Acórdão nº 00862/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Entidade Demandada na acção administrativa especial contra si proposta por MCFOP, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou procedente a referida acção, condenando a CGA a “proceder ao cálculo de pensão da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado”, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando para o efeito as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
-
Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
-
Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
3- A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1956-12-15, pelo que apenas completou 57 anos de idade em 2013-12-15.
4- Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.
5- Nos termos do citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão da Autora foi considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.
6- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
7- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
8- Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à Lei nº 11/2004, de 6 de março), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
9- Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
10- A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2013-07-23, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos em que peticiona, isto é, considerando-se, na PI, como carreira completa, uma carreira de 34 anos de serviço.
Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
*O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
-
A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.
-
A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO