Acórdão nº 00273/14.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO S…, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19-08-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com a decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia, proferida no processo de execução fiscal n.º 2380201401027409.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 200-208), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida considerou que a Recorrente não fez prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido; III. O entendimento do Tribunal a quo resume-se no seguinte: IV. Em 2009, a Recorrente tinha um ativo de € 1.869.742,12 (€ 1.103.033,82 (produtos acabados e intermédios) + € 766.708,30 (mercadorias)) e, como tal, não tem uma manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida no presente processo executivo; V. A Recorrente não concorda com o julgamento deste concreto ponto de facto, que impunha uma decisão diversa da recorrida; VI. A apreciação do Tribunal a quo parte de dois pressupostos errados; VII. O primeiro é que a apreciação da situação económica da Recorrente, para efeitos de aferir a capacidade de prestar uma garantia no montante de € 163.809,11, reporta-se ao período de 2009; VIII. Ora, o momento certo para determinar se a executada tem ou não condições económicas para prestar a garantia exigida no processo executivo é o ano da notificação do valor da garantia a prestar, pois é nesse momento em que é solicitado à executada que preste a garantia e é nesse momento que a executada vai ver se tem ou não condições para prestar a garantia que lhe é exigida; IX. No presente caso, o Tribunal a quo para apreciar se a Recorrente tinha ou não meios económicos suficientes para prestar a garantia em questão tinha de analisar a sua situação económica à data da notificação do valor da garantia a prestar; X. O segundo pressuposto é que o montante de € 1.869.742,12, a título de existências no período de 2009 por parte da S…, foi objeto de vendas ao longo dos anos, no decurso do normal exercício da atividade económica da Recorrente; XI. Normal dentro do possível, dados os condicionalismos existentes e conhecidos no sector da atividade imobiliária; XII. Como se pode verificar através da análise da variação nos inventários da produção Consiste na diferença entre a existência final de produtos acabados, subprodutos, produtos em curso de fabrico, resíduos e refugos, corrigida de eventuais operações relacionadas com a produção e venda: ofertas, sinistros, quebras, etc.

nos períodos de 2010 e 2011, (€ 4.589.974,48) e (€ 999.036.02), respetivamente, bem como da análise das vendas e serviços prestados nos períodos de 2010 e 2011, € 10.120.194,46 e € 2.686.574,99, respetivamente, o valor das existências foi sendo incorporado e vendido; XIII. Podemos concluir que o valor das existências (os produtos acabados e intermédios e as existências) no ano de 2009 não representa a prova objetiva, séria e atual para se retirar a conclusão de que a Recorrente não tinha meios económicos para prestar a garantia aqui exigida; XIV. De facto, o valor das existências de 2009 foi objeto de produção e venda ao longo dos períodos, nomeadamente, de 2010 e 2011, apesar das difíceis condições da atividade económica do setor imobiliário; XV. Pelo que no momento em que a garantia aqui em apreço foi exigida, o valor das existências de 2009 já não existia; XVI. Estes são os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, e que, nos termos acima expostos, impunham uma decisão diversa da recorrida, sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal e do requerimento de isenção da prestação da garantia em apreço; XVII. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da matéria dos factos, nos termos do artigo 52°, n.º 4, da LGT, e do artigo 170º do CPPT; XVIII. Os pressupostos do direito à isenção na prestação de garantia, nomeadamente, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, o que sucede atualmente com a citação do processo executivo; XIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente á reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais; Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 162-167 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada consiste em saber se, face aos fundamentos invocados pela ora Recorrente, estão reunidos os pressupostos previstos nos artºs 52º nº 4 da LGT e do artº 170º do CPPT para a dispensa de prestação de garantia.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A reclamante é uma sociedade comercial por cotas que tem por objeto social a compra, venda e construção de imóveis, reabilitação e recuperação urbana; Doc. 1 junto com a resposta 2) A partir de 2008 a situação de degradação económica do país assolou de forma particular e contundente o setor do imobiliário; 3) A reclamante, no exercício de 2009, declarou ter um imobilizado corpóreo e investimento financeiros no valor global de € 196 076,39 e existências (mercadorias e produtos acabados) no valor de € 1 869 742,12; Doc. 1 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 4) A reclamante, relativamente ao exercício de 2010, declarou ter obtido um resultado líquido do período de € 237 923,23 e prejuízos para efeitos fiscais no valor de € 135 153,30, e um volume de negócios do período no valor de € 10 120 194,46; Doc. 2 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 5) No que respeita ao exercício de 2011, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 123 206,00, um prejuízo para efeitos fiscais de € 1 001 700,96, e um volume de negócios do período no valor de € 2 686 574,99; Doc. 3 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 6) No que respeita ao exercício de 2012, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 71 044,02, prejuízos para efeitos fiscais de € 56 738,51, e um volume de negócios do período no valor de € 5000,00; Doc. 4 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 7) No que respeita ao exercício ode 2013, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 58 721,02, e um volume de negócios no valor de € 176 500,00; Doc. 5 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 8) Da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal resulta que a reclamante tem um endividamento junto de várias entidades bancárias que totaliza o montante global de € 1 114...

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