Acórdão nº 00333/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 31-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “J…, S.A.” pelo Serviço de Finanças de Arouca, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 2008 e 2009, no montante total de € 2.992,80.

O recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 117-121), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª - O Tribunal a quo entendeu julgar a oposição improcedente por não existir nos autos “prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao oponente”.

  1. - O oponente não se pode conformar com a decisão sob recurso por a mesma se lhe afigurar incorrecta.

  2. - Dos autos resulta que a devedora originária não exerceu qualquer actividade desde finais de 2005.

  3. - Em 2009, a Fazenda Pública procedeu à cessação oficiosa da actividade da devedora originária.

  4. - A Fazenda Pública quando liquidou oficiosamente o imposto, calculado por estimativa nos termos do artigo 88º do CIVA, sabia que o sujeito passivo estava inactivo, sem exercer qualquer actividade que originasse o facto tributário gerador do imposto, reconhecendo tal inactividade pela cessão oficiosa da actividade.

  5. - A devedora originária esteva inactiva, não exercendo qualquer actividade, não praticando actos de comércio, não obtendo proveitos, não contratando nem praticando qualquer acto que vincule a Sociedade.

  6. - Desde finais de 2005 e face á sua inactividade, a devedora originária não foi gerida, não teve necessidade de ser gerida, logo o oponente não geriu a Sociedade no período respeitante ao imposto em cobrança coerciva nos presentes autos.

  7. - A Fazenda Pública não invocou que o oponente tivesse gerido de facto a Sociedade devedora originária desde finais de 2005.

  8. - O ónus da prova do exercício da gerência de facto do oponente, requisito objectivo e pressuposto para se operar a reversão, recaía sobre a Fazenda Pública, consoante o disposto no nº 1 do artigo 74º da LGT e nº 1 do artigo 342º do Código Civil e consoante o Acórdão do TCA de 17/12/2003, Processo nº 1074/03).

  9. - In casu, a Fazenda Pública não provou o exercício da gerência de facto do oponente.

  10. - O Tribunal a quo não deveria ter considerado o oponente como gerente de facto nem entendido, em consequência, que não foi ilidida a presunção de culpa pela insuficiência do património, conforme o Acórdão do STA de 8/11/2000, Processo 24890.

  11. - Não houve culpa do oponente pela insuficiência patrimonial da sociedade visto que esta esteve completamente inactiva, não tendo o oponente, enquanto único gerente, praticado actos de administração que pudessem provocar essa insuficiência.

  12. - Foram violadas as normas constantes dos artigos 24º nº 1 e 74º nº 1 da LGT, bem como o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Nestes termos, deve revogar-se a sentença sob recurso, julgando-se a oposição procedente e extinguindo-se a execução.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos - cfr. fls. 140.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte da Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária, sem olvidar a discussão a propósito da matéria da gerência de facto.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A presente execução fiscal foi instaurada contra a sociedade J…, S.A., para cobrança de dívidas de IVA de 2008 e 2009, que se mostram certificadas nas certidões de dívida constantes da execução, cujo prazo de pagamento ocorreu em 21.10.2010 e 4.11.2010, respectivamente (fls. 16 e 19).

  3. No dia 15.2.2011, pelo chefe do Serviço de Finanças, foi proferido despacho de reversão da execução contra o opoente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 36).

    Factos não Provados:

    1. A sociedade executada encontra-se inactiva há mais de doze anos.

    2. No ano a que respeita o imposto, a sociedade executada não efectuou qualquer venda nem prestou qualquer serviço.

    Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.

    Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos conforme se indicou ao longo dos factos provados.

    Quanto aos factos considerados não provados, nenhuma prova foi apresentada, com susceptibilidade de os sustentar.” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: 3. O Oponente foi designado administrador único por deliberação de 9 de Maio de 1996 tendo poderes, nessa qualidade, para obrigar a sociedade id. em 1.

    3.2 DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte do Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.

    Quanto a esta última matéria, a sentença recorrida ponderou que: “… No caso vertente, como resulta da factualidade assente, o opoente era administrador da executada, sendo que as dívidas relativas a IVA se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gestão, situação que se enquadra na alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, pelo que, cabe ao opoente o...

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