribunal a quo parte de dois pressupostos errados; VII. O primeiro é que a apreciação da situação económica da Recorrente, para efeitos de aferir a capacidade de prestar uma garantia no montante de € 163.809,11, reporta-se ao período de 2009; VIII. Ora, o momento certo para determinar se a executada tem ou não condições económicas para prestar a garantia exigida no processo executivo é o ano da notificação do valor da garantia a prestar, pois é nesse momento em que é solicitado à executada que preste a garantia e é nesse momento que a executada vai ver se tem ou não condições para prestar a garantia que lhe é exigida; IX. No presente caso, o Tribunal a quo para apreciar se a Recorrente tinha ou não meios económicos suficientes para prestar a garantia em questão tinha de analisar a sua situação económica à data da notificação do valor da garantia a prestar; X. O segundo pressuposto é que o montante de € 1.869.742,12, a título de existências no período de 2009 por parte da S…, foi objeto de vendas ao longo dos anos, no decurso do normal exercício da atividade económica da Recorrente; XI. Normal dentro do possível, dados os condicionalismos existentes e conhecidos no sector da atividade imobiliária; XII. Como se pode verificar através da análise da variação nos inventários da produção Consiste na diferença entre a existência final de produtos acabados, subprodutos, produtos em curso de fabrico, resíduos e refugos, corrigida de eventuais operações relacionadas com a produção e venda: ofertas, sinistros, quebras, etc.
nos períodos de 2010 e 2011, (€ 4.589.974,48) e (€ 999.036.02), respetivamente, bem como da análise das vendas e serviços prestados nos períodos de 2010 e 2011, € 10.120.194,46 e € 2.686.574,99, respetivamente, o valor das existências foi sendo incorporado e vendido; XIII. Podemos concluir que o valor das existências (os produtos acabados e intermédios e as existências) no ano de 2009 não representa a prova objetiva, séria e atual para se retirar a conclusão de que a Recorrente não tinha meios económicos para prestar a garantia aqui exigida; XIV. De facto, o valor das existências de 2009 foi objeto de produção e venda ao longo dos períodos, nomeadamente, de 2010 e 2011, apesar das difíceis condições da atividade económica do setor imobiliário; XV. Pelo que no momento em que a garantia aqui em apreço foi exigida, o valor das existências de 2009 já não existia; XVI. Estes são os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, e que, nos termos acima expostos, impunham uma decisão diversa da recorrida, sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal e do requerimento de isenção da prestação da garantia em apreço; XVII. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da matéria dos factos, nos termos do artigo 52°, n.º 4, da LGT, e do artigo 170º do CPPT; XVIII. Os pressupostos do direito à isenção na prestação de garantia, nomeadamente, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, o que sucede atualmente com a citação do processo executivo; XIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente á reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais; Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 162-167 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada consiste em saber se, face aos fundamentos invocados pela ora Recorrente, estão reunidos os pressupostos previstos nos artºs 52º nº 4 da LGT e do artº 170º do CPPT para a dispensa de prestação de garantia.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A reclamante é uma sociedade comercial por cotas que tem por objeto social a compra, venda e construção de imóveis, reabilitação e recuperação urbana; Doc. 1 junto com a resposta 2) A partir de 2008 a situação de degradação económica do país assolou de forma particular e contundente o setor do imobiliário; 3) A reclamante, no exercício de 2009, declarou ter um imobilizado corpóreo e investimento financeiros no valor global de € 196 076,39 e existências (mercadorias e produtos acabados) no valor de € 1 869 742,12; Doc. 1 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 4) A reclamante, relativamente ao exercício de 2010, declarou ter obtido um resultado líquido do período de € 237 923,23 e prejuízos para efeitos fiscais no valor de € 135 153,30, e um volume de negócios do período no valor de € 10 120 194,46; Doc. 2 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 5) No que respeita ao exercício de 2011, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 123 206,00, um prejuízo para efeitos fiscais de € 1 001 700,96, e um volume de negócios do período no valor de € 2 686 574,99; Doc. 3 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 6) No que respeita ao exercício de 2012, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 71 044,02, prejuízos para efeitos fiscais de € 56 738,51, e um volume de negócios do período no valor de € 5000,00; Doc. 4 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 7) No que respeita ao exercício ode 2013, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 58 721,02, e um volume de negócios no valor de € 176 500,00; Doc. 5 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 8) Da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal resulta que a reclamante tem um endividamento junto de várias entidades bancárias que totaliza o montante global de € 1 114...
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