Acórdão nº 00396/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede institucional na Av.ª …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 17 de março de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial que contra si foi intentada por CASC, e em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, a reformular a atribuição da pensão de aposentação ao autor sem a redução de 4,5% que lhe aplicou através do ato impugnado, e a pagar-lhe todas as diferenças mensais daí resultantes, acrescidas de juros de mora à taxa legal até inteiro pagamento, desde as datas de vencimento das prestações mensais que se sucederam desde 07/02/2012.
*A RECORRENTE contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se enunciam: «1ª Requerida a aposentação antecipada com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 37ºA, foi aplicado o regime de aposentação antecipada nos exactos termos em que foi fixado pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro 2ª No caso em apreço, tratando-se de uma pensão requerida até 31 de Dezembro de 2014, seria aplicada uma penalização do valor da pensão é de 4,5% por cada ano em falta para atingir a idade em que o interessado poderia aposentar-se sem recorrer a esta modalidade.
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Em 31 de Julho de 2010, o Autor tinha 58 anos e 6 meses. O pessoal do corpo da Guarda Prisional transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos (Decreto-Lei nº 287/2009, de 8 de Outubro). Considerou-se, portanto, que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para a aposentação.
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Assim, a sua pensão, calculada nos termos gerais, em princípio, seria reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 9% de acordo com o nº 3 do artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação.
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Porém, contado o tempo de serviço, apurou-se que o Autor, em 31 de Julho de 2010, contava 40 anos e 10 meses. Assim, uma vez que a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação determina que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de seis meses por cada ano que exceda a carreira completa (em 2010, 38 anos e 6 meses) no caso em apreço, pôde o Autor beneficiar da redução de um ano na taxa global de redução da sua pensão.
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Nos termos do Anexo III da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, em 2010, a carreira completa correspondia a 38 anos e seis meses de serviço, pelo que o tempo de serviço do Autor excedia dois anos (e não 4 como se considerou em primeira instância) a carreira completa.
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Por conseguinte, nos termos da segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º- A do Estatuto da Aposentação, o Autor pôde beneficiar de uma redução de 1 ano (6 meses por cada ano) no nº de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução. Desta forma, à pensão de aposentação do Réu foi aplicada a taxa anual de 4,5%, correspondente a um ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida.
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O tribunal a quo considerou que à situação do Autor, em vez da primeira parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, deveria ter sido aplicada a segunda parte de referida alínea, já que, neste caso, o Autor “(….) tinha direito a ser aposentado sem redução alguma percentual na sua pensão, mesmo tendo por referência a situação idade antiguidade de 31/7/2010”.
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Porém, foi precisamente isso que sucedeu: a Caixa Geral de Aposentações não aplicou a primeira parte, mas sim a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, só que, correspondente a carreira completa a 38 anos e 6 meses de serviços, e não a 36, a taxa de redução global corresponde a 4,5%.
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O acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.».
Terminam, requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional e que seja revogado o acórdão recorrido.
*O RECORRIDO contra alegou no sentido da improcedência do recurso, e requereu, a título subsidiário, a ampliação do objeto do presente recurso, concluindo do seguinte modo: «1.
Está em causa no processo o despacho de 07/02/2011 da Direcção da Ré/Recorrente, o qual, apesar de reconhecer ao Autor o direito à aposentação, determinou ilegalmente e contra a pretensão deste uma redução da pensão global em 4,5%.
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O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão do Autor/Recorrido, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
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Sem conceder quanto às questões jurídicas suscitadas pela Ré/Recorrente, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do art. 636º do CPC prevenindo a hipótese teórica de procedência das questões por este suscitadas.
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Na primeira instância era a própria Recorrente que afirmava que a carreira completa na situação do Autor (Guarda Prisional) era 36 anos (cfr. Artigos 24 a 27 da contestação).
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Não pode a Ré/Recorrente agora pretender escamotear o que foi por si afirmado e sustentado em primeira instância.
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Aliás, resulta claro da leitura do douto Acórdão recorrido que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão quanto ao número de anos que deveria ter sido considerado como carreira completa nas próprias afirmações da entidade demandada a esse respeito.
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Pelo que não pode agora a entidade demandada fazer tábua rasa da posição que defendeu na primeira instância e impugnar a decisão do tribunal alicerçada nos seus próprios argumentos.
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Sem conceder e por dever de patrocínio, amplia-se, a titulo subsidiário, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos avançados pelo Autor na primeira instância e que não foram considerados pela Sentença do Tribunal a quo por este ter considerado como desnecessário proceder à apreciação dos mesmos.
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O Autor, como foi dado como provado nos pontos 7º e 8º da factualidade dada como provada, – previamente à emissão do despacho, em 07/02/2011 – solicitou que não fosse considerada a data de 31/07/2010, pelo que a situação a considerar apenas poderia ser, nos termos dos artigos 33º nº2 al. a), 43º nº1 al. b) e 39º nº 8 do Estatuto da Aposentação, a existente à data em que foi proferido o despacho de que lhe reconheceu o direito à aposentação (07/02/2011).
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Se os serviços da Ré/Recorrente não levaram tal requerimento ao processo administrativo do Autor, tal é responsabilidade da Ré/Recorrente.
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Pelo que, para efeitos de contagem do tempo de serviço e idade do Autor, a situação factual a considerar era a situação existente à data de 07/02/2011, data em que foi proferido o despacho.
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Após ter sido feita prova do envio e recepção do requerimento do Autor datado de 29/11/2010 (cfr. Doc. 4, Doc. 5 e Doc.A – factos provados 8º e 9º em data anterior a 07/02/2010, impunha-se à Ré, de acordo com o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado (art. 266.º nº2 da CRP), a rectificação da sua decisão.
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Ao pedido de aposentação do Autor é aplicável, como a própria Ré veio a reconhecer, a redacção do artigo 37º-A do E.A. anterior à alteração operada pela Lei 3-B/2010.
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O Autor em 07/02/2011 (data em que foi proferido o despacho) tinha 59 anos e 26 dias de idade e, pelo menos, 41 anos e 4 meses de tempo de serviço (cfr. facto provado 13º).
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Pelo que o acto impugnado incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar como data de aposentação 31/07/2010 e que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para aposentação (vide facto provado 11º e o afirmado pela Ré no artigo 23º da sua contestação).
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Assim não devia ter sido aplicada qualquer redução à pensão global do Autor já que em 07/02/2011 o Autor já tinha 59 anos e, como o tempo de serviço já era superior a 41 anos, quer se considerasse que a carreira completa correspondia a 36 anos (como a entidade demandada sustentava na 1ª instância), 38 anos e 6 meses (como afirma agora em sede de recurso) ou mesmo 39 anos, o ano de antecipação em relação aos 60 foi suprido por esse acréscimo no tempo de serviço.
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O ano que faltava para o Autor cumprir os 60 anos seria sempre suprido pela previsão da al.
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do art. 4º do artigo 37º-A que permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação.
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Assim, caso fossem considerados os 36 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (5anos x 6meses=) 30 meses (que correspondem a 2 anos e meio) na sua idade de reforma, 19.
caso fossem considerados os 38 anos e 6 meses como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (2anos x 6meses=) 12 meses (que correspondem a 1 ano) na sua idade de reforma.
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caso fossem considerados 39 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria na mesma direito a uma redução...
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