Acórdão nº 00458/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MCAV (residente no …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que em acção administrativa especial, intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(R….

), julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Ao recurso da autora responderam em contra-alegações o réu.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.

*Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso; a recorrente pronunciou-se, defendendo a admissibilidade; o recorrido nada disse.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, em que foi fixado “o valor da causa em 70.000,00€ (setenta mil euros)”, foi proferida, datada de 15/01/2013, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou “a presente acção totalmente improcedente e absolvo o Réu do pedido” – cfr. fls. 147 a 160 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado à autora, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 23-01-2013 – cfr. fls. 162 do processo físico.

  2. ) – Foi o recurso interposto por missiva de 25/02/2013 – cfr. fls. 166 a 173 do processo físico.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Entende a recorrente que, tratando-se de sentença, o meio de reacção adequado é o recurso e não a reclamação para a conferência; caso contrário, então, se deparando nulidade porque a decisão foi proferida por tribunal singular.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª...

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