Acórdão nº 00314/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMSL, enquanto contrainteressado e Universidade de C...

na qualidade de Entidade Demandada, no âmbito da identificada Ação Administrativa Especial, intentada por EJTS e Outros, tendente a impugnar a “deliberação de 8 de fevereiro, que procedeu à ordenação dos candidatos ao concurso para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo I – de Ciências Químicas e Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C...”, inconformados com o Acórdão proferido em 3 de Outubro de 2013, através do qual “foi julgado procedente a presente ação”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente Jurisdicional/Luís Loura nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 638 a 668 Procº físico): “1.ª O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado na deliberação de 08/02/2007 do júri do concurso público para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo 1 – de Ciências Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C..., que procedeu à ordenação dos candidatos ao referido concurso, com fundamento na verificação dos vícios de violação dos princípios constitucionais de igualdade de oportunidades e imparcialidade da Administração, de violação dos princípios da justiça e prossecução do interesse público, de violação das regras de funcionamento do júri e do n.º 2 do art. 52.º do ECDU, e ainda de violação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

  1. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, violando a norma do art.º 56.º do CTA, por não ter decidido que a deliberação do júri impugnada pelos AA. não era já suscetível de impugnação, por terem aceitado tacitamente o ato administrativo, uma vez que os AA., quando apresentaram as suas candidaturas ao concurso nunca suscitaram, nem mesmo em sede de pronúncia nos termos do art. 100.º do CPA, as irregularidades/violação dos princípios que invocaram em sede judicial - na presente ação administrativa especial.

  2. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao decidir que, no caso concreto, é aplicável o regime geral de recrutamento e seleção dos funcionários públicos – Decreto-Lei n.º 204/98 – porquanto aos concursos para recrutamento e seleção de docentes universitários são apenas aplicáveis, como o próprio diploma determina, os princípios e as garantias formuladas no respetivo art. 5.º, impondo-se uma interpretação restritiva das garantias aí consagradas, da qual resulta que a sua aplicação aos concursos para a carreira de docente universitária, os quais são regulados por um diploma especial (o ECDU), não exige a fixação prévia dos métodos de seleção, sistema de classificação e critérios de avaliação.

  3. O Tribunal a quo, ao decidir pela violação dos princípios da igualdade de oportunidades e imparcialidade da Administração incorreu em erro de julgamento, violando as normas do ECDU relativas ao recrutamento e seleção de professores catedráticos do ensino superior – arts. 37.º a 52.º do ECDU.

  4. Com efeito, neste tipo especial de concursos não existe fundamento jurídico que determine a fixação prévia de critérios de avaliação, o que não significa que o júri atue de uma forma arbitrária, porquanto, a qualquer júri é sempre imposta a obrigação de uma atuação pautada pelos princípios de igualdade de tratamento e de prossecução do interesse público.

  5. A atuação do júri do concurso em apreço está conforme aos princípios de igualdade de tratamento e de prossecução do interesse público, como resulta da forma como o júri do concurso procedeu logo na sua primeira reunião, na qual apreciou de forma prévia e global os elementos dos candidatos, decidindo pela sua admissão a concurso, nos termos do art. 48.º do ECDU, e tendo solicitado aos candidatos o esclarecimento sobre alguns aspetos constantes da documentação entregue pelos mesmos.

  6. Na análise dos parâmetros científico e pedagógico, o júri está munido de poderes que lhe permitem formular um juízo de apreciação global, à luz dos critérios previamente definidos, e sempre no âmbito da sua subjetividade que advém da competência técnica que lhe é reconhecida, permitindo-lhe atuar no campo da discricionariedade técnica, ainda que com respeito pelo princípio da legalidade.

  7. O Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento ao não ter julgado pela inconstitucionalidade da interpretação feita pelos AA. no pedido e na causa de pedir, relacionados com a aplicação das normas gerais de contratação de pessoal na administração à carreira docente universitária, violando o princípio da autonomia das universidades (art. 76.º n.º 2 da CRP) e o princípio constitucional da igualdade (arts. 47.º, n.º 2 e 13.º da CRP).

