Acórdão nº 01650/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2014, que lhe indeferiu o pedido de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento, à face do art. 24.º, n.º 4, da LAJ.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 284-288), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 16 - O douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o pedido do Recorrente de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento legal, à luz do artigo 24º, nº 4 da Lei do Apoio Judiciário.

17 - Nomeadamente porque o prazo para recorrer ou deduzir oposição terminaria no dia 02/06/2014; 18 - Quando foi junto ao processo o comprovativo de pedido do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 12/06/2014; 19 - Não obstante, entende o Recorrente ter requerido atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, pelo seguinte: 20 - Foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção.

21 - Notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias, 22 - Ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC.

23 - E uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção.

24 - Ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal.

25 - Tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo), 26 - E não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre.

27 - De facto, como bem refere, o Recorrente considera-se notificado ele próprio na data em que assinou o aviso de receção (23/05/2014), mas ao contrário do que diz, beneficia efetivamente da dilação do prazo para a dedução do recurso ou oposição prevista no artigo 252-A, nº 1, al. b) do CPC.

28 - Ademais, não obstante o Tribunal a que ter rececionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014, e assim, perfeitamente dentro do prazo, 29 - Já que nos termos do disposto no artigo 150° do CPC os atos processuais podem ser praticados “por remessa do correio, sob registo, valendo conto data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.” Termos em que revogando o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para oposição ou recurso e substituindo-o por outro que determine a interrupção do prazo em virtude do pedido de nomeação de patrono deduzido pelo Requerido, contando-se novo prazo para o Requerido se opor ou recorrer ao arresto decretado, se fará inteira Justiça.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 302-304 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada prende-se com a matéria da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) O requerido J... foi pessoalmente notificado da sentença de arresto, tendo ele próprio assinado em 23/05/2014 o aviso de receção da notificação da sentença; B) Em 09/06/2014 apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; e C) Em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.” Ao abrigo do...

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