Acórdão nº 00862/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Entidade Demandada na acção administrativa especial contra si proposta por MCFOP, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou procedente a referida acção, condenando a CGA a “proceder ao cálculo de pensão da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado”, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando para o efeito as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

  1. Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

  2. Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    3- A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1956-12-15, pelo que apenas completou 57 anos de idade em 2013-12-15.

    4- Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.

    5- Nos termos do citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão da Autora foi considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.

    6- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

    7- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

    8- Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à Lei nº 11/2004, de 6 de março), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

    9- Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    10- A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2013-07-23, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos em que peticiona, isto é, considerando-se, na PI, como carreira completa, uma carreira de 34 anos de serviço.

    Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

    *O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.

    1. A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.

    2. A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência...

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