Acórdão nº 01291/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMQ veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.09.2013, que confirmou a decisão de 27.05.2010, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada, na acção administrativa especial deduzida contra o Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões para impugnação da decisão de suspensão do pagamento da pensão por velhice no regime de flexibilização, e para a condenação à prática do acto devido, nos termos dos artigos 46° n.ºs 1 e 2, 50° e seguintes e 60° e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Invocou para tanto, no essencial, que a decisão ora recorrida violou os art.ºs 120.º do CPA e 51.º do CPTA, bem como os art.ºs 58.º n.º 2 alínea b) e 59.º n.º 4 do CPTA e ainda o disposto nos art.ºs 228.º, n.º 3 e 235.º n.º 2 do CPC e 123.º n.º 2 e 68.º n.º 1, alínea c) do CPA, devendo ser considerada impugnável a decisão emanada e tempestiva a acção ora proposta.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer reiterando a sua posição.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O recorrente não pode concordar com a decisão ora recorrida.

  1. Verifica-se nos autos administrativos que foram encetadas diversas comunicações/reclamações e respostas entre os ora A. e R.; III. Ora, todas as cartas que foram subsequentemente enviadas, foram aportando FACTOS E FUNDAMENTOS NOVOS à posição assumida pelo R..

  2. Daqui se depreende, que as predecessoras notificações enfermavam de vício de falta de fundamentação, nos termos dos art.ºs 61.º, 124.º e 125.º do CP Administrativo; V. O que determina que apenas com a última notificação, datada de 18.08.2010 é que o A. esteve na posse de todos os elementos determinantes e de toda a fundamentação para a pretensão de indeferimento do R..

  3. Até aí, as cartas enviadas eram unilaterais, sem fundamento e discricionárias.

  4. Ora, apenas quando tal decisão se estabilizou e tornou impugnável/recorrível, o que apenas sucedeu com a última notificação datada de 18.08.2010, o A. pôde lançar mão do respectivo recurso hierárquico; VIII. O que sucedeu em 21.09.2010, nos termos dos art.ºs 166.º e ss. do CP Administrativo.

  5. Considerando a ausência de resposta, nos termos do art.º 175.º n.ºs 1 e 3, presume-se o indeferimento tácito, decorrido que sejam trinta (30) dias.

  6. Como tal, apenas a 21.10.2010 com o indeferimento tácito começou a correr o prazo que pode legitimar o A. à proposição da presente acção, o que fez, dentro do prazo de três (3) meses a contar dessa data !!! XI. Pelo que, tal decisão é perfeita e legalmente impugnável e tempestiva.

  7. Mas mais do que isso, ainda e sempre todas aquelas notificações enfermariam de vício de NULIDADE, o que ainda assim expressamente se invoca.

  8. É que, em NENHUMA daquelas notificações foi o A. notificado para as faculdades e direitos de defesa legais que lhe assistiriam, nomeadamente; XIV. Nunca foi notificado de que poderia lançar mão da Reclamação Graciosa, nem do Recurso Hierárquico, nem do Impugnação contenciosa do acto.

  9. De igual modo, nunca foi notificado dos respectivos prazos para o efeito, nem desde quando se contariam os mesmos.

  10. Impunha-se à entidade decisora que fizesse chegar ao A. a sua decisão de modo devidamente FUNDAMENTADO e COMA INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA E PRAZOS AO SEU DISPOR; XVII. O que não sucedeu, gerando a nulidade dos actos praticados e tornando tempestiva a impugnação do acto apresentada.

  11. E nem se diga, como na decisão recorrida, que ao A. está vedado em sede recursiva invocar “novos” ?!? vícios, “sobre as quais a decisão reclamada (...) não se pronunciou”.

  12. É que, o facto da decisão não se ter pronunciado sobre tais vícios gera a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca; XX. Sendo certo que tais VÍCIOS, por grosseiros, sequer são NOVOS, mas advêm da génese do acto impugnado e, consequentemente, deveriam ser precisamente do conhecimento, ainda que oficioso, do Tribunal, devendo merecer pronúncia e conhecimento. Assim; XXI. A decisão ora recorrida violou os art.ºs 120.º do CPA e 51.º do CPTA, bem como os art.ºs 58.º n.º 2 alínea b) e 59.º n.º 4 do CPTA e ainda o disposto nos art.ºs 228.º, n.º 3 e 235.º n.º 2 do CPC e 123.º n.º 2 e 68.º n.º 1, alínea c) do CPA, devendo ser considerada impugnável a decisão emanada e tempestiva a acção ora proposta*II – Nulidade da sentença e do acórdão.

