Acórdão nº 00033/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório P..., S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, abreviadamente designada Impugnante, impugnou o acto de liquidação referente à taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN(M) 13km 89.000, na Freguesia Cristelo, Município de Caminha, no valor de €2.724,60, efectuado pelo Director Regional de Viana do Castelo, da EP – E…, SA, ao abrigo da alínea l), do n. ° 1, do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro).
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 07/05/2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
a) A sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.
b) Com efeito, como resulta da análise dos pontos 3, 4 e 6 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado junto à EN(M) 13, ao Km 80+000, na Freguesia de Cristelo, no Município de Caminha e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.
c) Como consta da análise do ponto 5 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Impugnante fez consignar que todas as bombas de combustível se encontravam licenciadas e que não ocorreu qualquer obra de ampliação.
d) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.
e) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida e os elementos constantes do processo administrativo não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis ou de que se encontravam apenas 9 mangueiras licenciadas, pelo que se mostram violados os Artigos 115º, nº 2 do CPPT; 74º e 76º, nº 1 da LGT; e 362º e ss. do Código Civil.
f) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.
g) Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.
h) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.
i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.
j) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.
k) Em rigor, o Diploma de Licença com nº 104 emitido pela antecessora da Entidade Impugnada em 2007, constante de fls. 22 a 25 do processo administrativo, diz respeito à última obra de ampliação do posto de abastecimento em causa, tendo sido liquidada e paga uma taxa no valor de €12.260,70.
l) É falsa a afirmação que consta do ponto 4 da Matéria dada como provada, de que existem 9 mangueiras licenciadas, no que respeita à organização espacial do Posto de Abastecimento em causa, sendo que a taxa de 2.727,60€ liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.
m) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.
n) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007 o) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al.
c), do Decreto-Lei nº 13/71.
p) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.
q) A EP – E..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.
r) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei nº 374/2007, em 7 de Novembro - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - E..., EPE possuía, transferiram-se para a esfera jurídica da Entidade Impugnada, como se faz no quarto parágrafo de fls.7 da sentença recorrida.
s) Por um lado, à data da transformação da Entidade Impugnada, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3º, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.
t) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências.
u) A Entidade Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.
v) Actualmente, a Entidade Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.
w) As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Entidade Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.
x) Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007 estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Entidade Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
y) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de de jurisdição pertencente à extinta JAE.
z) É, pois, errada toda a conclusão e fundamentação constante dos segundo, terceiro e quarto parágrafos de fls.7 e primeiro parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.
a
a) Ao contrário do que a sentença recorrida tenta fazer crer no segundo parágrafo de fls.8, a redacção da norma constante do Artigo 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007 não atribui à Entidade Impugnada as competências previstas no Estatuto da Estrada – numa clara e descabida alusão à Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949 e ao Decreto-Lei nº 13/71.
ab) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al.
au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária EN(M) 13 e o prédio onde se localiza o posto de abastecimento em causa não integra o objecto da concessão da Entidade Impugnada.
ac) De acordo com a sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigos 10º, nº 2, alínea c) e 13º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da Entidade Impugnada para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.
ad) O que justifica o pretendido licenciamento e consequente tributo são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definida no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71 e não a pretensa atribuição de exploração da rede viária nacional, como consta no quarto parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.
ae) A sentença recorrida incorre numa contradição na fundamentação quando conclui, a fls.9, que o InIR é «quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto de Estradas Nacionais» quando já havia concluído que o InIR apenas detinha atribuições em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias e as funções afins com a supervisão, a fls.7.
af) A EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos...
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