Acórdão nº 00541/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal n.º 3441201101009001, instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra S... - COMÉRCIO DE SUCATAS, LDA., de IRC do ano de 2007, no montante total de € 1 064 468,67.

A recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 291-319), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 23º da LGT, que preceitua: A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal...

Norma esta que tal como decorre do seu texto … fundada insuficiência, impõe um elevado grau de certeza, probabilidade e até excepcionalidade na sua aplicação, na eventual apreciação da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.

E é injusta, por inapropriada valorização do facto dado como provado de ter sido apresentada reclamação graciosa, e do seu indeferimento recurso-hierárquico, tal como foi dado como facto provado, no ponto “4” dos “factos provados” da sentença recorrida.

Tendo posteriormente à dedução da p.i., após ter sido indeferido o referido recurso-hierárquico, sido apresentada, em 06/11/2013, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, a subsequente impugnação judicial, que deu origem ao Proc. 901/13.6BEAVR, que continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto.

Conjugado ainda com os factos dados como provados, no ponto “7”, de que foram penhorados bens da devedora originária, também à ordem do processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, com um valor total inferior a 400.000,00 €, valor esse que não chegou para perfazer o valor da garantia calculada, de 1.364.093,52 €.

Pois, não se presumindo como verdadeiro o acto tributário de liquidação pela Administração Tributária, deste IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, a discussão da legalidade dessa liquidação, com a dúvida por essa via posteriormente criada, fez surgir uma condição para essa exigibilidade, condição essa que consiste no trânsito em julgado do pleito relativo à discussão da legalidade da dívida.

Condição e suspensão essa que faz todo o sentido, já que nesta fase não pode fazer-se um juízo de prognose sobre o desfecho final sobre esse acto tributário, este não tem condições de estabilidade e certeza, para poder ser idóneo para fundamentar a indispensável fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, prevista e exigida pelo legislador, no nº 2 do art. 23º da LGT.

Pelo que a presente oposição fiscal, que no entender da Oponente/Recorrente, neste ponto é enquadrável na parte final da alínea b) e na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, já que a Oponente/Recorrente também não é parte legítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida.

  1. CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, onde se refere: 1. Os ...gerentes... que exerçam...funções de...gestão em pessoas colectivas...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas...............

    1. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    E é injusta, por inapropriada valorização do facto dado como provado deter sido apresentada reclamação graciosa, e do seu indeferimento recurso-hierárquico, tal como foi dado como facto provado, no ponto “4” dos “factos provados” da sentença recorrida.

    Tendo posteriormente à dedução da p.i., após ter sido indeferido o referido recurso-hierárquico, sido apresentada, em 06/11/2013, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, a subsequente impugnação judicial, que deu origem ao Proc. 901/13.6BEAVR, que continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto.

    Pois, não se presumindo como verdadeiro o acto tributário de liquidação pela Administração Tributária, deste IRC de 2007, no valor de 1 068 468,67 €, antes que haja uma decisão judicial que declare a sua legalidade, não podendo sequer fazer-se, um juízo de prognose sobre o seu desfecho, desse acto tributário.

    E após essa decisão judicial, caso se mantivesse a liquidação impugnada, total ou parcialmente, então nessa altura seria exigido em definitivo o seu pagamento à devedora originária.

    A qual perante o desfecho e factualidade que se vier a verificar nessa altura, tem ainda ao seu dispor, a possibilidade de nos 15 dias seguintes à notificação da decisão final da impugnação judicial em curso, ao abrigo do disposto no nº 8 do art. 189º do CPPT, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

    Daí que por maioria de razão, será ainda mais difícil, com algum fundamento sério, prognosticar-se se relativamente a algum valor que vier a subsistir, irá ou não ser pago, e quando, pela ou à custa, da devedora originária.

    E se assim é, será pura especulação, numa altura em que os pressupostos de facto enformantes de uma eventual subsunção ao disposto da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT ainda não ocorreram e se verificaram (designadamente: a falta de pagamento, a falta de bens para responder por esse pagamento e a eventual culpa objectiva ou subjectiva do responsável subsidiário), que Administração Tributária, ao abrigo desta norma, fazendo uma errada interpretação e injusta valorização dos factos, decisão que foi errada e injustamente mantida na sentença recorrida, responsabilize antecipadamente a Oponente/Recorrente, por um comportamento ilícito e culposo relativamente a uma obrigação final de pagamento que ainda não se verificou na ordem jurídica.

    Não sendo com este fundamento, previsto na parte final da alínea b) e alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a Oponente/Recorrente, parte ilegítima na presente execução fiscal, por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, bem como da pendência do pleito judicial sobre a legalidade da dívida.

  2. CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, onde se refere: 1. Os ...gerentes... que exerçam...funções de...gestão em pessoas colectivas...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas.......

    1. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    E é injusta, por inapropriada valorização dos factos referidos no artigo “26” das alegações previstas no art. 120º do CPPT, relativos aos montantes dos proveitos da devedora originária (que não foram dados como provados ou não-provados), bem como aos factos dados como provadas na sentença recorrida nos pontos “2”, “16”, “20” e “21”.

    Já que os meios de prova antes referidos, demonstram duas concatenadas conclusões: A 1ª, a de que a obrigação de pagamento do IRC de 2007, vencido em...

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