Acórdão nº 02070/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JPMPF, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA com vista à suspensão de eficácia de Despacho proferido pelo Diretor da Direção-Geral do Ensino Superior que em “execução” do acórdão “do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 0499/13, de 12 de Setembro de 2013” determinou a alteração da nota de candidatura do ora Recorrente ao ensino superior e a alteração do par instituição/curso em que ficou colocado, a Universidade do P... – Faculdade de Medicina/curso de Medicina para a Universidade do C... – Faculdade de Medicina/curso de Medicina.

*Nas respectivas alegações de recurso o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1. O R. foi notificado, no dia 13 de Dezembro de 2013, pela Direcção Geral do Ensino Superior (doravante DGES), através do ofício com a referência 03360, da execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0499/13, de 12 de Setembro de 2013, - cfr. doc. 1.

2. Em função desta decisão, a DGES (direcção geral do ensino superior), altera a nota de acesso ao ensino do superior do R. – que terminou o ensino secundário no ano lectivo de 2011/2012 –, que passa de 196 – conforme doc. 2 – para 191, eliminando a vaga que foi criada na Universidade do P... e, a meio do ano lectivo, com todas as consequências negativas que isso acarreta, coloca o R. numa nova Faculdade. Ora, 3. Não se pode, de todo concordar, com teor de tal acto, por este, além de demonstrar uma total irresponsabilidade na acção da administração, mas, por este se encontrar inquinado de várias ilegalidades.

4. Em primeiro lugar, estamos perante um acto ilegal, por ter sido praticado, sem existir fundamento legal para o efeito, visto que, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0499/13, de 12 de Setembro de 2013, a que este acto pretende dar execução, não tinha há data da prolação deste transitado em julgado, como se pode confirmar pelos presentes autos e, dai, 5. Estamos perante uma situação em que a Administração, não possui um titulo executivo passível de ser executado, como resulta, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, 6. aqui aplicado supletivamente, mais concretamente, da conjugação das disposições do art.º 628.º “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” e do art.º 704.º “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, ainda, não tinha transitado em julgado, logo, não estamos perante um titulo executivo passível de ser executado. Ademais, 7. Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção” (in citado Acórdão de 06-03-2008, Recº 0560/07).” 8. O mesmo entendimento, segue a Procuradoria Geral da República que no parecer PGRP00003135 do seu conselho consultivo defende que “Como é sabido, no tocante à aplicação das leis no tempo, vigora entre nós o princípio do tempus regit actum, que constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro.” “Trata-se de um princípio geral de direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, mas que, enquanto princípio geral, vale no direito público e no privado.” 9. “Com referência ao direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção.” 10. “O momento da perfeição do acto fornece o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.” 11. Como se afirma no parecer deste mesmo Conselho n.º 77/2005, «como emanação do princípio da legalidade a que toda a actividade administrativa está sujeita, os actos administrativos devem reger-se pelas normas que estiverem em vigor à data da sua prática (“tempus regit actum”)».

12. “Este princípio significa, pois, que, em regra, a legalidade do acto administrativo deve ser aferida pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação do pedido, mas o momento em que o acto é praticado.” Ou seja, 13. no momento da prática do acto, a administração não dispunha do suporte legal necessário para o fazer e, ainda, que a decisão, posterior dos tribunais lhe tenha sido favorável, a aferição de legalidade, que os nossos tribunais tem de fazer, diz respeito ao momento em que o presente acto foi praticado e, 14. Não temos dúvidas que, o momento da prática do acto, faz deste, um acto ilegal.

