Acórdão nº 00555/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A L... – Combustíveis e Pneus do Centro, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 30.09.2013, que manteve a sentença de 25.05.2012, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de C...

, na qual foram indicados como contra-interessados JAFM e mulher, MBGFM e em que se pedia: a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo, ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordene a suspensão do procedimento administrativo até que o 5º Juízo Cível de Coimbra se pronuncie sobre as questões levantadas nos autos de acção n° 2216/10.2TJCBR, nomeadamente, quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, tudo consoante o disposto nos artigos 4º, n° 2, 50, n° 1, alíneas a) e c), 51°, n° 4, 67°, n° 1, alínea b) do CPTA.» Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar verificados os vícios imputados ao acto impugnado e ao não condenar a entidade demandada à prática do acto que entende ser devido.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Município de C..., por um lado, e pelos contra-interessados, por outro, ambos a defenderem a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela autora.

Concluiu mal o Douto Tribunal a quo, em relação ao indeferimento da suspensão requerida pela recorrente….

A recorrente peticionou «a anulação dos actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGUBU, devendo ainda, o presidente da Câmara ser condenado a proferir despacho que ordenasse a suspensão do procedimento administrativo até que o 5.º Juízo Cível de Coimbra se pronunciasse sobre as questões levantadas nos autos de acção n.º 2216/10.2TJCBR, nomeadamente quanto à natureza das obras a introduzir no locado e à necessidade de autorização dos senhorios, aqui contrainteressados, tudo consoante o disposto nos art.º 4.º, n.º 2, 50.º, n.º 1 alíneas a) e c), 51.º, n.º 4, 67.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.», sustentando que a decisão do presidente da Câmara é ilegal «porquanto estavam reunidos os requisitos para deferir o pedido de suspensão do procedimento administrativo até que o Tribunal comum se pronunciasse sobre a questão da necessidade do consentimento dos senhorios para a realização das obras.».

Não foi esse o entendimento do Douto Tribunal a quo, concluindo pela improcedência da ação, nada havendo a apontar ao despacho impugnado que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de licenciamento e confirmou a decisão de rejeitar o pedido de licenciamento formulado pela recorrente e que ordenou a cessação da utilização do estabelecimento em causa por falta de licença de utilização.

Se dúvidas existissem, deveria o Douto Tribunal a quo suspender a sua decisão até porque, tal decisão poderia vir a contender com a decisão a tomar por outra entidade e assim contender com a decisão final deste outro que venha a reconhecer não ser necessária autorização dos senhorios para a realização da operação urbanística por a autora se encontrar legitimada para tal.

Não foi esse o entendimento do Tribunal a quo e, o certo é que a pronúncia do 5.º Juízo Cível de Coimbra, vem no sentido da condenação dos contrainteressados a reconhecer que as obras discriminadas são obras de beneficiação, porque visam tornar o espaço locado mais funcional, higiénico e salubre para o exercício da atividade da recorrente, e que as mesmas podem ser executadas por esta, tudo conforme cópia da sentença da qual se requer como supra se referiu a sua junção aos autos, com todas as legais consequências.

Assim, salvo Douta opinião diversa, não pode aceitar-se a decisão do Douto Tribunal a quo pelo que, deve ser anulada a sentença recorrida e proferida outra que anule os actos administrativos de 19/04/2010, este da autoria do Presidente da CMC, e de 26/04/2010, este da autoria da chefe de Divisão da DGURU, e condene o Presidente da Câmara a proferir despacho que autorize a continuidade do procedimento, reconhecendo legitimidade à autora a executar as obras exigidas por lei para a obtenção da respectiva licença de utilização.

2 – Quanto à cessação de utilização do estabelecimento Não concluiu mal o Douto Tribunal a quo ao entender que a actividade comercial vem sendo exercida em local sem a respectiva licença de utilização para esse fim.

No seguimento, e em cumprimento do mandato de notificação, a autora apresentou, em 28-08-2006, junto da CMC o pedido de licenciamento de um estabelecimento de oficina de manutenção automóvel (legalização), ou seja, de um estabelecimento onde é maioritariamente praticado o comércio de venda de pneus, óleos e lubrificantes (doc. 5 e 6), tendo este sido registado sob o n.º 4.../2006, em nome da autora/ recorrente.

