Acórdão nº 00651/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V… e P…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de19.10.2007, que julgou totalmente improcedente a impugnação por estes deduzidas contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2001no valor de 10.883,38€.

Peticionaram ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos seguintes termos:«(…)Termos em que deverá a presente impugnação ser procedente, por provada e em consequência ser anulada a liquidação, com as legais consequências ».

Alicerçaram a sua posição tendo para o feito invocado como fundamentos da impugnação i) a ilegalidade emergente da não comunicação do início do procedimento, ii) não suspensão do procedimento de liquidação, iii) a violação do direito de audição prévia, iiv) a falta de fundamentação da liquidação, v) ) errónea quantificação do imposto.

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - A sentença recorrida faz errada interpretação da prova, pois aceita a existência de um contrato de empreitada celebrado com as “Construções ..., Lda” e a execução, por esta, dos trabalhos de construção da casa (factos 2 e 3), mas não se debruçou e nem aceitou o valor das construções realizadas pela dita firma e se o contrato de empreitada foi, ou não foi, cumprido integralmente; 2 - Sendo contraditório o facto em que assentou a decisão e expressa na sentença, mormente, quando, por um lado, se afirma que foi a mesma empresa que outorgou o contrato de empreitada, quem realizou obras de estrutura na casa, quando o contrato dado como assente se referia à execução integral da obra e pelo valor de 13.600.000$00… 3 - Ainda no que toca à apreciação da prova, a fundamentação de facto da sentença deu como assente uma procuração outorgada a A..., a qual continha poderes irrevogáveis de venda do imóvel, pelo preço de 19.500.000$00 e nenhuma referência é feita à existência de uma escritura de venda, nem ao valor que foi recebida pelos vendedores; 4 – Assim, existe manifesta contradição entre, por um lado a decisão assente no pressuposto de facto de uma venda titulada por uma escritura pública, e por outro lado, a matéria de facto assente, a qual, em momento algum, menciona a existência de uma escritura de compra e venda ou do valor que os vendedores declararam receber, consubstanciando tal facto uma nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e a fundamentação, a qual, expressamente, se invoca; 5 - Atentas as regras da experiência comum, o Mm.º Juiz “a quo”, não pode bastar-se com a declaração de que as despesas com a construção do imóvel se limitam à quantia de 11.058,87€, sob pena de violar, como violou os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva dos contribuintes; 6 – Sendo certo que, o valor aludido no contrato de empreitada, que face às regras da experiência comum, pondera um valor de construção adequado, a quantia de 13.600.000$00, isto é, 67.836,18€, serve para determinar uma mais valia efectiva obtida pelos recorrentes; 7 - Os recorrentes intentaram junto do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso, em 26 de Março de 2002, uma acção judicial com vista ao recebimento daquela quantia na qual ficará decidido se os recorrentes receberam ou não as quantias relativas à venda, e se a venda é efectivamente válida; 8 - Ora, atenta a prejudicialidade da mencionada acção, o processo de liquidação teria de ser suspenso, desde logo, para se determinar da existência ou não do facto tributário e do rendimento dos impugnantes naquele ano, sendo certo que, tal suspensão, não implica grave prejuízo para a Administração Fiscal; 9 - Não obstante se ter invocado a necessidade de suspensão da liquidação, o Mm.º Juiz “ a quo”, sobre esta matéria, não se pronunciou, o que constitui nulidade que expressamente se invoca; 10 – Apesar de ter sido alegada a anulabilidade do procedimento, já que, aos recorrentes não foi comunicado o início do procedimento administrativo, com vista à liquidação de imposto, mormente, tratando-se de uma liquidação oficiosa, a Administração Fiscal estava obrigada a fazê-lo, aliás nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CPA, ex vi art.º 2.º al. d) do CPPT, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal vício do procedimento, o que implica a sua nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca; 11 - Os recorrentes alegam ainda existir falta de notificação para o exercício do seu direito de audição prévia antes da liquidação do imposto, sendo este um direito que a lei lhes confere nos termos conjugados do art.º 60.º n.º 1 al. a) da LGT, art.º 100.º do CPA ex vi art.º 2.º al. d) do CPPT e art.º 268.º n.º 3 da CRP; 12 - Assim como se invoca a falta de fundamentação da liquidação do imposto, já que a mesma não refere quais os factos que determinaram a sua existência, e as razões de lei que atribuem o direito da Administração Fiscal impôr aos recorrentes o pagamento de tão avultada quantia a título de IRS; 13 - Com efeito, nos termos do art.º 77º n.ºs 1 e 6 da LGT e art.º 124.º n.º 1 al a) do CPA,ex vi art.º 2.º al. d) do CPPT e art.º 268.º n.º 3 da CRP, os actos de liquidação de impostos têm de obrigatoriamente estar devida e concretamente fundamentados, sendo requisito de eficácia da decisão a sua notificação ao contribuinte; 14 – Invocados todos estes vícios de procedimento, o Mm.º Juiz “a quo”, não apreciou e nem se pronunciou, pelo que a sentença padece, também por estas razões, de nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca; 15 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.ºs art.ºs 60.º n.º 1 al. a), 77º n.ºs 1 e 6 da LGT e art.ºs 100.º e 124.º n.º 1 al a) do CPA .ex vi art.º 2.º al. d) do CPPT , art.º 268.º n.º 3 da CRP , art.ºs 10.º, 43.º e 46.º n.º 3 do CIRS.

Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e em consequência ser a sentença apelada substituída por outra que julgue procedente a impugnação, com as legais consequências.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CP na redacção vigente à data “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são a de determinar se a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre a decisão e os fundamento e por omissão de pronuncia e se incorreu em em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito e, consequentemente, ao ter concluído pela improcedência da Impugnação.

FUNDAMENTOS DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1. Os Impugnantes adquiriram em 1999 um terreno para construção por Esc. 2.200.000$00, no qual construíram um edifício para habitação; 2. Em 25/06/2000 outorgaram um contrato de empreitada com a empresa «Construções ..., Lda.» para construção do referido imóvel no qual se comprometiam a pagar Esc.: 13.600.000$00 à construtora; 3. A referida empresa realizou as obras de estrutura da mencionada casa.

  1. Os Impugnantes outorgaram uma procuração a favor de A..., conferindo-lhe poderes para vender ou prometer vender o referido imóvel, pelo preço de Esc.: 19.500.000$00 ou vender a si mesmo, o que fez, declarando na escritura pública que pagou aquele valor aos Impugnantes; 5. A 23/09/2004, os Impugnantes apresentaram uma declaração modelo 3 do IRS referente aos rendimentos do ano de 2001, na qual declararam no Anexo G, a compra do imóvel por € 10.973,55, a sua venda por € 97.265,59 e a realização de despesa e encargos no montante de € 11.058,87; 6. Com base naquela declaração de IRS, foi emitida a liquidação impugnada.

    Não provado.

    Não se pode dar como provado que tivesse sido pago o valor referido pelos Impugnantes à empresa «Construções ..., Lda.», aliás, não se pode dar como provado que tivesse sido pago o que quer que fosse a esta empresa, porquanto não foi apresentada qualquer factura, qualquer recibo ou qualquer comprovativo e pagamento, como depósito de cheque ou transferência bancária.

    Por sua vez, igualmente não se pode dar como provadas as despesas que os Impugnantes referem ter realizado com a construção da referida casa, uma vez que não foi realizada qualquer prova sobre esse assunto.

    Igualmente não se pode dar como provado que os Impugnantes não tenham recebido o valor mencionado na escritura de venda da casa, porquanto não lograram ilidir a presunção de veracidade da declaração efectuada perante o Notário.

    DE DIREITO Das nulidades: Da contradição entre os fundamentos e a decisão Invectivam, os Impugnante contra a decisão proferida pelo Tribunal de Braga no entendimento de que a sentença recorrida está em oposição com os respectivos fundamentos, o que acarreta a nulidade da sentença por força do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC [ex vi artigo 2º al.e) do CPPT].

    Dispõe o artigo 668º do CPC (actual art. 615º) que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

    Invocam os Recorrentes a nulidade da sentença com fundamento no disposto na alínea c) do nº 1 do art. 668º( actual 615º)CPC, por ocorrer contradição entre a decisão e respectivos fundamentos uma vez que nesta se “aceita a existência de um contrato de empreitada celebrado com as “Construções ..., Lda” e a execução, por esta, dos trabalhos de construção da casa (factos 2 e 3), mas não se debruçou e nem aceitou o valor das construções realizadas pela dita firma e se o...

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