Acórdão nº 01405/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E...– Construções, Lda., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na Acção Administrativa Especial que intentou visando a declaração de nulidade do despacho da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que ordenou o prosseguimento dos autos para organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Em 9 de Maio de 2006, a trabalhadora da firma E..., aqui A.: A..., foi autuada e acusada de violar o disposto no artigo 1°, n.° 4 da alínea d) do Dec. Lei n.° 264/93 de 30/07, por ter sido detectada a circular e conduzir na via pública com um Veículo marca BMW, modelo 530 D, com a matrícula de origem espanhola 8..., de propriedade da empresa “E..., Construções; S.A”.

  1. Na sequência foi instaurado um processo de contra-ordenação Fiscal Aduaneira n ° 125/06, a esta trabalhadora, que correu termos na Alfândega de Viana do Castelo, tendo-lhe sido aplicada a coima de € 1 000,00 (mil euros).

  2. Além da aplicação da coima, ficou decido que após extinção da responsabilidade Contra-Ordenacional o veículo seria libertado, após a arguida proceder a sua regularização, sob pena de se declarar o veiculo perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 31/85 de 25/01 com as alterações produzidas pelo decreto-lei n.° 26/97 de 23/01.

  3. A aqui recorrente, enquanto proprietária dó veículo não foi devidamente notificada nos termos do artigo 10º do diploma acima referenciado para proceder à regularização do veículo antes do trânsito de tal decisão, o que leva a um vício de nulidade, que a A. expressamente impugnou na sua p.i.

  4. A A. não foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de facto dos autos de contra-ordenação, entretanto já dada como provada, tendo apenas em 15 de Maio de 2008 sido notificada de todo o sucedido e do prazo para procederá regularização.

  5. Tal acto é insanável e implica a nulidade de todo o processado a partir desse acto, e à luz do n.° 1 do artigo 58° do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, como é o caso nos presentes autos.

  6. De modo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, estamos perante um acto nulo uma vez que a falta de notificação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, o princípio do contraditório.

  7. Por último, dispõe o artigo 133° do CPA, aplicável ao caso em apreço ex vi do artigo 2° do CPTT, o qual determina que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que sucede no presente caso.

  8. Na verdade e conforme melhor consta do mencionado processo de contra- ordenação, o A, representante legal da sociedade E..., não se conformando com a decisão, uma vez que o veículo não constitui propriedade da arguida mas sim da A. pronunciou-se na mesma em sede de audiência prévia, declarando que não pretendia proceder à regularização fiscal do veículo, uma vez que o mesmo se encontrava fiscalmente regularizado em Espanha, pais de origem, e que o mesmo era propriedade da referida sociedade aqui A.

  9. Mais declarou que tal veículo apenas se deslocava a Portugal ocasionalmente para trazer trabalhadores para as suas casas.

  10. Tal argumentação, sendo esta a primeira intervenção da A. no processo, pretendeu demonstrar, ao contrário do alegado e dado como provado, que tal veículo não era utilizado, excepto na data em que foi autuado, pela sua funcionária A..., mas sim pela firma permanentemente em Espanha.

  11. Como resposta a tal requerimento recebeu a mandatária da A., despacho da Exma. Senhora Directora do Serviço, datado de 9 de Outubro de 2008, que tem como fundamento a informação n.° 37/2008 daquela Direcção Geral, ordenando o prosseguimento dos autos para a organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado.

  12. E tal informação refere que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida, em que dão-se por provados factos muito relevantes à decisão final da causa, nomeadamente...

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