Porém, por imposição do D.L. nº 370/99, seguiu-se, após a apresentação do pedido e sua apreciação preliminar, a auscultação de algumas entidades (Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e Autoridade de Saúde) que emitiram o seu parecer favorável.

Em 8 de Junho de 2007, a recorrente deu entrada na Câmara Municipal de C... de um projecto de arquitectura, visando a realização das obras referidas, de modo a assegurar as exigências legais de segurança, higiene e salubridade, mantendo intocada a estrutura do edifício, que veio a obter a aprovação camarária, em 26 de junho de 2009.

Conforme resulta da factualidade assente, no decurso do ano de 2006, a recorrente apresentou, após notificação para o efeito, nos serviços competentes da Câmara Municipal de C..., pedido de licenciamento do seu estabelecimento de oficina de manutenção automóvel, sendo que, no âmbito do respectivo processo, a Autoridade de Saúde do Concelho de C... emitiu parecer desfavorável, porquanto constatou que o local onde o mesmo funcionava não cumpria certas condições de higiene e segurança, previstas no aludido DL 243/86, de 20 de Agosto, sugerindo que fossem executadas as seguintes obras, por modo a regularizar tal situação: 1 – Instalação sanitária de urinol, devendo localizar-se na antecâmara da retrete; 2- Dotar o estabelecimento de vestiários com base de chuveiro, de iluminação e ventilação adequadas e de armários individuais (em numero igual ao dos trabalhadores) possíveis de fechar a chave; 3 – Iluminação artificial que satisfaça os seguintes requisitos: serem de intensidade uniforme; distribuída de modo a evitar contrastes muito acentuado e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho; não provocarem encadeamento; não provocarem excessivo aquecimento; não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos; não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade; 4 – Dotar os pavimentos, paredes e tetos dos locais de trabalho com materiais de revestimento que permitam a limpeza das suas superfícies para garantir as indispensáveis condições de salubridade; 5 – Dotar de iluminação de segurança alternativa (para os casos de avaria da iluminação principal) as vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho; 6 – Seja dotada de um sistema de decantação de hidrocarbonetos – localizada tão próxima quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zona acessível, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas, dimensionar as câmaras retentoras de modo a ter volume e área de superfície livre adequado ao caudal afluente e ao teor de hidrocarbonetos a reter; Assim, nessa sequência, a recorrente elaborou o projecto de arquitectura para adaptação do locado, que tinha por fim executar as obras acima identificadas, o qual mereceu parecer favorável da aludida Autoridade de Saúde do Concelho de C....

No entanto, o procedimento administrativo para licenciamento desta operação urbanística veio a ser liminarmente rejeitado por decisão do Presidente da Câmara de C... com fundamento na ilegitimidade da autora. Ou seja, a autoridade administrativa com competência para conhecer tal pedido de licenciamento – o qual, aliás, nem chegou a ser substancialmente apreciado -, considerou que, em face do clausulado no contrato de arrendamento (e, designadamente, na sua 4.ª cláusula), a ora Autora não tinha legitimidade para efectuar as aludidas obras (e, subsequentemente, para pedir licença para esse efeito), sem a devida autorização dos senhorios, ora contrainteressados, os quais declararam não autorizar a sua realização.

A questão que, pertinentemente se coloca é, pois, a de saber se os senhorios podem, legitimamente, não autorizar a recorrente a realizar as aludidas obras, considerando os termos do contrato de arrendamento, a natureza das obras e o fim do contrato.

As obras que a Autora/ recorrente pretende realizar visavam obter o parecer favorável por parte da Autoridade de saúde no âmbito do processo de licenciamento da sua atividade. Ou seja, tais obram cingem-se a conformar o espaço locado às condições de higiene e segurança, previstas no DL 243/86, de 20 de Agosto, para o exercício de atividades comerciais, não interferindo, sob qualquer forma, com a estrutura do edifício.

O actual artigo 1070.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 3.º da Lei 6/2006, de 27.02 (que corresponde ao art.º 9.º do RAU e ao, ainda anterior, artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo DL...

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