Acórdão nº 00555/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A L... – Combustíveis e Pneus do Centro, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 30.09.2013, que manteve a sentença de 25.05.2012, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de C...
, na qual foram indicados como contra-interessados JAFM e mulher, MBGFM e em que se pedia: a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo, ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordene a suspensão do procedimento administrativo até que o 5º Juízo Cível de Coimbra se pronuncie sobre as questões levantadas nos autos de acção n° 2216/10.2TJCBR, nomeadamente, quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, tudo consoante o disposto nos artigos 4º, n° 2, 50, n° 1, alíneas a) e c), 51°, n° 4, 67°, n° 1, alínea b) do CPTA.» Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar verificados os vícios imputados ao acto impugnado e ao não condenar a entidade demandada à prática do acto que entende ser devido.
Foram apresentadas contra-alegações pelo Município de C..., por um lado, e pelos contra-interessados, por outro, ambos a defenderem a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela autora.
Concluiu mal o Douto Tribunal a quo, em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela recorrente….
A recorrente peticionou «a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordenasse a suspensão do procedimento administrativo até que o 5.º Juízo Cível de Coimbra se pronunciasse sobre as questões levantadas nos autos de acção n.º 2216/10.2TJCBR, nomeadamente quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, aqui contrainteressados, tudo consoante o disposto nos art.º 4.º, n.º 2, 50.º, n.º 1 alíneas a) e c), 51.º, n.º 4, 67.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.», sustentando que a decisão do presidente da Câmara é ilegal «porquanto estavam reunidos os requisitos para deferir o pedido de suspensão do procedimento administrativo até que o Tribunal comum se pronunciasse sobre a questão da necessidade do consentimento dos senhorios para a realização das obras.».
Não foi esse o entendimento do Douto Tribunal a quo, concluindo pela improcedência da ação, nada havendo a apontar ao despacho impugnado que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de licenciamento e confirmou a decisão de rejeitar o pedido de licenciamento formulado pela recorrente e que ordenou a cessação da utilização do estabelecimento em causa por falta de licença de utilização.
Se dúvidas existissem, deveria o Douto Tribunal a quo suspender a sua decisão até porque, tal decisão poderia vir a contender com a decisão a tomar por outra entidade e assim contender com a decisão final deste outro que venha a reconhecer não ser necessária autorização dos senhorios para a realização da operação urbanística por a autora se encontrar legitimada para tal.
Não foi esse o entendimento do Tribunal a quo e, o certo é que a pronúncia do 5.º Juízo Cível de Coimbra, vem no sentido da condenação dos contrainteressados a reconhecer que as obras discriminadas são obras de beneficiação, porque visam tornar o espaço locado mais funcional, higiénico e salubre para o exercício da atividade da recorrente, e que as mesmas podem ser executadas por esta, tudo conforme cópia da sentença da qual se requer como supra se referiu a sua junção aos autos, com todas as legais consequências.
Assim, salvo Douta opinião diversa, não pode aceitar-se a decisão do Douto Tribunal a quo pelo que, deve ser anulada a sentença recorrida e proferida outra que anule os actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do Presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGURU, e condene o Presidente da Câmara a proferir despacho que autorize a continuidade do procedimento, reconhecendo legitimidade à autora a executar as obras exigidas por lei para a obtenção da respectiva licença de utilização.
2 – Quanto à cessação de utilização do estabelecimento Não concluiu mal o Douto Tribunal a quo ao entender que a actividade comercial vem sendo exercida em local sem a respectiva licença de utilização para esse fim.
No seguimento, e em cumprimento do mandato de notificação, a autora apresentou, em 28-08-2006, junto da CMC o pedido de licenciamento de um estabelecimento de oficina de manutenção automóvel (legalização), ou seja, de um estabelecimento onde é maioritariamente praticado o comércio de venda de pneus, óleos e lubrificantes (doc. 5 e 6), tendo este sido registado sob o n.º 4.../2006, em nome da autora/ recorrente.