15. Relativamente ao “periculum in mora”, em consequência de tal acto – colocação imediata do A. na Faculdade de Medicina da Universidade de C..., a meio do ano lectivo de 2013/2014 – o A. ficará numa situação muito complicada, quase impossível, para concluir o ano lectivo de 2013/2014, com sucesso, como adverte o Director da Faculdade de Medicina da Universidade de C... o Prof. Dr. Joaquim Neto Murta - cfr. doc. 21 – visto que, 16. A Faculdade de Medicina da Universidade de C..., utiliza um sistema de precedências, segundo o qual, as unidades curriculares de Fisiologia II, Microbiologia II, Parasitologia II, Histologia e Embriologia II, todas referentes ao 2.º Semestre do 2.º ano curricular, não podem ser frequentadas sem terem sido concluídas, com sucesso, as unidades curriculares de Fisiologia I, Microbiologia, Parasitologia I, Histologia I e Embriologia I, todas referentes ao 1.º Semestre do 2.º ano curricular, ou seja, 17. A colocação do requerente, a meio do ano lectivo de 2013/2014, teria com consequência, a perda quase por completo deste ano lectivo e, consecutiva reinscrição deste no 2.º ano do curso de medicina no próximo ano lectivo de 2014/2015, provocando, desta forma, um prejuízo de difícil reparação. Ademais e, 18. Analisando os planos de estudos dos dois cursos – cfr. se pode confirmar pelos docs. 23 e 24 – estamos perante organizações completamente distintas e que, muito seriamente podem implicar a perda, do presente ano lectivo, bem como, a não concessão das equivalências das disciplinas realizadas pelo A. na Faculdade de Medicina da Universidade do P... pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de C..., 9. Porque ao contrário do que afirma a recorrida ao afirmar que “esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação”, esta ultima, não é a responsável pela concessão de equivalências ao nível do ensino superior, pois que, 20. Estas serão ou não concedidas ao nível das Faculdades, mais concretamente ao nível dos responsáveis das diferentes unidades curriculares, em conjunto com a direcção das respectivas Faculdades de Medicina. Certamente que, 21. Não restarão portanto duvidas, de que, retirado, neste momento, da Faculdade de Medicina da Universidade do P..., onde tem um excelente aproveitamento escolar o Recorrente, por causa desta decisão cega por parte da DGES, iria perder por completo todo esse aproveitamento escolar do presente ano lectivo, situação completamente inadmissível num país como o nosso.

22. Por ultimo e, relativamente à ponderação de interesses públicos e privados não podemos concordar com a posição do tribunal a quo pois que não temos dúvidas do considerável prejuízo que irá causar na vida do Recorrente, enquanto que, o prejuízo causado ao interesse público será – a existir sequer – mínimo.

23. É o próprio interesse público que justifica a procedência do presente recurso, ao evitar a perpetração, na ordem Jurídica, de actos inválidos, por parte de Entidades Administrativas como é o Recorrido, pois que, 24. Se corre o risco de interesse privado e publico saírem os dois mais prejudicados, tendo em conta que o direito à protecção social e à dignidade humana são igualmente interesses públicos, consagrados na Constituição, como já foi previamente referido.

25. Assim, não será admissível qualquer alegação inerente à violação do interesse público, porquanto, 26. Não há interesse público sem respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. nº1 artº266º da CRP e art.º 4º do CPA), a título individual quer colectivo! 27. Como escreveu Freitas do Amaral “num estado de Direito, as duas realidades (isto é, a prossecução do interesse publico e a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), encontram-se indissociavelmente ligados, não sendo possível, sob pena de ilegalidade a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos privados” (in Código do Procedimento Administrativo, Anotado Almedina 4º edição, pág. 41.). Ora 28. Sendo a República Portuguesa um “ Estado de direito democrático” (cfr. art.º 2º da CRP), na qual “o Estado subordina-se à constituição e funda-se na legalidade democrática (art.º 3 nº 2 da CRP) e onde “ a validade das leis e dos demais actos do estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a constituição (cfr. nº 2 do art.º 3 da CRP).

29. Com toda a certeza, não pode haver um interesse público que se funde no sacrifício imposto a um jovem de 20 anos que se tem esforçado ao máximo...

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