Acórdão nº 00907/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: CPF, residente na Rua…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 24.02.2014 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual peticionou a anulação do ato praticado pela Diretora do Centro Nacional de Pensões, incorporado no ofício de 09 de julho de 2011, mediante o qual foi revogado o ato anterior de concessão de pensão de velhice que fora requerida pela autora.
**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1. A 17/03 de 2011, os serviços da Segurança Social deferem requerimento de pensão apresentado pela ora recorrente CPF.
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Contudo e observada a existência de divida, por falta de pagamento de contribuições situadas entre 1995 e 2003, determinam os serviços que a sua pensão iria sofrer abatimentos mensais para ressarcir o Estado daquela divida.
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A beneficiária invocou a ocorrência do instituto da prescrição face às dívidas assinaladas o que leva os serviços a informarem da sua intenção de revogação da decisão que atribuía inicialmente a dita pensão.
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A ora recorrente apresentou Recurso Hierárquico ao qual foi negado provimento, sustentando a Segurança Social a sua posição no facto de entender que a carreira contributiva da beneficiária seria apenas de 14 anos.
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O Instituto da Segurança Social considera apenas uma carreira contributiva de 14 anos, por ter sido alegada a prescrição do direito ao recebimento dos tributos em divida.
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Assim, e apesar de terem sido declaradas remunerações sujeitas a contribuições durante 25 anos, a beneficiária viu a sua carreira ser reduzida a 14, por não terem sido pagas as quotizações entre 1995 e 2003.
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A Segurança Social entendeu anular o débito inicialmente assinalado, por prescrição das contribuições entre 1995 e 2003, revogando o direito à concessão de pensão por violação do prazo de garantia.
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Fundamentando ainda que, seriam necessários 15 anos com registo de remunerações de acordo com o nº 2 do artigo 16º do D.L. nº 187/2007.
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Os serviços defendem que o procedimento de compensação seria admissível ao abrigo do artigo 220.º da Lei 110/2009.
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A ora recorrente entende não ser possível estabelecer paralelismos entre esta norma e o caso concreto, na medida em que verificada a prescrição do direito à cobrança, inexiste divida, bem como deixa de existir direito, seja ele originário ou por via da compensação.
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Constatando-se a prescrição, ficará precludido o direito do estado quanto a qualquer compensação, assim como ilegal a revogação da concessão de pensão com base nesta premissa.
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Em qualquer caso de obrigatoriedade contributiva, se verificada a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento do imposto ou qualquer direito de compensação.
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Pelo que se torna forçoso colocar a questão, de qual a base legal subjacente ao caso concreto, que prevê que constatado o instituto da prescrição, possa ainda assim exigir-se a compensação do Estado pela via da não concessão de pensão.
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Diz o artigo 69.º da Lei 4/2007, “O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.” 15. Os serviços manifestaram uma intenção inicial de concessão de pensão, que a posteriori foi revogada por ter sido invocada a ocorrência de prescrição.
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A intenção originária dos serviços reflecte a existência de mais do que 15 anos de remunerações, não se entendendo a recontagem feita, após a invocação da prescrição.
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A intenção dos serviços de procederem á revogação da concessão de pensão, por supostamente existir uma compensação devida a favor do estado, é ilegal.
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Verificando-se a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento dos tributos, pelo que tornar-se incongruente considerar que esse direito que deixou de existir pode ser ressarcido por via de uma compensação como a que iria ser promovida pelos serviços.
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Dizer ainda que nos termos do artigo 63.º da Lei 17/2000, “A cobrança dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e da secção de processos da segurança social”.
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A competência para a promoção do processo executivo, baseia-se no artigo 3.º do D.L. 42/2001, que versa, “ É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área da residência do devedor”.
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No caso em apreço não foram instaurados os competentes processos de execução fiscal por órgão administrativo competente.
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O sujeito passivo, ora recorrente, deixou de poder pronunciar-se, e igualmente deixou de aceder ao exercício de direitos que a lei lhe confere, como deduzir impugnação judicial, reclamação graciosa, opor-se à execução, pedir pagamento em prestações e ainda prestar garantia.