Porém, por imposição do D.L. nº 370/99, seguiu-se, após a apresentação do pedido e sua apreciação preliminar, a auscultação de algumas entidades (Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e Autoridade de Saúde) que emitiram o seu parecer favorável.
Em 8 de Junho de 2007, a recorrente deu entrada na Câmara Municipal de C... de um projecto de arquitectura, visando a realização das obras referidas, de modo a assegurar as exigências legais de segurança, higiene e salubridade, mantendo intocada a estrutura do edifício, que veio a obter a aprovação camarária, em 26 de junho de 2009.
Conforme resulta da factualidade assente, no decurso do ano de 2006, a recorrente apresentou, após notificação para o efeito, nos serviços competentes da Câmara Municipal de C..., pedido de licenciamento do seu estabelecimento de oficina de manutenção automóvel, sendo que, no âmbito do respectivo processo, a Autoridade de Saúde do Concelho de C... emitiu parecer desfavorável, porquanto constatou que o local onde o mesmo funcionava não cumpria certas condições de higiene e segurança, previstas no aludido DL 243/86, de 20 de Agosto, sugerindo que fossem executadas as seguintes obras, por modo a regularizar tal situação: 1 – Instalação sanitária de urinol, devendo localizar-se na antecâmara da retrete; 2- Dotar o estabelecimento de vestiários com base de chuveiro, de iluminação e ventilação adequadas e de armários individuais (em numero igual ao dos trabalhadores) possíveis de fechar a chave; 3 – Iluminação artificial que satisfaça os seguintes requisitos: serem de intensidade uniforme; distribuída de modo a evitar contrastes muito acentuado e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho; não provocarem encadeamento; não provocarem excessivo aquecimento; não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos; não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade; 4 – Dotar os pavimentos, paredes e tetos dos locais de trabalho com materiais de revestimento que permitam a limpeza das suas superfícies para garantir as indispensáveis condições de salubridade; 5 – Dotar de iluminação de segurança alternativa (para os casos de avaria da iluminação principal) as vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho; 6 – Seja dotada de um sistema de decantação de hidrocarbonetos – localizada tão próxima quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zona acessível, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas, dimensionar as câmaras retentoras de modo a ter volume e área de superfície livre adequado ao caudal afluente e ao teor de hidrocarbonetos a reter; Assim, nessa sequência, a recorrente elaborou o projecto de arquitectura para adaptação do locado, que tinha por fim executar as obras acima identificadas, o qual mereceu parecer favorável da aludida Autoridade de Saúde do Concelho de C....
No entanto, o procedimento administrativo para licenciamento desta operação urbanística veio a ser liminarmente rejeitado por decisão do Presidente da Câmara de C... com fundamento na ilegitimidade da autora. Ou seja, a autoridade administrativa com competência para conhecer tal pedido de licenciamento – o qual, aliás, nem chegou a ser substancialmente apreciado -, considerou que, em face do clausulado no contrato de arrendamento (e, designadamente, na sua 4.ª cláusula), a ora Autora não tinha legitimidade para efectuar as aludidas obras (e, subsequentemente, para pedir licença para esse efeito), sem a devida autorização dos senhorios, ora contrainteressados, os quais declararam não autorizar a sua realização.
A questão que, pertinentemente se coloca é, pois, a de saber se os senhorios podem, legitimamente, não autorizar a recorrente a realizar as aludidas obras, considerando os termos do contrato de arrendamento, a natureza das obras e o fim do contrato.
As obras que a Autora/ recorrente pretende realizar visavam obter o parecer favorável por parte da Autoridade de saúde no âmbito do processo de licenciamento da sua atividade. Ou seja, tais obram cingem-se a conformar o espaço locado às condições de higiene e segurança, previstas no DL 243/86, de 20 de Agosto, para o exercício de atividades comerciais, não interferindo, sob qualquer forma, com a estrutura do edifício.
O actual artigo 1070.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 3.º da Lei 6/2006, de 27.02 (que corresponde ao art.º 9.º do RAU e ao, ainda anterior, artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo DL...
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