Acórdão nº 00493/14.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

U..., Ldª (R….

) interpôs recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, em processo de contencioso pré-contratual por si intentado contra I-R..., Associação de Empresas Para Uma Rede de Inovação em A… (R. ...

), e contra-interessada S... - Innovation in Software Quality, Ldª (R. …).

Ao recurso da autora responderam as demandadas.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso, ao que a recorrente U... se pronunciou em favor do seu conhecimento e a recorrida I-R... em sentido contrário.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 08/09/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual o Mmº juiz concluiu que “ante a procedência da invocada excepção de ilegitimidade activa, decide-se pela absolvição da Ré e da Contra-interessada da presente instância – cfr. alínea d) do artigo 89º do CPTA e n. 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do C.P.T.A.

” – cfr. decisão recorrida.

  1. ) – O que foi comunicado à autora, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 09-09-2014 – cfr. ofício de not.

    .

  2. ) – Ao que subsequentemente foi interposto recurso, em 26/09/2014 – cfr. req.

    .

    *O direito A questão prévia O valor da presente acção de contencioso pré-contratual encontra-se fixado em € 30.000,01.

    Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC; tem, pois, última palavra quanto à sua admissão, e em poder oficioso, com que o recorrente deve ser confrontado – art.º 146º, nº 3, do CPTA.

    Ainda recentemente este TCAN, em Acórdão de 06/11/2014, Proc. nº 491/14.2BEAVR, decidiu idêntica questão entre as mesmas partes, decidindo não tomar conhecimento de recurso então interposto.

    Recorda-se o que aí se exarou: «(…) Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

    [Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] Conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

    Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».

    Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012 (publicado no DR, 1.ª Série, de 19.9.12, sob o n.º 3/2012), que «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».

    E, versando este aresto, coloca-se em evidência no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13: «(…) Ali se pode ver o seguinte: “(…) Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo verificamos ser patente a contradição de julgados.

    Com efeito, em ambos os casos estavam em causa processos de contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3, do ETAF), mas em...

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