Acórdão nº 00110/02-A - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S… - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de…, por apenso ao processo de impugnação n.º 110/2002, requereram o reconhecimento da caducidade da garantia bancária que prestaram para assegurar a cobrança do tributo cuja liquidação impugnam e sustar a respectiva execução coerciva, enquanto corressem termos os autos principais.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença, em 21/06/2012, que julgou verificar-se a excepção de ausência de interesse em agir por parte dos Requerentes, absolvendo da instância a Fazenda Pública, decisão com que os mesmos não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é ilegal por erro de julgamento, deferimento tácito do reconhecimento da caducidade da garantia, contradição e vício de fundamentação legal.
-
A decisão recorrida é ilegal por obscuridade da respectiva fundamentação legal, já que não só não se consegue compreender a mesma, na medida em que é referido “corpo do artigo” sem que se perceba ao que o mesmo se reporta, 3. para além de a fundamentação legal apresentada não conduzir a que exista falta de interesse de agir da Recorrente ou que tal conduza à absolvição da instância da Administração Fiscal.
-
Por outro lado, a decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no art.666.° n.° 1 do CPC aplicável ex vi art.2º, al. e) do CPPT e dos nºs 4 e 5 do art. 183.º-A do CPPT, na redacção em vigor até 31/12/2006.
-
A decisão recorrida foi proferida mais de 30 dias após a apresentação do respectivo requerimento pela Recorrente, pelo que, se presumiu o respectivo deferimento tácito, no termo do referido prazo de 30 dias, isto é, em 30/3/2012 (nos termos dos n.° 4 e 5 do art. 183.°-A do CPPT, na redacção em vigor até 31/12/2006.
-
Com a decisão de deferimento tácito ficou esgotado o poder jurisdicional de decisão (nos termos do art. 666.° n.° 1 do CPC).
-
Logo, a decisão recorrida ao não reconhecer a caducidade da garantia e a absolver a Administração Fiscal da instância encontra-se a violar frontalmente as referidas disposições legais, o que deverá conduzir à sua anulação, reconhecimento da garantia e suspensão das execuções 8. Para além disso, a decisão recorrida é ainda ilegal por contradição e erro de julgamento.
-
A Sentença recorrida reconhece que a Recorrente se encontra presentemente a ser executada e que se verificam as condições para a caducidade da garantia bancária requerida, 10. porém, considera que a Recorrente não tem interesse em pedir o reconhecimento da caducidade da garantia, pois a mesma foi denunciada pela CGD.
-
Tal comporta uma nítida contradição.
-
Caso houvesse reconhecimento da caducidade da garantia a Recorrente não estaria a ser executada, pois mesmo após a denúncia da garantia pela CGD a execução encontrar-se-ia suspensa.
-
Logo é evidente o interesse em agir da Recorrente para conseguir a suspensão dos processos executivos sem a prestação de garantia de qualquer garantia.
-
Destarte, a decisão recorrida deverá ser anulada e a caducidade da garantia reconhecida, com efeito suspensivo das execuções.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA ILEGAL, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE RECONHECENDO-SE A CADUIDADE DA GARANTIA, COM A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir: ● Se é causa de nulidade a contradição entre os factos e a decisão e se existe obscuridade na fundamentação da mesma; ● Se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de verificação da excepção de “falta de interesse em agir”; ● se se verifica violação do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por se ter produzido deferimento tácito do pedido de reconhecimento da caducidade da garantia.
III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto: 1. O processo principal, de que o presente é dependência, foi instaurado a 1 de Abril de 2002, cabendo-lhe o n.º 110/02 no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a que sucedeu este Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
-
Através dele os S.. - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de … - impugnaram liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado referentes aos anos de 2000, aí compreendidas as correspondentes de juros, que a Administração Tributária lhes havia elaborado, pedindo a sua anulação.
-
O processo principal correu seus termos e veio a ser nele proferida sentença a 9 de Janeiro de 2007, a qual foi todavia objecto de recurso que agora se encontra pendente no Tribunal Central Administrativo Norte.
-
Os S... não procederam ao pagamento das dívidas de imposto e juros determinadas pelas liquidações impugnadas conforme referido nos pontos anteriores, pelo que no Serviço de Finanças de Coimbra 1 foi instaurado processo executivo, para sua cobrança coerciva, ao qual ali cabe o n°0728-02/105628.0.3.
-
Para sustar esse processo executivo enquanto corresse seus termos o processo principal referido nos pontos 1.-3., como garantia de cumprimento das quantias aí sob execução, adrede notificados no processo executivo, os S... prestaram a 14 de Janeiro de 2004 garantia bancária, a qual foi concedida pela Caixa Geral de Depósitos S.A., e que é identificada pelo n°9015/001514/687/0019 [hoje: n° 9015.003924.593], tendo-se por tal meio comprometido a entidade bancária até ao valor de €160.022,97, para satisfação das aludidas dívidas exequendas.
-
Aceite tal garantia pelo Órgão de Execução Fiscal, o processo executivo ficou suspenso da decisão a proferir no processo judicial.
-
A Caixa convencionou com os S... que a garantia mencionada perduraria por um ano a contar da data da sua prestação e renovar-se-ia automaticamente por iguais períodos, podendo ser denunciada por si, o que produziria efeitos a partir do termo do período que estivesse em curso, sob prévia comunicação quer àqueles Serviços, quer ao Órgão de Execução Fiscal.
-
Em 17 de Novembro de 2011 a Caixa Geral de Depósitos, S.A., comunicou a sua denúncia da garantia àquele processo executivo e, bem assim, aos S... e ao Município de Coimbra.
-
Na sequência do referido no ponto anterior, o processo executivo mencionado no ponto 4. deixaria de estar suspenso após 19 de Janeiro de 2012.
-
A 29 de Fevereiro de 2012 os S... suscitaram o presente incidente.
Por se mostrar pertinente para a decisão do recurso, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade à decisão proferida sobre a matéria de facto: 11. O presente incidente de caducidade da garantia foi decidido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 21/06/2012 – cfr. sentença recorrida.
III – 2. De Direito Nas conclusões das alegações do recurso vem (implicitamente) arguida a nulidade da decisão recorrida, por oposição entre a matéria de facto e a decisão e suscitada a obscuridade da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO