Acórdão nº 00033/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO I... Investimentos Imobiliários, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada do acto de penhora de créditos praticado na execução fiscal n.º319020101005634, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, concluindo assim as suas alegações: «I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida aqui em apreço concluiu que o processo de execução fiscal não se encontrava suspenso porque o despacho que determinou o prosseguimento da execução fiscal em apreço não foi anulado judicialmente nos autos n.° 117/11.6 BEPRT e, por conseguinte, a execução fiscal retomou a sua tramitação com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 12 de janeiro de 2012; III. E o facto de a Recorrente ter apresentado, em 12 de novembro de 2013, um requerimento a solicitar a indicação do valor do reforço da garantia não gera qualquer expetativa legítima, merecedora de tutela jurídica, de que a execução fiscal em apreço ficasse suspensa até à notificação desse valor; IV. Na opinião da Recorrente, os factos aqui em apreço impunham uma decisão diversa da recorrida; V. A este respeito, cumpre sublinhar que foi a Recorrente que tomou a livre iniciativa de se dirigir à AT e solicitar o montante certo e exato da garantia a reforçar: VI. E a Recorrente solicitou a notificação do montante certo e exato, para poder se dirigir aos bancos e tentar obter uma garantia bancária ou equivalente, dado que já tinha oferecidos todos os bens que tinha; VII. A conduta da Recorrente não merece, pois, qualquer censura, uma vez que foi a Recorrente que reativou o procedimento, ao solicitar o montante certo e exato da garantia a reforçar; VIII. Não houve, pois, qualquer intuito dilatório ou ato de má4é por parte da Recorrente que retire ao pedido de notificação do montante certo e exato da garantia a reforçar a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, sobretudo se tivermos em conta a conduta da AT; IX. Após a Recorrente ter, por sua iniciativa, solicitado o montante e exato da garantia a reforçar, o órgão de execução fiscal notificou a Recorrente, em 20 de novembro de 2013 (decorridos 8 dias após a entrada do referido pedido), e solicitou-lhe elementos para poder apreciar a suficiência da garantia a reforçar; X. O órgão de execução fiscal aproveitou ainda a vigência do RERD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151-A12013, de 31 de outubro, para informar a Recorrente dos benefícios pelo pagamento da dívida exequenda, até 20 de dezembro de 2013; XI. Ora, como reação à iniciativa da I..., a AT criou a legítima expetativa do desenrolar normal dos atos no processo, não só quando solicita elementos para apurar o valor certo e exato da garantia a reforçar, mas também quando possibilita a possibilidade de pagar, ao abrigo do RERD, cujo prazo de pagamento terminava em 20 de dezembro de 2013; XII. Tal situação provocou a normal e legítima expetativa de que, tendo a I... prestados todos os bens do seu ativo, como sabia e bem a AT, e tendo solicitado, por sua iniciativa, o montante da garantia a reforçar, a AT estaria legitimamente a possibilitar o reforço da garantia ou o pagamento ao abrigo do RERD; XIII. Perante a situação concreta, com o ato de penhora, apenas dois depois da notificação da AT do pedido de elementos e do pagamento através do RERD, verificou-se uma frustração e defraudaram-se as legítimas expetativas da Recorrente, que estava legitimamente à espera de que o processo retomasse a sua marcha, sobretudo tendo em conta a notificação da AT de 20 de novembro de 2013; XIV. A atuação da AT é merecedora de censura, ao (i) responder ao requerimento da Recorrente criando a expetativa de que o procedimento vai ser retomado com a tramitação normal e de que vai ter a possibilidade de reforçar a garantia, e, de seguida, ao (ii) penhorar de surpresa os seus créditos; XV. A AT ao atuar como atuou, após ter sido a própria Recorrente a “retomar” o procedimento com o seu requerimento, e após a resposta que deu em 20 de novembro de 2013, está claramente a violar o princípio da justiça e da boa-fé ao ter procedido à penhora dos créditos da Recorrente, nos termos em que o fez; XVI. E deste modo viciou o ato de penhora, por violação do princípio da justiça e da boa-fé (artigo 266°, n.° 2, da CRP, e artigo 55° da LGT); XVII. A atuação da AT configura um autêntico venire contra factum proprium, na medida em que se afasta do ato favorável que criou, ou pelo menos da aparência de que a Recorrente iria ter a possibilidade de reforçar a garantia; XVIII. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 169° e 199°, ambos do CPPT; XIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do objecto do recurso que, a seu ver...

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