Acórdão nº 01650/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2014, que lhe indeferiu o pedido de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento, à face do art. 24.º, n.º 4, da LAJ.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 284-288), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 16 - O douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o pedido do Recorrente de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento legal, à luz do artigo 24º, nº 4 da Lei do Apoio Judiciário.
17 - Nomeadamente porque o prazo para recorrer ou deduzir oposição terminaria no dia 02/06/2014; 18 - Quando foi junto ao processo o comprovativo de pedido do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 12/06/2014; 19 - Não obstante, entende o Recorrente ter requerido atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, pelo seguinte: 20 - Foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção.
21 - Notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias, 22 - Ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC.
23 - E uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção.
24 - Ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal.
25 - Tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo), 26 - E não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre.
27 - De facto, como bem refere, o Recorrente considera-se notificado ele próprio na data em que assinou o aviso de receção (23/05/2014), mas ao contrário do que diz, beneficia efetivamente da dilação do prazo para a dedução do recurso ou oposição prevista no artigo 252-A, nº 1, al. b) do CPC.
28 - Ademais, não obstante o Tribunal a que ter rececionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014, e assim, perfeitamente dentro do prazo, 29 - Já que nos termos do disposto no artigo 150° do CPC os atos processuais podem ser praticados “por remessa do correio, sob registo, valendo conto data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.” Termos em que revogando o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para oposição ou recurso e substituindo-o por outro que determine a interrupção do prazo em virtude do pedido de nomeação de patrono deduzido pelo Requerido, contando-se novo prazo para o Requerido se opor ou recorrer ao arresto decretado, se fará inteira Justiça.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 302-304 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada prende-se com a matéria da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) O requerido J... foi pessoalmente notificado da sentença de arresto, tendo ele próprio assinado em 23/05/2014 o aviso de receção da notificação da sentença; B) Em 09/06/2014 apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; e C) Em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.” Ao abrigo do...
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