Acórdão nº 00033/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório P..., S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, abreviadamente designada Impugnante, impugnou o acto de liquidação referente à taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN(M) 13km 89.000, na Freguesia Cristelo, Município de Caminha, no valor de €2.724,60, efectuado pelo Director Regional de Viana do Castelo, da EP – E…, SA, ao abrigo da alínea l), do n. ° 1, do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro).

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 07/05/2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

a) A sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.

b) Com efeito, como resulta da análise dos pontos 3, 4 e 6 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado junto à EN(M) 13, ao Km 80+000, na Freguesia de Cristelo, no Município de Caminha e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.

c) Como consta da análise do ponto 5 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Impugnante fez consignar que todas as bombas de combustível se encontravam licenciadas e que não ocorreu qualquer obra de ampliação.

d) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.

e) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida e os elementos constantes do processo administrativo não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis ou de que se encontravam apenas 9 mangueiras licenciadas, pelo que se mostram violados os Artigos 115º, nº 2 do CPPT; 74º e 76º, nº 1 da LGT; e 362º e ss. do Código Civil.

f) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.

g) Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.

h) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.

i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.

j) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.

k) Em rigor, o Diploma de Licença com nº 104 emitido pela antecessora da Entidade Impugnada em 2007, constante de fls. 22 a 25 do processo administrativo, diz respeito à última obra de ampliação do posto de abastecimento em causa, tendo sido liquidada e paga uma taxa no valor de €12.260,70.

l) É falsa a afirmação que consta do ponto 4 da Matéria dada como provada, de que existem 9 mangueiras licenciadas, no que respeita à organização espacial do Posto de Abastecimento em causa, sendo que a taxa de 2.727,60€ liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.

m) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

n) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007 o) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al.

c), do Decreto-Lei nº 13/71.

p) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

q) A EP – E..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.

r) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei nº 374/2007, em 7 de Novembro - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - E..., EPE possuía, transferiram-se para a esfera jurídica da Entidade Impugnada, como se faz no quarto parágrafo de fls.7 da sentença recorrida.

s) Por um lado, à data da transformação da Entidade Impugnada, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3º, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.

t) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências.

u) A Entidade Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

v) Actualmente, a Entidade Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.

w) As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Entidade Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.

x) Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007 estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Entidade Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

y) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de de jurisdição pertencente à extinta JAE.

z) É, pois, errada toda a conclusão e fundamentação constante dos segundo, terceiro e quarto parágrafos de fls.7 e primeiro parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.

a

a) Ao contrário do que a sentença recorrida tenta fazer crer no segundo parágrafo de fls.8, a redacção da norma constante do Artigo 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007 não atribui à Entidade Impugnada as competências previstas no Estatuto da Estrada – numa clara e descabida alusão à Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949 e ao Decreto-Lei nº 13/71.

ab) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al.

au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária EN(M) 13 e o prédio onde se localiza o posto de abastecimento em causa não integra o objecto da concessão da Entidade Impugnada.

ac) De acordo com a sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigos 10º, nº 2, alínea c) e 13º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da Entidade Impugnada para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.

ad) O que justifica o pretendido licenciamento e consequente tributo são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definida no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71 e não a pretensa atribuição de exploração da rede viária nacional, como consta no quarto parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.

ae) A sentença recorrida incorre numa contradição na fundamentação quando conclui, a fls.9, que o InIR é «quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto de Estradas Nacionais» quando já havia concluído que o InIR apenas detinha atribuições em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias e as funções afins com a supervisão, a fls.7.

af) A EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos...

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