    O Recorrente invoca na parte final das suas conclusões: “ (…) XVI. Impunha-se à entidade decisora que fizesse chegar ao A. a sua decisão de modo devidamente FUNDAMENTADO e COM A INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA E PRAZOS AO SEU DISPOR; XVII. O que não sucedeu, gerando a nulidade dos actos praticados e tornando tempestiva a impugnação do acto apresentada.

  13. E nem se diga, como na decisão recorrida, que ao A. está vedado em sede recursiva invocar “novos” ?!? vícios, “sobre as quais a decisão reclamada (...) não se pronunciou”.

  14. É que, o facto da decisão não se ter pronunciado sobre tais vícios gera a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca; XX. Sendo certo que tais VÍCIOS, por grosseiros, sequer são NOVOS, mas advêm da génese do acto impugnado e, consequentemente, deveriam ser precisamente do conhecimento, ainda que oficioso, do Tribunal, devendo merecer pronúncia e conhecimento.” Apreciemos, pois.

    Importa aqui transcrever o essencial do que consta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.04.2013, processo n.º 00457/12.7BEBRG: “(…) Sumário: O art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do art 201.º, n.º 1 do CPC, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição.

    (…) I. Estipula-se no normativo aludido em epígrafe, inserido na fase processual denominada no CPTA de “saneamento, instrução e alegações”, que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo ...”.

  15. Prevê-se e institui-se com este preceito legal um regime de exercício dos poderes/deveres processuais e de tramitação processual diverso do que se mostra consagrado em termos da lei processual civil já que em idêntica fase o exercício do contraditório em termos de resposta à matéria de exceção deduzida na contestação já ocorreu [cfr. arts. 502.º e 508.º do CPC].

  16. Com efeito, deriva do teor preceito em crise que o legislador terá querido que o exercício do contraditório quanto à matéria de exceção invocada apenas se processa ou tem lugar quando o processo, uma vez concluso ao juiz, este uma vez analisados os autos, por despacho, determine que, no prazo de 10 dias [prazo esse ali expressamente previsto], o A. possa vir deduzir reposta à defesa que foi apresentada.

  17. De isto se infere que o A. não poderá, nem deverá, apresentar réplica/resposta à matéria de exceção vertida na contestação, antes devendo aguardar ou esperar por tal despacho e respetiva notificação para depois legitimamente poder exercer os seus poderes de pronúncia e/ou de contraditório que a lei lhe confere.

  18. Note-se, contudo, que se o A., uma vez confrontado com contestação na qual o R. se haja defendido por exceção e ainda antes de para tal ser notificado, vier a apresentar resposta este articulado, por razão de economia processual, deve ser considerado e admitido nos autos tendo-se, então, como observado o contraditório.

  19. Com esta formalidade visa-se assegurar e fazer cumprir o princípio do contraditório, conferindo às partes idênticos poderes de pronúncia e de discussão quanto a todas as questões que constituem objeto de julgamento pelo tribunal, sendo que, nas palavras de M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, esta formalidade “… carece (…) de ser considerada no quadro geral da atividade de saneamento e pré-saneamento do juiz e em conjugação com o disposto nos artigos 88.º e 89.º. (…) O tribunal deve ouvir o autor quanto à falta de pressupostos processuais que tenha detetado oficiosamente ou tenha sido suscitado pelo réu, dando-lhe oportunidade de deduzir as considerações que afastem a existência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo ou sequer a necessidade de suprimento de quaisquer deficiências ou irregularidades. Na sequência dessa formalidade, ao juiz cabe ainda providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados quando considere necessária a regularização da instância (artigo 88.º), e só quando se depare com uma exceção dilatória por natureza insuprível é que poderá decretar, sem mais, a absolvição da instância …” (in: “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, pág. 573).

  20. No caso em análise e como se infere ou se constata claramente da leitura dos autos [cfr. fls. 78 a 152] a Mm.ª Juiz «a quo», antes da prolação da decisão judicial aqui sindicada, postergou ou fez «tábua rasa» do comando vertido na al. a) do n.º 1 do art. 87.º, visto ter conhecido e julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pelo R. na sua contestação sem convidar a A. e lhe conceder um prazo para que a mesma pudesse exercer o contraditório...

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