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Tais determinações legais e que abrangem a relação Estado/contribuinte são imperativas e inderrogáveis, sendo que um desses será o direito do contribuinte a ser citado em processo de execução fiscal, o que não sucedeu.
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Facto que aliado à ocorrência de prescrição, invocada pela recorrente e reconhecidamente aceite pelos serviços, não pode permitir que a Administração promova a sua compensação por meio da revogação de concessão de pensão por velhice, pois como já reiterado, uma compensação, implicaria o reconhecimento de um direito da administração que deixou de existir por força da verificação do instituto da prescrição.
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Também entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, não terem existidos vícios ao nível da fundamentação da decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico elaborado pela ora recorrente.
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Nos termos daquilo que o artigo 125, n.º 2 do C.P.A. define, entende a recorrente que a fundamentação será incongruente com os factos, salvo melhor opinião.
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A ocorrência de prescrição, devidamente avalizada pelos serviços e reconhecida pelo próprio Tribunal a quo não pode ser tida como uma questão menor, pois implicou a perda do direito à cobrança por parte dos serviços.
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Se a prescrição consagrou a perda do direito de cobrança do Estado, não pode o Tribunal a quo, dizer que ora recorrente perde o direito à sua pensão por velhice, por existir um direito de compensação a favor do Estado.
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Esta contradição será evidente, porque simplesmente, verificada a prescrição, o Estado perdeu o seu direito originário bem como perdeu o seu direito a qualquer compensação.
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Tendo o mesmo Estado, deixado de tomar as acções legais e imperativas tendentes à cobrança, pelo que a carreira de 25 anos de remunerações da ora recorrente não pode passar a ter uma significância de uma carreira de 14 anos de contribuições.
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Se as contribuições prescritas não foram cobradas, sendo a prescrição uma norma de pressão contra o Estado e de defesa do contribuinte, a revogação da decisão de conceder pensão é necessariamente ilegal.
Termina requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere válida a decisão notificada pelo ofício datado de 17 de Março de 2011 do Instituto da Segurança Social, que lhe comunica o deferimento da sua pensão de velhice, determinando ainda o pagamento imediato de todas as pensões vencidas e respetivos juros indemnizatórios.
*O RECORRIDO contra-alegou, oferecendo o mérito da decisão recorrida, afirmando nada mais ter a acrescentar, por inócuo, em relação a toda a matéria vertida em sede de decisão, que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso.
*A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, nos termos que constam do seu parecer de fls.128 a 132, suscitando, em primeiro lugar, a questão prévia atinente à invocação de questões novas por parte da Recorrente, que entende constituir a invocação nesta sede das questões relativas à prescrição das dívidas de contribuições, ao procedimento de compensação e ao processo de execução, pugnando, nesta parte, pela rejeição do recurso. Quanto ao mais, pronunciou-se pelo não provimento do presente recurso jurisdicional e pela confirmação da decisão recorrida.
*A Recorrente pronunciou-se contra o parecer do Ministério Público nos termos vertidos no requerimento de fls. 135/137, afirmando inexistir qualquer questão nova no âmbito do presente recurso jurisdicional e que o mesmo deve proceder.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
* II. QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional resumem-se a saber, no essencial, se foram alegados vícios que consubstanciem questões novas e, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que o ato impugnado nos presentes autos não enferma do vício de falta de fundamentação e do vício de violação de lei, decorrente do facto de não ter considerado na carreira contributiva da Recorrente o período de tempo referente às quotizações em dívida para a segurança social que foram declaradas prescritas e, consequentemente, ter considerado não verificado o prazo de garantia de 15 anos previsto na Lei como requisito para a atribuição da pensão.
** III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:A)A A. formulou em 20 de Outubro de 2010 requerimento de concessão de pensão de velhice – cfr. fls. 60 do P.A..
B)Por despacho datado de 16 de Março de 2011 foi deferido o requerimento mencionado em A) – cfr. fls. 52 do P.A..
C)A A. foi notificada do acto de deferimento...
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