Acórdão nº 02841/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SRSD, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto Politécnico de VC, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho “pelo qual foi feito cessar … o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Autora, como Assistente da Escola Superior de Saúde…”, inconformada com o Acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2014, que julgou “improcedente a presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Abril de 2014, as seguintes conclusões: “1-Os “relatórios” que pretendem fundamentar a decisão impugnada, constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial, mostram-se, desde logo, como absolutamente redundantes, nos conteúdos como nos autores, para se revelarem, finalmente, como absolutamente inconsistentes e inaptos para o fim prosseguido.

2- O conteúdo de tais relatórios é falacioso e truncado, omitindo períodos de atividade da Recorrente durante os três anos de atividade e docentes com quem interagiu.

3- O desempenho da Recorrente não se mostra sequer avaliado de forma consistente, coerente e fundamentada, com a concretização dos factos e circunstâncias em que se estribam os abundantes juízos de valor e as considerações opinativas.

4- Os ditos “relatórios” omitem factos essenciais relativos à atividade da Recorrente, como sejam: vários exemplos de proatividade (designadamente na organização de seminários no âmbito da unidade curricular de FE); o facto de no ano letivo 2011/2012 ter tido uma carga horária semanal (em média anual) de 14,2 horas, superior portanto ao limite legal de 12 horas, o que contraria a invocação, avulsa aliás, de uma “disponibilidade limitada”: o facto de nunca ter faltado, ao longo dos três anos, a qualquer atividade convocada formalmente ou previamente agendada: o facto de ter sempre cumprido, com competência, todas as suas funções.

5- Em tais “relatórios” nada é concretizado, tudo se resumindo a juízos de (des)valor opinativos, expressos de forma vaga e genérica.

6- Acresce que nada permite aferir quais os objetivos, os critérios e a metodologia da avaliação de desempenho que assim se pretendeu efetuar, uma vez que dos relatórios nada consta a tal propósito.

7- Assim como nada consta quanto à coordenação, supervisão, acompanhamento e orientação da Recorrente ao longo do seu período de atividade.

8- A Recorrente continua a propugnar pela absoluta falta de idoneidade e de fiabilidade de tais documentos/”relatórios”, nitidamente preparados e elaborados “à última hora” e para justificarem uma decisão já tomada.

9- A verdade é que nunca, ao longo dos três anos de atividade, foi definida qualquer metodologia, objetiva e com critérios, relativa à avaliação do desempenho da Recorrente, nem a sua prestação foi monitorizada ou acompanhada, de forma sistemática, objetiva e concreta.

10- De tudo resulta, neste plano, que o ato impugnado se mostra inválido quer quanto aos pressupostos de facto de que parte e que não se mostram minimamente comprovados, quer pela patente falta de fundamentação dos “relatórios” em que expressamente se suporta, os quais não concretizam nada, de forma específica, traduzindo-se essencialmente em formulações conclusivas, juízos de valor e considerações opinativas.

11- Com tudo se violando a obrigação de fundamentação expressa que tem previsão normativa nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.

12- Aqui se discordando portanto do acórdão recorrido quanto aos dois referidos planos por este considerados e decididos.

13- Do alegado pelo Réu, como da documentação constante do PA, nada resulta no sentido de comprovar, minimamente que seja, os pressupostos de facto invocados e de que o Réu parte para assentar a decisão que tomou e que veio a ser impugnada na ação.

14- A Recorrente também não pode aceitar que o acórdão recorrido considere como validamente fundamentada uma decisão que, em bom rigor, se encontra destituída de quaisquer razões de facto ou de direito, adequadamente concretizadas, circunscrevendo-se, na sua quase totalidade, a formulações conclusivas, juízos de valor e considerações opinativas.

15- Tal não pode, verdadeiramente, ser considerada fundamentação válida.

16- A discordância face ao acórdão recorrido também se manifesta quanto ao (des)respeito pelo quadro legal aplicável.

17- Na perspetiva da Recorrente, o procedimento de avaliação do desempenho em causa para efeitos da consideração de que o seu período experimental era concluído sem sucesso, mostra-se, em absoluto, desrespeitador e violador do quadro legal aplicável.

18- A Recorrente esteve vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de 3 anos, ao abrigo das disposições conjugadas referidas na própria contratação (vide documento n.º1 junto com a petição inicial), da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (LVCR), do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1/7, e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9.

19- Ao período experimental a que a Recorrente esteve sujeita são aplicáveis, ao contrário daquilo que foi decidido pelo acórdão recorrido, as normas dos artigos 73° a 78° do citado RCTFP.

20- E são aplicáveis, entende a Recorrente, porque não colidem, antes acrescem, à previsão estabelecida no ECPDESP e invocada no acórdão recorrido.

21- E assim sendo, a compatibilização de normas e de regime aplicável deve efetivamente ser atendida e cumprida, por força da norma relativa às fontes normativas do contrato, constante do artigo 81º da citada LVCR.

22- Constituindo aliás o quadro definido pelo RCTFP a garantia dos princípios básicos essenciais no que diz respeito a um procedimento que, em abstrato (e também no caso concreto dos presentes autos), pode conduzir à desvinculação do trabalhador contratado.

23- Razão pela qual tal quadro não pode, pura e simplesmente ser afastado, muito menos da forma preconizada pelo acórdão recorrido.

24- Sendo que, quanto ao acompanhamento, avaliação final e conclusão do período experimental rege pois o disposto no artigo 73º do RCTFP, o qual manda expressamente aplicar “as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva”.

25- Tais regras estão especificamente previstas no artigo 12° da LVCR, em particular e desde logo nos seus n.º 3, n.º 4, n.º 5 e n.º 11.

26- No caso a que se refere o ato impugnado não foi observada nem respeitada nenhuma destas regras.

27- O ato impugnado é pois frontalmente ilegal, por grosseira violação deste quadro normativo, que se lhe impunha e enquadra o cumprimento do período experimental e a respetiva avaliação.

28- Basta comparar o comando legal neste domínio, nos termos referidos, com aquilo que se passou com a Recorrente e está documentado, para concluir, sem esforço, que onde ali está preconizada a objetividade, a isenção, a imparcialidade, a aferição substantiva das condições e competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, aqui encontramos a total ausência de regras e critérios objetivos, numa ‘roda livre” decisória onde se procura apenas, afinal, justificar a posteriori o que já estava decidido à partida.

29- O ato impugnado não tem pois qualquer base jurídica válida que lhe permita concluir, como concluiu, que o período experimental da Recorrente revelou um desempenho “sem sucesso”.

30- Devendo improceder a decisão do acórdão recorrido em sentido contrário, por também manifesto desrespeito pelo quadro normativo aplicável.

31- Na decisão que fez cessar o contrato de trabalho da Recorrente também não foi respeitada a audiência prévia desta, nos termos previstos e exigidos pelos artigos 100º e seguintes do CPA.

32- O que, a ter sido cumprido e respeitado, teria permitido à Recorrente suscitar, de modo expresso e tempestivo, a desadequação e a ilegalidade da decisão projetada.

33- O ato impugnado mostra-se pois também violador das normas correspondentes aos artigos 100º e seguintes do CPA, por não ter observado o direito de audiência prévia da Recorrente enquanto...

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