Acórdão nº 02171/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M..., SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), tendente, em síntese, à anulação dos atos que determinaram o encerramento dos procedimentos de AIA, conexo com pedido de exploração de depósitos minerais de areias, cascalhos e outros agregados do leito e subsolo marinhos, sobre áreas delimitadas junto à cota de Q... e VRSA..., inconformada com o Acórdão proferido em 16 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 302 a 316 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, veio, em 6 de Março de 2014, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 333 a 380 Procº físico): “Quanto às nulidades da sentença recorrida: 1º Nos presentes autos, a ora Recorrente impugnou cumulativamente dois atos administrativos do Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), pelos quais foram declarados extintos, por impossibilidade do objeto, dois procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA).

2º Os procedimentos em causa tinham por objeto dois projetos de exploração de depósitos minerais de areias, cascalhos e outros agregados marinhos do leito e subsolo do mar territorial e plataforma continental, desenvolvidos pela Recorrente no quadro do mesmo contrato celebrado com o Estado Português, mas que tinham por objeto os depósitos minerais revelados em áreas geográficas distintas, a saber, a “Área 2: Q...” e a “Área 3: VRSA...”.

3º Na sentença recorrida, porém, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre o objeto da ação no singular, apenas verificando, erroneamente, a existência de um estudo de impacte ambiental, um procedimento e um ato administrativo impugnado.

4º Pela sentença recorrida, é possível verificar, de resto, que o Tribunal a quo considerou, erroneamente, que a Entidade Demandada, através de um só ato administrativo teria definido as situações jurídicas que, na verdade, foram reguladas através dos dois atos impugnados.

5º O Tribunal a quo concluiu a apreciação da causa, julgando improcedente a ação e mantendo na ordem jurídica o ato impugnado.

6º No ponto 5 do elenco de factos provados constante da sentença recorrida, o tribunal a quo identifica o único ato sobre o qual se pronuncia. Pelo excerto do respetivo teor que aí é reproduzido, é possível verificar que o Tribunal, ao longo da sentença recorrida, se pronuncia sobre o ato administrativo proferido no âmbito do procedimento referente ao projeto a desenvolver na área “Área 2: Q...” (embora equivocado quanto à extensão do objeto do referido ato e do procedimento administrativo).

7º A final, no segmento dispositivo da sentença, o Tribunal a quo declarou genericamente, a absolvição do Réu dos “pedidos formulados”, naquela que é a única menção efetuada no plural sobre o objeto da ação.

8º Tendo o Tribunal a quo, ao longo de toda a sentença, aludido apenas a um único ato administrativo (ainda que equivocado quanto à extensão do seu objeto), e tendo apenas apreciado, por conseguinte, a fundabilidade da causa de pedir associada ao pedido anulatório de tal ato, não é possível interpretar a genérica declaração final de improcedência dos pedidos como uma tomada de posição sobre a manutenção ou afastamento da ordem jurídica das duas diferentes decisões da Entidade Demandada que a Recorrente colocou em crise.

9º Nos termos do nº 1 do artº 95º do C.P.T.A., cumpre ao Tribunal decidir todas as questões que as partes tenham suscitado, devendo pronunciar-se sobre os diversos pontos de facto ou de direito que relevem para a procedência ou improcedência da causa de pedir ou das exceções e, necessariamente, tomar posição sobre a pretensão formulada.

10º Nos termos do artº 205º da Constituição, a pronúncia do Tribunal sobre as questões a conhecer deve ser fundamentada, permitindo às partes conhecer as razões que conduziram ao sentido da decisão e, caso com elas não se conformem, apresentar o competente recurso.

11º Verificando-se no processo uma situação de cumulação objetiva, o conhecimento de todas as questões pelo Tribunal pressupõe a apreciação fundamentada dos múltiplos pedidos e causas de pedir.

12º No caso presente, atenta a conexão entre o ato administrativo apreciado na sentença recorrida e o segundo ato impugnado (cujos pedidos anulatórios têm de ser apreciados à luz de factos idênticos e das mesmas regras de direito), caso o Tribunal a quo houvesse proferido decisão sobre este segundo ato, poderia até ser previsível que se mantivesse o sentido da decisão.

13º No entanto, de facto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eventuais causas de invalidade do ato impugnado referente ao projeto da “Área 3: VRSA...”, nem tomou posição inteligível sobre o pedido anulatório que recaía sobre o mesmo.

14º Sendo o recurso uma forma de impugnação de decisões judiciais, não pode a Recorrente, junto do Tribunal ad quem, presumir qual seria o sentido de uma hipotética decisão que o Tribunal a quo não tomou, nem tão pouco sindicá-la, pois, nesse caso, o recurso estaria parcialmente privado de objeto.

