Acórdão nº 00033/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I... Investimentos Imobiliários, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada do acto de penhora de créditos praticado na execução fiscal n.º319020101005634, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, concluindo assim as suas alegações: «I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida aqui em apreço concluiu que o processo de execução fiscal não se encontrava suspenso porque o despacho que determinou o prosseguimento da execução fiscal em apreço não foi anulado judicialmente nos autos n.° 117/11.6 BEPRT e, por conseguinte, a execução fiscal retomou a sua tramitação com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 12 de janeiro de 2012; III. E o facto de a Recorrente ter apresentado, em 12 de novembro de 2013, um requerimento a solicitar a indicação do valor do reforço da garantia não gera qualquer expetativa legítima, merecedora de tutela jurídica, de que a execução fiscal em apreço ficasse suspensa até à notificação desse valor; IV. Na opinião da Recorrente, os factos aqui em apreço impunham uma decisão diversa da recorrida; V. A este respeito, cumpre sublinhar que foi a Recorrente que tomou a livre iniciativa de se dirigir à AT e solicitar o montante certo e exato da garantia a reforçar: VI. E a Recorrente solicitou a notificação do montante certo e exato, para poder se dirigir aos bancos e tentar obter uma garantia bancária ou equivalente, dado que já tinha oferecidos todos os bens que tinha; VII. A conduta da Recorrente não merece, pois, qualquer censura, uma vez que foi a Recorrente que reativou o procedimento, ao solicitar o montante certo e exato da garantia a reforçar; VIII. Não houve, pois, qualquer intuito dilatório ou ato de má4é por parte da Recorrente que retire ao pedido de notificação do montante certo e exato da garantia a reforçar a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, sobretudo se tivermos em conta a conduta da AT; IX. Após a Recorrente ter, por sua iniciativa, solicitado o montante e exato da garantia a reforçar, o órgão de execução fiscal notificou a Recorrente, em 20 de novembro de 2013 (decorridos 8 dias após a entrada do referido pedido), e solicitou-lhe elementos para poder apreciar a suficiência da garantia a reforçar; X. O órgão de execução fiscal aproveitou ainda a vigência do RERD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151-A12013, de 31 de outubro, para informar a Recorrente dos benefícios pelo pagamento da dívida exequenda, até 20 de dezembro de 2013; XI. Ora, como reação à iniciativa da I..., a AT criou a legítima expetativa do desenrolar normal dos atos no processo, não só quando solicita elementos para apurar o valor certo e exato da garantia a reforçar, mas também quando possibilita a possibilidade de pagar, ao abrigo do RERD, cujo prazo de pagamento terminava em 20 de dezembro de 2013; XII. Tal situação provocou a normal e legítima expetativa de que, tendo a I... prestados todos os bens do seu ativo, como sabia e bem a AT, e tendo solicitado, por sua iniciativa, o montante da garantia a reforçar, a AT estaria legitimamente a possibilitar o reforço da garantia ou o pagamento ao abrigo do RERD; XIII. Perante a situação concreta, com o ato de penhora, apenas dois depois da notificação da AT do pedido de elementos e do pagamento através do RERD, verificou-se uma frustração e defraudaram-se as legítimas expetativas da Recorrente, que estava legitimamente à espera de que o processo retomasse a sua marcha, sobretudo tendo em conta a notificação da AT de 20 de novembro de 2013; XIV. A atuação da AT é merecedora de censura, ao (i) responder ao requerimento da Recorrente criando a expetativa de que o procedimento vai ser retomado com a tramitação normal e de que vai ter a possibilidade de reforçar a garantia, e, de seguida, ao (ii) penhorar de surpresa os seus créditos; XV. A AT ao atuar como atuou, após ter sido a própria Recorrente a “retomar” o procedimento com o seu requerimento, e após a resposta que deu em 20 de novembro de 2013, está claramente a violar o princípio da justiça e da boa-fé ao ter procedido à penhora dos créditos da Recorrente, nos termos em que o fez; XVI. E deste modo viciou o ato de penhora, por violação do princípio da justiça e da boa-fé (artigo 266°, n.° 2, da CRP, e artigo 55° da LGT); XVII. A atuação da AT configura um autêntico venire contra factum proprium, na medida em que se afasta do ato favorável que criou, ou pelo menos da aparência de que a Recorrente iria ter a possibilidade de reforçar a garantia; XVIII. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 169° e 199°, ambos do CPPT; XIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do objecto do recurso que, a seu ver...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO