Acórdão nº 00339/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO TFFPB e outras melhor identificadas nos autos vêm interpor recurso do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a 24 de Setembro de 2013, e que absolveu o Réu Instituto de Emprego e da Formação Profissional da instância.

Na acção administrativa comum, que intentaram, era solicitado que fosse: a) Reconhecido e declarado que a 1ª A reunia as condições enunciadas no artigo 13º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP para ser promovida em 20 de Novembro de 2005 para a categoria de Técnico Superior Consultor, 1º escalão, e a progredir para os 2°, 3° e 4° escalões dessa categoria com efeitos reportados, respectivamente, a 20 de Novembro de 2006 e 20 de Fevereiro de 2009 e de 2010; h) Reconhecido e declarado que a 2ª A. reunia as condições enunciadas no artº 13° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP para progredir para os 4°, 5° e 6 escalões da categoria de Técnico Superior de Formação com efeitos reportados, respectivamente, a Abril de 2006, 2008 e 2010; c) Reconhecido e declarado que a 3ª A. reunia as condições enunciadas no artº 13° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP para progredir para o 3° escalão da categoria de Técnico Superior Assessor com efeitos reportados, respectivamente, a Fevereiro de 2006; d) Reconhecido e declarado que a 4ª A. reunia as condições enunciadas no artº 13° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP para progredir para os 3°, 4°, 5° e 6° escalões da categoria de Técnico Superior de Emprego com efeitos reportados, respectivamente, a Outubro de 2005, de 2006,de 2007 e de 2008; e) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a posicionar as AA. nos referidos escalões com efeitos reportados àquelas datas, processando-lhes os respectivos vencimentos acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Subsidiariamente: f) Reconhecido e declarado que as AA. tinham direito a que a sua carreira fosse reconstituída nos termos legalmente assegurados à generalidade dos trabalhadores públicos que exerceram funções dirigentes; g) Condenado o Réu a reconhecer este direito e a promover a 1ª A. à categoria de Técnico Superior Consultor, 1º escalão, com efeitos reportados a 31 de Maio de 2007, a 2ª A. à categoria de Técnico Superior de Formação Assessor com efeitos reportados a 30 de Março de 2007, a 3ª A. a progredir para o 3° escalão de Técnico Superior Assessor com efeitos reportados a Julho de 2006; e a promover a 4ª A. à categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor, 1º escalão, com efeitos reportados a Setembro de 2009, h) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a posicionar as AA. nas referidas categorias e escalões com efeitos reportados àquelas datas, processando-lhes os respectivos vencimentos acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Em alegações as recorrentes concluíram assim: 1ª Através da presente acção comum, as ora recorrentes pretendiam ver reconhecido que preenchiam as condições exigidas pelo artº 13º do Regulamento do Pessoal dirigente do IEFP para progredirem de escalão de vencimento e, por via desse reconhecimento, obterem a condenação do Réu a processar-lhes o vencimento correspondente a tais escalões; 2ª O aresto em recurso não conheceu do mérito da acção, tendo antes julgado procedente a excepção de erro na forma de processo – por entender que as recorrentes deveriam ter interposto uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não uma acção administrativa comum – determinando, em consequência, a absolvição da instância por considerar que, em virtude de as AA. não terem previamente provocado uma decisão por parte da Administração, não era possível suprir o erro na forma do processo e convolar a acção comum numa acção de condenação à prática de acto devido.

  1. Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto, notório e grave o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, podendo-se dizer que o Tribunal a quo continua a viver no tempo do velho contencioso administrativo, ignorando a evolução constitucional, legal, doutrinal e jurisprudencial e continuando, por isso, a ver na acção comum – que é a acção normal no novo sistema de justiça administrativa – um papel de subalternidade em face da acção especial – que não é a acção normal nem regra –, para além de insistir na há muito ultrapassada tese de que para se poder tutelar um direito ou interesse legalmente protegido se tem de provocar previamente uma decisão por parte da Administração, a qual funcionaria como uma espécie de pressuposto para o acesso à justiça administrativa e para se poder obter tutela judicial efectiva.

    Na verdade, 4ª Mesmo no domínio do contencioso administrativo anterior a 2004 era, no mínimo, pacífico na doutrina e jurisprudência que a acção de reconhecimento de direitos era o meio processual próprio e adequado para defesa dos direitos e interesse legalmente protegidos dos cidadãos sempre que não existisse um acto administrativo - designadamente em situações de incumprimento pela Administração de deveres relativos a determinados direitos dos particulares, particularmente o direito ao pagamento de determinada remuneração -, não havendo qualquer obrigatoriedade de provocar tal acto, nem devendo os administrados ser obrigados a esperar por esse mesmo acto para poderem aceder à justiça administrativa (v., por todos, VIEIRA DE ANDRADE, in Justiça Administrativa, 2ª ed., 1999, págs. 91 e 132; FREITAS DO AMARAL, in Direitos Fundamentais dos Administrados, Nos Dez Anos da Constituição, 1986, págs. 26 e 27 e, entre muitos, os Acºs do STA de 16/4/96, Proc. nº 37682, de 18/2/97, Proc. nº 40.257 e de 09/9/2009, Proc. nº 0464/09).

  2. Com a revisão constitucional de 1997 e com a reforma do contencioso administrativo operada em 2004 pelo CPTA, a “acção administrativa comum” passa a ser o meio normal de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, passando a “acção administrativa especial” a ser o meio excepcional e menos utilizado para defesa de tais direitos e interesses, sem prejuízo de continuar a ser pacífico que não há qualquer obrigatoriedade do administrado provocar uma decisão por parte da Administração para recorrer à justiça administrativa (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao CPTA, 3ª Ed. Revista, 2010, Almedina, págs. 230 e 231) e, muito menos, que tenha de provocar essa mesma decisão para depois apenas poder utilizar um dos meios processuais legalmente previstos e, ainda por cima, o meio mais moroso e que menor protecção jurídica confere.

    Consequentemente, 6ª A tese de que as AA. não poderiam recorrer no caso sub judice à acção administrativa comum e teriam de provocar uma prévia decisão administrativa para depois intentarem uma acção especial de condenação à prática de acto devido, representa uma clara violação do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no nº 4 do artº 268º da Constituição e no artº 2º do CPTA, uma vez que, para além de não haver qualquer obrigatoriedade de provocar uma decisão prévia por parte da Administração, resulta claramente do quadro legal que só quando haja um acto administrativo ou quando o particular tenha decidido provocar uma decisão e aguardar pela mesma é que estará vinculado a recorrer à acção administrativa especial, sendo inquestionável que em todas as demais situações o meio processual adequado é a acção administrativa comum, ex vi do disposto no nº 1 do artº 37º do CPTA.

    Acresce que, 7ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que a acção administrativa comum interposta pelas AA. era o meio processual impróprio e que o meio adequado era a acção especial de condenação...

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