15º Por outro lado, uma vez que ao longo da sentença recorrida apenas se fez referência a um único ato e a uma única pretensão anulatória, ainda que se entenda que o Tribunal a quo possa ter proferido decisão sobre os dois atos administrativos impugnados, não pode exigir-se à Recorrente, da mesma forma, que presuma a fundamentação de tal decisão.

16º Não tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia expressa, direta e inteligível sobre o pedido anulatório do ato impugnado que extingue, por impossibilidade do objeto, o procedimento de AIA referente ao projeto da “Área 3: VRSA...”, vem a Recorrente arguir a nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do artº 615º do C.P.Civil (ex vi artº 1º do C.P.T.A.).

17º Caso se entenda que o Tribunal a quo emitiu pronúncia e indeferiu tal pedido anulatório (o que não se admite), não se encontrando explicitadas as razões de facto e de direito conducentes à decisão sobre esse concreto pedido, vem a Recorrente arguir a nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.Civil (ex vi artº 1º do C.P.T.A.).

Caso assim não se entenda, quanto ao erro de julgamento: 18º Através da decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que os atos impugnados padecem de vício de incompetência e que o objeto dos procedimentos era jurídica e materialmente possível (pelo que estes não poderia ter sido extintos, como foram, com fundamento em impossibilidade).

19º Não obstante reconhecer a invalidade dos atos, o Tribunal a quo negou provimento à pretensão impugnatória da Recorrente, invocando, por apelo ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos, que a hipotética decisão de mérito dos procedimentos sempre teria de ser desfavorável à Recorrente.

20º A Recorrente entende que o Tribunal a quo ajuizou de forma errónea e/ou insuficiente (i) o mérito das pretensões apresentadas pela Recorrente ao órgão administrativo cuja alegada inviabilidade justificaria a manutenção dos atos inválidos na ordem jurídica e, bem assim, (ii) os limites impostos ao âmbito do conhecimento e ao objeto das ponderações e valorações a efetuar pelo órgão competente no procedimento de AIA.

21º Tal juízo do tribunal a quo determinou uma errónea reconstrução hipotética do que viria a ser o conteúdo dos atos administrativos proferidos pela Entidade Demandada, ora Recorrida, caso não se tivessem verificado os vícios invalidantes.

Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 22º Conhecida no acórdão recorrido a materialidade em que o tribunal a quo suportou a sua decisão, entende a Recorrente que a mesma padece de deficiência; 23º O erro no julgamento sobre a matéria de facto pode decorrer, não apenas de uma desadequada apreciação da prova, como igualmente de uma deficiente seleção da matéria de facto considerada relevante.

24º Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que, no caso concreto, se verifica erro de julgamento do Tribunal a quo nos dois aspetos da decisão sobre a matéria de facto.

25º Através do presente recurso, a Recorrente vem assim suscitar ao conhecimento do Tribunal ad quem, por um lado, a desadequação da apreciação da prova em alguns pontos de facto e, por outro, a deficiência na seleção da materialidade relevante 26º Como até à notificação da decisão final, a Recorrente não pôde reclamar ou recorrer autonomamente da decisão de seleção da matéria de facto, (porque esta inexistia), a insuficiente seleção da materialidade considerada relevante só agora pode, e deve, ser sindicada 27º Como decorre do que se expôs aquando da arguição das nulidades da sentença, o Tribunal a quo terá aprendido erroneamente quais os atos impugnados, respetivo teor, objeto e procedimento em que se inserem.

28º Tal circunstância reflete-se no julgamento dos pontos de facto 3, 4 e 5 da sentença recorrida, cuja descrição padece de deficiência.

29º Pelos elementos juntos aos autos, ficou demonstrado que (i) foram desenvolvidos, não um, mas dois procedimentos administrativos; (ii) a Recorrente não apresentou qualquer Estudo de Impacte Ambiental referente a um projeto de exploração comum às áreas de “2: Q...” (decerto por lapso indicada na sentença como V...) e “3: VRSA...”; (iii) a Recorrente apresentou, sim, dois Estudos de Impacte Ambiental autónomos, um referente ao projeto a desenvolver na área “2: Q...”, e outro na área “3: VRSA...”, que impulsionaram, respetivamente, os procedimentos que a Autoridade de AIA identificou como Processo de Avaliação de Impacte Ambiental nº 2018 e 2019.

30º Para aferir tais factos, contribuem: os próprios Estudos de Impacte Ambiental, que, na página I-1 do Volume 2 – Relatório Síntese, identificam o objeto de cada um dos dois projetos da Recorrente...

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