Acórdão nº 01727/09.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VNF, recorrente nos autos de recurso jurisdicional (recurso em separado) acima identificados em que é recorrida “APD & C.ª, Lda.”, notificado do douto Despacho proferido pelo Juiz Relator, em 25 de Junho de 2014, que não admitiu o recurso interposto e condenou o recorrente nas custas, vem dele RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nºs 3 e 4, do novo Código do Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 140.º do CPTA.

*O Reclamante apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (notificadas à parte contrária ao abrigo do disposto nos artigos 221.º e 255.º do CPC): 1º- Por não se ter resignado com o despacho saneador que, em sede de audiência prévia realizada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela recorrida, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação, o recorrente, ora reclamante, interpôs desse despacho recurso jurisdicional para este Venerando Tribunal.

2º- Por despacho de 27.01.2014, o recurso foi admitido no tribunal a quo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, tendo a Mª Juíza fundamentado a sua decisão com a invocação dos arts. 141º, 142º e 144º do CPTA (quanto à admissão do recurso) e dos arts. 140º e 143º, nº 1, ainda do CPTA e dos arts. 644º e 645º do NCPC (quanto ao modo de processamento, ao regime de subida e ao efeito do recurso).

3- Tendo os autos de recurso subido a este Venerando Tribunal, o douto despacho em reclamação decidiu, a título de questão prévia, não admitir o recurso, devendo a decisão recorrida ser impugnada apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, tendo ainda condenado o recorrente nas custas.

4º- Para assim decidir, o Senhor Desembargador-Relator convocou o art. 644º da actual lei adjectiva civil para concluir que, não estando em causa qualquer das decisões previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 ou nas alíneas h) e i) do nº 2 desse inciso legal, o recurso interposto cai no âmbito do nº 2 [querendo certamente referir-se ao nº 3] da mesma norma.

5º- Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se conforma com este despacho, quer no que tange à sua parte decisória, quer quanto à invocação da primeira parte da alínea b) do nº 1 daquele art. 644º para, a contrario [“bem como, no despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção sem pôr termo ao processo, não se decidiu do mérito da causa” – sic], justificar a exclusão da apelação autónoma in casu.

6º- De facto, ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, o despacho saneador pronunciou-se sobre o mérito ou fundo da causa, pelo que dele teria de ser interposto de imediato recurso de apelação (e não aguardar pelo recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final) sob pena de o decidido transitar em julgado.

Senão, vejamos: 7º- Nos termos da primeira parte da citada alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPCivil-2013, cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

8º- Esta norma não é inovadora, pois já figurava na última versão do anterior Código de Processo Civil, mais exactamente na alínea h) do nº 2 do art. 691º, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto: “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa” ( Como referiu Armindo Ribeiro Mendes (em “A REGULAMENTAÇÃO DOS RECURSOS NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, texto que serviu de base a uma exposição oral feita no Centro de Estudos Judiciários, em 26 de Abril de 2013, no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”, acessível em www.cej.mj.pt), «19. Os casos de apelações autónomas, agora como tais denominadas, passam a estar regulados no art. 644.º do NCPC, em termos idênticos aos vigentes (art. 691.º do CPC de 1961), embora com redação mais cuidada», tendo ainda concluído que «foi modesta a intervenção do legislador do NCPC em matéria de recursos, opção justificada face à alteração apreciável introduzida pela Reforma dos Recursos Cíveis de 2007» (no mesmo sentido, o preâmbulo da Proposta de Lei nº 113/XII (2): «No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído»).

).

9º- Sobre ela, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes teceram a seguinte anotação (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, 2008, págs. 79/80): «Também as decisões de mérito contidas no despacho saneador que não põe termo ao processo (decisão sobre parte do pedido ou decisão de improcedência duma excepção peremptória: art. 510-1-b) são recorríveis, nos mesmos prazos do recurso de decisões finais (n.º 2-h e n.º 5 a contrario).

[…] Como já referido (n.º 2), o despacho saneador que contenha uma decisão de mérito, sem pôr termo ao processo, é impugnável por apelação, que segue, quanto ao prazo de interposição do recurso, o regime das decisões finais (n.º 5). Esta situação estava prevista, desde a revisão de 1995-1996, no anterior art. 695 (revogado), que, em solução diversa da que, anteriormente, era geralmente entendida como consagrada na lei (subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo: CASTRO MENDES, Direito processual civil, III, p. 230), determinava, como regra, a subida a final desse recurso (n.º 1 desse artigo revogado) e só excepcionalmente a sua subida imediata, em separado, quando a decisão proferida fosse cindível das restantes e uma das partes alegasse, em qualquer momento, que a retenção do recurso lhe traria prejuízo considerável (n.º 2 desse artigo).» (sublinhado nosso) 10º- Também o Conselheiro Abrantes Geraldes comungou de idêntico entendimento (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Dezembro 2007, págs.175/176): « (…) a eventual discordância da parte vencida quanto ao modo como no despacho saneador foram decididas as excepções dilatórias (nelas se incluindo o caso julgado), nulidades ou outras questões que não deverá ser imediatamente manifestada, sendo relegada para o recurso que eventualmente seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3, ou de acordo com o n.º 4.[…] Não assim quando o despacho saneador incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância.

Em tal eventualidade, a parte que deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final.

Ao invés do que anteriormente dispunha o art. 691.º, n.º 2, inexiste agora um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º e da que foi fixada na reforma de 1995, é...

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