Acórdão nº 00589/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 03-07-2013, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo mesmo quanto às dívidas revertidas de juros compensatórios de IVA de 1999, no valor global de € 2.128,81 e improcedente quanto às restantes dívidas revertidas de IVA de 1998 e respectivos juros, no valor global de € 160.235,15 na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “K…, S.A.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA e Juros Compensatórios de 1998 e 1999, no montante global de € 162.363,96.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 278-287), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª A douta sentença sob recurso julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, por entender que este não fez prova da inexistência de culpa no facto do património da sociedade executada se ter tornado insuficiente para satisfação das suas dividas, designadamente as fiscais 2.ª A decisão proferida assenta fundamentalmente na certidão junta aos autos da sentença que declarou a falência da sociedade devedora originária, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente. No entender recorrente, a prova produzida não permite extrair as conclusões que o tribunal recorrido pretende pelo que sentença enferma de erro de apreciação da prova.

  1. Para determinação da existência ou não de culpa do recorrente importa determinar a situação da sociedade no momento em que este renunciou ao cargo de administrador, data em que se verifica que a sociedade devedora originária era proprietária de um edifício onde tinha as suas instalações com uma área coberta de cerca de 12 000 m2 e descoberta de cerca de 5 000,00 m2, bem como máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados e equipamentos.

  2. Apenas estes factos relevam para fundamentar a decisão, uma vez que são aqueles que se reportam à data em que o recorrente deixou a administração da sociedade. Tudo o resto que é dado como provado, designadamente o passivo de cerca de 500.000.000$00 e os ónus que incidem sobre o património da sociedade, que fundamentam a declaração de falência, são muito posteriores à data que releva para efeitos de...

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