Acórdão nº 00396/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede institucional na Av.ª …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 17 de março de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial que contra si foi intentada por CASC, e em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, a reformular a atribuição da pensão de aposentação ao autor sem a redução de 4,5% que lhe aplicou através do ato impugnado, e a pagar-lhe todas as diferenças mensais daí resultantes, acrescidas de juros de mora à taxa legal até inteiro pagamento, desde as datas de vencimento das prestações mensais que se sucederam desde 07/02/2012.

*A RECORRENTE contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se enunciam: «1ª Requerida a aposentação antecipada com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 37ºA, foi aplicado o regime de aposentação antecipada nos exactos termos em que foi fixado pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro 2ª No caso em apreço, tratando-se de uma pensão requerida até 31 de Dezembro de 2014, seria aplicada uma penalização do valor da pensão é de 4,5% por cada ano em falta para atingir a idade em que o interessado poderia aposentar-se sem recorrer a esta modalidade.

  1. Em 31 de Julho de 2010, o Autor tinha 58 anos e 6 meses. O pessoal do corpo da Guarda Prisional transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos (Decreto-Lei nº 287/2009, de 8 de Outubro). Considerou-se, portanto, que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para a aposentação.

  2. Assim, a sua pensão, calculada nos termos gerais, em princípio, seria reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 9% de acordo com o nº 3 do artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação.

  3. Porém, contado o tempo de serviço, apurou-se que o Autor, em 31 de Julho de 2010, contava 40 anos e 10 meses. Assim, uma vez que a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação determina que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de seis meses por cada ano que exceda a carreira completa (em 2010, 38 anos e 6 meses) no caso em apreço, pôde o Autor beneficiar da redução de um ano na taxa global de redução da sua pensão.

  4. Nos termos do Anexo III da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, em 2010, a carreira completa correspondia a 38 anos e seis meses de serviço, pelo que o tempo de serviço do Autor excedia dois anos (e não 4 como se considerou em primeira instância) a carreira completa.

  5. Por conseguinte, nos termos da segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º- A do Estatuto da Aposentação, o Autor pôde beneficiar de uma redução de 1 ano (6 meses por cada ano) no nº de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução. Desta forma, à pensão de aposentação do Réu foi aplicada a taxa anual de 4,5%, correspondente a um ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida.

    1. O tribunal a quo considerou que à situação do Autor, em vez da primeira parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, deveria ter sido aplicada a segunda parte de referida alínea, já que, neste caso, o Autor “(….) tinha direito a ser aposentado sem redução alguma percentual na sua pensão, mesmo tendo por referência a situação idade antiguidade de 31/7/2010”.

  6. Porém, foi precisamente isso que sucedeu: a Caixa Geral de Aposentações não aplicou a primeira parte, mas sim a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, só que, correspondente a carreira completa a 38 anos e 6 meses de serviços, e não a 36, a taxa de redução global corresponde a 4,5%.

  7. O acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.».

    Terminam, requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional e que seja revogado o acórdão recorrido.

    *O RECORRIDO contra alegou no sentido da improcedência do recurso, e requereu, a título subsidiário, a ampliação do objeto do presente recurso, concluindo do seguinte modo: «1.

    Está em causa no processo o despacho de 07/02/2011 da Direcção da Ré/Recorrente, o qual, apesar de reconhecer ao Autor o direito à aposentação, determinou ilegalmente e contra a pretensão deste uma redução da pensão global em 4,5%.

    1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão do Autor/Recorrido, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.

    2. Sem conceder quanto às questões jurídicas suscitadas pela Ré/Recorrente, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do art. 636º do CPC prevenindo a hipótese teórica de procedência das questões por este suscitadas.

    3. Na primeira instância era a própria Recorrente que afirmava que a carreira completa na situação do Autor (Guarda Prisional) era 36 anos (cfr. Artigos 24 a 27 da contestação).

    4. Não pode a Ré/Recorrente agora pretender escamotear o que foi por si afirmado e sustentado em primeira instância.

    5. Aliás, resulta claro da leitura do douto Acórdão recorrido que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão quanto ao número de anos que deveria ter sido considerado como carreira completa nas próprias afirmações da entidade demandada a esse respeito.

    6. Pelo que não pode agora a entidade demandada fazer tábua rasa da posição que defendeu na primeira instância e impugnar a decisão do tribunal alicerçada nos seus próprios argumentos.

    7. Sem conceder e por dever de patrocínio, amplia-se, a titulo subsidiário, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos avançados pelo Autor na primeira instância e que não foram considerados pela Sentença do Tribunal a quo por este ter considerado como desnecessário proceder à apreciação dos mesmos.

    8. O Autor, como foi dado como provado nos pontos 7º e 8º da factualidade dada como provada, – previamente à emissão do despacho, em 07/02/2011 – solicitou que não fosse considerada a data de 31/07/2010, pelo que a situação a considerar apenas poderia ser, nos termos dos artigos 33º nº2 al. a), 43º nº1 al. b) e 39º nº 8 do Estatuto da Aposentação, a existente à data em que foi proferido o despacho de que lhe reconheceu o direito à aposentação (07/02/2011).

    9. Se os serviços da Ré/Recorrente não levaram tal requerimento ao processo administrativo do Autor, tal é responsabilidade da Ré/Recorrente.

    10. Pelo que, para efeitos de contagem do tempo de serviço e idade do Autor, a situação factual a considerar era a situação existente à data de 07/02/2011, data em que foi proferido o despacho.

    11. Após ter sido feita prova do envio e recepção do requerimento do Autor datado de 29/11/2010 (cfr. Doc. 4, Doc. 5 e Doc.A – factos provados 8º e 9º em data anterior a 07/02/2010, impunha-se à Ré, de acordo com o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado (art. 266.º nº2 da CRP), a rectificação da sua decisão.

    12. Ao pedido de aposentação do Autor é aplicável, como a própria Ré veio a reconhecer, a redacção do artigo 37º-A do E.A. anterior à alteração operada pela Lei 3-B/2010.

    13. O Autor em 07/02/2011 (data em que foi proferido o despacho) tinha 59 anos e 26 dias de idade e, pelo menos, 41 anos e 4 meses de tempo de serviço (cfr. facto provado 13º).

    14. Pelo que o acto impugnado incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar como data de aposentação 31/07/2010 e que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para aposentação (vide facto provado 11º e o afirmado pela Ré no artigo 23º da sua contestação).

    15. Assim não devia ter sido aplicada qualquer redução à pensão global do Autor já que em 07/02/2011 o Autor já tinha 59 anos e, como o tempo de serviço já era superior a 41 anos, quer se considerasse que a carreira completa correspondia a 36 anos (como a entidade demandada sustentava na 1ª instância), 38 anos e 6 meses (como afirma agora em sede de recurso) ou mesmo 39 anos, o ano de antecipação em relação aos 60 foi suprido por esse acréscimo no tempo de serviço.

    16. O ano que faltava para o Autor cumprir os 60 anos seria sempre suprido pela previsão da al.

      1. do art. 4º do artigo 37º-A que permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação.

    17. Assim, caso fossem considerados os 36 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (5anos x 6meses=) 30 meses (que correspondem a 2 anos e meio) na sua idade de reforma, 19.

      caso fossem considerados os 38 anos e 6 meses como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (2anos x 6meses=) 12 meses (que correspondem a 1 ano) na sua idade de reforma.

    18. caso fossem considerados 39 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria na mesma direito a uma redução...

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