  8. Face à permissibilidade e imposição constitucional de as regras de contratação de pessoal das universidades serem especiais e distintas das que vigoram nos demais órgãos da Administração, o legislador, através da norma do art. 37.º e seguintes do ECDU, fixou um procedimento concursal específico, com regras próprias e adequadas à especificidade da instituição, que integram a categoria de normas especiais e que, por isso, derrogam a norma geral da contratação de pessoal na função pública.

  9. O princípio constitucional da igualdade – art. 13.º da CRP – não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, pelo que não pode reduzir-se à generalidade o regime especial consagrado na lei para um corpo especial e para um concreto concurso, com especificidades que a lei geral não contempla, como entendeu o Tribunal a quo incorrendo, por isso, em erro de julgamento.

  10. O Tribunal a quo, ao entender que o júri, ao solicitar aos candidatos informações sobre orientações de mestrados e doutoramentos em data posterior à apresentação da candidatura, não viola os princípios da justiça e da prossecução do interesse público, mas ao entender que viola de forma reflexa o princípio da imparcialidade com o fundamento de que tal atuação permite afeiçoar os itens avaliação aos candidatos, numa altura em que os mesmos já eram conhecidos, incorre em contradição, e consequentemente em erro de julgamento por violação das normas do ECDU.

  11. Também incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento ao entender que a ordenação e a graduação dos candidatos ao concurso em apreço não teve a intervenção de todos os elementos do júri do concurso, como estipula o n.º 2 do art. 52.º do ECDU.

  12. Considerando que a seriação dos candidatos constante do relatório final foi efetuada na reunião de 18 de Dezembro de 2007, na qual foi analisado o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos ao concurso, bem como o valor pedagógico e científico do relatório referido no art.º 44. n.º 2 do ECD; considerando estar comprovado documentalmente que nessa reunião estiveram presentes todos os doze (12) elementos que compõem o júri; e considerando que o relatório final apenas formaliza essa mesma ordenação final, então há que concluir que está comprovado documentalmente que todos os elementos que compõem o júri exprimiram individualmente e por escrito o seu sentido de voto, e que todos os elementos que integram o júri estiveram presentes na reunião em que foi elaborado o relatório final de avaliação e classificação dos candidatos.

  13. A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que o ato administrativo impugnado violou as normas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, porquanto apensos à ata da reunião do júri de 18/12/2006 estão todos os votos expressos e individuais de cada um dos doze elementos do júri sobre a posição que cada um deles tomou em relação a cada um dos candidatos, designadamente quanto à documentação por aqueles entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no art. 49.º n.º 1 e 52.º do ECDU, deixando bem claro o itinerário cognoscitivo que antecedeu o resultado da votação expressa individualmente.

  14. Com efeito, a fundamentação a que o júri dos concursos para professores universitários está sujeito será sempre uma fundamentação científica, será sempre a emissão de um juízo crítico soberano e inatacável sobre os elementos apresentados pelos candidatos, o qual constitui um juízo de valor da sua exclusiva competência.

  15. E por força da especificidade própria dos concursos para provimento de lugares do quadro na carreira docente universitária, unanimemente considerado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, o júri possui competência para avaliar o nível pedagógico e científico do currículo global dos candidatos, no campo da discricionariedade técnica, daí que a fundamentação que se exige nestes concursos obedeça a um regime estabelecido no ECDU e não possa pautar-se por outras normas ou regras.

  16. A sentença recorrida ao julgar procedente a presente ação administrativa, pelos fundamentos nela expressos, violou as normas do art.º 56.º do CPTA, dos art.ºs 37.º a 52.º do ECDU, do art.º 76.º n.º 2 e do art.º 13.º da CRP e dos art.ºs 124.º e 125.º do CPA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação da deliberação de 08/02/2007 do júri do concurso público para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo 1 – de Ciências Químicas e Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C..., que procedeu à ordenação dos candidatos ao referido concurso, assim se fazendo Justiça!”...

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