Acórdão nº 02841/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SRSD, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto Politécnico de VC, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho “pelo qual foi feito cessar … o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Autora, como Assistente da Escola Superior de Saúde…”, inconformada com o Acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2014, que julgou “improcedente a presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Abril de 2014, as seguintes conclusões: “1-Os “relatórios” que pretendem fundamentar a decisão impugnada, constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial, mostram-se, desde logo, como absolutamente redundantes, nos conteúdos como nos autores, para se revelarem, finalmente, como absolutamente inconsistentes e inaptos para o fim prosseguido.
2- O conteúdo de tais relatórios é falacioso e truncado, omitindo períodos de atividade da Recorrente durante os três anos de atividade e docentes com quem interagiu.
3- O desempenho da Recorrente não se mostra sequer avaliado de forma consistente, coerente e fundamentada, com a concretização dos factos e circunstâncias em que se estribam os abundantes juízos de valor e as considerações opinativas.
4- Os ditos “relatórios” omitem factos essenciais relativos à atividade da Recorrente, como sejam: vários exemplos de proatividade (designadamente na organização de seminários no âmbito da unidade curricular de FE); o facto de no ano letivo 2011/2012 ter tido uma carga horária semanal (em média anual) de 14,2 horas, superior portanto ao limite legal de 12 horas, o que contraria a invocação, avulsa aliás, de uma “disponibilidade limitada”: o facto de nunca ter faltado, ao longo dos três anos, a qualquer atividade convocada formalmente ou previamente agendada: o facto de ter sempre cumprido, com competência, todas as suas funções.
5- Em tais “relatórios” nada é concretizado, tudo se resumindo a juízos de (des)valor opinativos, expressos de forma vaga e genérica.
6- Acresce que nada permite aferir quais os objetivos, os critérios e a metodologia da avaliação de desempenho que assim se pretendeu efetuar, uma vez que dos relatórios nada consta a tal propósito.
7- Assim como nada consta quanto à coordenação, supervisão, acompanhamento e orientação da Recorrente ao longo do seu período de atividade.
8- A Recorrente continua a propugnar pela absoluta falta de idoneidade e de fiabilidade de tais documentos/”relatórios”, nitidamente preparados e elaborados “à última hora” e para justificarem uma decisão já tomada.
9- A verdade é que nunca, ao longo dos três anos de atividade, foi definida qualquer metodologia, objetiva e com critérios, relativa à avaliação do desempenho da Recorrente, nem a sua prestação foi monitorizada ou acompanhada, de forma sistemática, objetiva e concreta.
10- De tudo resulta, neste plano, que o ato impugnado se mostra inválido quer quanto aos pressupostos de facto de que parte e que não se mostram minimamente comprovados, quer pela patente falta de fundamentação dos “relatórios” em que expressamente se suporta, os quais não concretizam nada, de forma específica, traduzindo-se essencialmente em formulações conclusivas, juízos de valor e considerações opinativas.
11- Com tudo se violando a obrigação de fundamentação expressa que tem previsão normativa nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.
12- Aqui se discordando portanto do acórdão recorrido quanto aos dois referidos planos por este considerados e decididos.
13- Do alegado pelo Réu, como da documentação constante do PA, nada resulta no sentido de comprovar, minimamente que seja, os pressupostos de facto invocados e de que o Réu parte para assentar a decisão que tomou e que veio a ser impugnada na ação.
14- A Recorrente também não pode aceitar que o acórdão recorrido considere como validamente fundamentada uma decisão que, em bom rigor, se encontra destituída de quaisquer razões de facto ou de direito, adequadamente concretizadas, circunscrevendo-se, na sua quase totalidade, a formulações conclusivas, juízos de valor e considerações opinativas.
15- Tal não pode, verdadeiramente, ser considerada fundamentação válida.
16- A discordância face ao acórdão recorrido também se manifesta quanto ao (des)respeito pelo quadro legal aplicável.
17- Na perspetiva da Recorrente, o procedimento de avaliação do desempenho em causa para efeitos da consideração de que o seu período experimental era concluído sem sucesso, mostra-se, em absoluto, desrespeitador e violador do quadro legal aplicável.
18- A Recorrente esteve vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de 3 anos, ao abrigo das disposições conjugadas referidas na própria contratação (vide documento n.º1 junto com a petição inicial), da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (LVCR), do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1/7, e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9.
19- Ao período experimental a que a Recorrente esteve sujeita são aplicáveis, ao contrário daquilo que foi decidido pelo acórdão recorrido, as normas dos artigos 73° a 78° do citado RCTFP.
20- E são aplicáveis, entende a Recorrente, porque não colidem, antes acrescem, à previsão estabelecida no ECPDESP e invocada no acórdão recorrido.
21- E assim sendo, a compatibilização de normas e de regime aplicável deve efetivamente ser atendida e cumprida, por força da norma relativa às fontes normativas do contrato, constante do artigo 81º da citada LVCR.
22- Constituindo aliás o quadro definido pelo RCTFP a garantia dos princípios básicos essenciais no que diz respeito a um procedimento que, em abstrato (e também no caso concreto dos presentes autos), pode conduzir à desvinculação do trabalhador contratado.
23- Razão pela qual tal quadro não pode, pura e simplesmente ser afastado, muito menos da forma preconizada pelo acórdão recorrido.
24- Sendo que, quanto ao acompanhamento, avaliação final e conclusão do período experimental rege pois o disposto no artigo 73º do RCTFP, o qual manda expressamente aplicar “as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva”.
25- Tais regras estão especificamente previstas no artigo 12° da LVCR, em particular e desde logo nos seus n.º 3, n.º 4, n.º 5 e n.º 11.
26- No caso a que se refere o ato impugnado não foi observada nem respeitada nenhuma destas regras.
27- O ato impugnado é pois frontalmente ilegal, por grosseira violação deste quadro normativo, que se lhe impunha e enquadra o cumprimento do período experimental e a respetiva avaliação.
28- Basta comparar o comando legal neste domínio, nos termos referidos, com aquilo que se passou com a Recorrente e está documentado, para concluir, sem esforço, que onde ali está preconizada a objetividade, a isenção, a imparcialidade, a aferição substantiva das condições e competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, aqui encontramos a total ausência de regras e critérios objetivos, numa ‘roda livre” decisória onde se procura apenas, afinal, justificar a posteriori o que já estava decidido à partida.
29- O ato impugnado não tem pois qualquer base jurídica válida que lhe permita concluir, como concluiu, que o período experimental da Recorrente revelou um desempenho “sem sucesso”.
30- Devendo improceder a decisão do acórdão recorrido em sentido contrário, por também manifesto desrespeito pelo quadro normativo aplicável.
31- Na decisão que fez cessar o contrato de trabalho da Recorrente também não foi respeitada a audiência prévia desta, nos termos previstos e exigidos pelos artigos 100º e seguintes do CPA.
32- O que, a ter sido cumprido e respeitado, teria permitido à Recorrente suscitar, de modo expresso e tempestivo, a desadequação e a ilegalidade da decisão projetada.
33- O ato impugnado mostra-se pois também violador das normas correspondentes aos artigos 100º e seguintes do CPA, por não ter observado o direito de audiência prévia da Recorrente enquanto...
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