Acórdão nº 00483/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela aqui Recorrida DRAML, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que revogou a sua aposentação, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013, através do qual foi julgada “procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente anulado o ato administrativo que revogou o despacho de 26/03/2007, o qual concedeu a aposentação à Autora mantendo, assim, a aposentação …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Junho de 2013, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento.
2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2007-03-26, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei.
3) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento.
4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2007-03-26 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.
5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2007-03-26 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido.
7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º.
8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido.
9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos.
10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2007-03-26, por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2007-03-26).
11) Foram confirmados, apenas, 10 anos, 1 mês e 17 dias de serviço em regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-05-09 a 1979-08-28; 1979-11-14 a 1980-01-02; 1980-01-11 a 1980-02-19; 1980-02-27 a 1980-05-28; 1980-06-04 a 1980-09-30; 1980-10-01 a 1989-09-30.
12) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Julho de 2013, nas quais concluiu (Cfr. fls. 138 a 145 Procº físico): “A) Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica corretamente o disposto nos artºs 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16-01, 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, bem como no artº 141º, nº 1 do CPA. Na verdade, B) Deve-se ter por adquirido a natureza de ato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO