Acórdão nº 01183/14.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA e a CS, Requeridas na providência cautelar instaurada por PASA interpuseram recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), julgando improcedente o denominado “incidente de resolução fundamentada” por “improcedência das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada”.
*A Recorrente Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça formulou nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. O art. 143.º, n.º 1 do CPTA é a norma aplicável ao caso concreto, pois não se trata de qualquer decisão “respeitante à adopção de providências cautelares”.
2. E a teleologia subjacente à diferença de regimes prevista nos n.ºs 1 e 2 confirma a tese defendida pela Recorrente.
3. Diferentemente do que acontece para atribuir ou recusar providências cautelares, na decisão a quo não se procedeu à ponderação de que o nº 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.
4. Por despacho proferido ainda antes de recebida a oposição, o tribunal a quo declarou “improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada” e julgou tal incidente improcedente.
5. Ao que consta da decisão, o Requerente terá sido ouvido, mas a ora Recorrente desconhece a sua pronúncia, que não lhe foi dada a conhecer – como não foi a notificação para tal efeito -, em violação do princípio do contraditório.
6. A presente decisão apresenta-se, pois, como verdadeira decisão surpresa, o que importa a sua nulidade.
7. Existe na decisão recorrida um equívoco, no denominado “incidente de resolução fundamentada”, na medida em que a procedência da Resolução Fundamentada só pode ser escrutinada por via do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que não ocorreu.
8. De facto, toda a jurisprudência e doutrina são concordes em afirmar que a Resolução Fundamentada só é atacável pela via da execução indevida.
9. Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, e ao contrário do decidido, a Resolução em causa evidencia, de modo claro e fundamentado o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão de eficácia dos atos em apreço, pelo que há erro de julgamento.
10. Como consta da Resolução fundamentada “I. A interrupção da medidas cautelares, até que venha a ser proferida uma decisão no âmbito da aludida providência cautelar (…), teria repercussões profundas no regime jurídico da ação executiva, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do Agente de Execução (…), 11.
porquanto a manutenção do Agente de Execução suspenso preventivamente de funções em 23/05/2013, em funções públicas como agente de execução acarretaria elevados riscos e inconvenientes para os respetivos processos executivos em curso (cerca de 622), uma vez que existem, designadamente, movimentos bancários indiciariamente irregulares realizados pela Agente de Execução nas Conta-clientes Exequentes, Conta-clientes Executados e Conta-clientes Solicitador de Execução da sua responsabilidade, e ainda saldos contra-natura (o saldo das 3 contas-cliente da agente de execução – 12.897,17 € - é insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo Agente de Execução (622 processos judiciais a cargo do agente de execução), 12.
revelando fortes indícios de não existir dinheiro disponível para pagar a diversos credores/Exequentes na ação executiva, podendo tal representar uma “bancarrota”), 13.
(…) está em causa a má gestão das contas-clientes (o que pode originar responsabilidade civil do Agente de Execução e do próprio Estado)(…) efeitos esses mais gravosos para o interesse público do que os efeitos alegados pelo Requerente pelo facto de não estar a trabalhar como Agente de Execução, dado que só poderá exercer funções de Solicitador.
14.
(…) A suspensão da aplicação destas medidas, cuja aplicação é necessária para que o Agente de Execução PAA cumpra efetivamente a regularização, a sanação e o esclarecimento das movimentações nas contas-clientes, identificadas pela Fiscalização, num total de 47 movimentos bancários a débito, realizadas nas contas-cliente tituladas pelo Agente de Execução, provoca uma irremediável grave lesão ao interesse público, colocando em causa não só o próprio julgamento do Processo Disciplinar n.º 46/2012 (…), 15.
mas também enquanto meio de exercício das competências legais da CAAJ de verificação do cumprimento das normas legais relativas à violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no referido Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.(…) 16 (…) Ora, sendo a ação executiva responsável pela movimentação de vários milhões de euros a serem transferidos de, e para, as contas-clientes dos Agentes de Execução, torna-se crucial manter, também durante o lapso de tempo que decorrerá desde a presente data até à prolação da decisão cautelar, a eficaz atuação da própria CPEE/CAAJ, por ter sido o órgão criado justamente para o efeito – responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça (agentes de execução e administradores judiciais), 17.
pelo que o levantamento das medidas cautelares aplicadas ao Agente de Execução PAA (C.P. 4300), atendendo, repete-se, à gravidade dos indícios de infrações disciplinares que lhe são imputadas, infrações inerentes à sua atividade profissional e ainda funcionais e irregularidades e falta de provisão da conta-cliente, significaria a perda da eficácia da aplicação, pela CPEE/CAAJ, deste tipo de medidas cautelares, previstas na lei, aos demais Agentes de Execução, designadamente aos quais já foram aplicadas, e aos futuros infratores, com gravíssimos prejuízos para a Justiça cível e, consequentemente, para o interesse público.
18.
(…) a falta de aplicação pela CPEE de medidas cautelares aos Agentes de Execução correlativas à importância da correta gestão e movimentação das respetivas contas-clientes pelos Agentes de Execução tem reflexos na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia da ação executiva (ou seja, a cobrança de dívidas) e a obtenção do fim máximo da ação executiva junto das partes intervenientes, obviando a que a CAAJ apenas detete situações já na fase final da prática defraudatária, e já sem possibilidade de reparação, causando assim prejuízos graves e irreparáveis às Partes 19 (…) Em suma, é essencial manter as medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito dos movimentos para o exterior das contas-clientes a cargo do Agente de Execução PAA (C.P. 4300) aplicadas pela CPEE em 23/05/2013, sucessivamente renovadas, 20.
porque esta é precisamente a única forma de atuação pedagógica e preventiva (punitiva se tal for necessário), pela qual a CAAJ (antes CPEE) pode promover a eficácia do sistema de execuções cíveis, para que este seja mais eficiente e rápido, tendo necessariamente de contar com um Agente de Execução competente do ponto de vista técnico-jurídico, diligente, responsável e zeloso no cumprimento de todas as normas legais, deveres éticos e deontológicos a que se encontra sujeito no exercício das suas funções públicas no âmbito da ação executiva, em especial, na gestão das contas-cliente que estão a seu cargo.”.
21. A Resolução Fundamentada, demonstrou assim, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento das necessárias medidas cautelares provoca grave lesão ao interesse público.
A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto no art. 128.º do CPTA.
22. De facto, de que serviria aplicar uma sanção disciplinar ao Recorrido se, entretanto, este pudesse continuar a movimentar as contas de forma aparentemente irregular, assim impossibilitando o recebimento pelo exequente das quantias apreendidas/recebidas nos processos confiados ao agente de execução? 23. Saliente-se ainda o que foi invocado na oposição sobre a gravidade da conduta do Recorrido e consequências legais daí decorrentes, para onde se remete.
24. E não bastava ao tribunal decidir como decidiu. A decisão recorrida faz incorreta interpretação do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA. E está, igualmente, ferida de nulidade, face à manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA.
25. Para afastar a resolução fundamentada, teria o tribunal de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes, ou seja, entendendo que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto”.
26. O interesse público que pode levar à não paralisação da execução não tem de ser especialmente qualificado, apenas exigindo a lei que este seja gravemente atingido com a suspensão; as armas são as mesmas, a exigência deve ser igual.
27. Trata-se de fazer recair sobre o tribunal o dever de fazer um juízo comparativo entre o interesse subjacente à instauração da providência – o da Requerente – e o interesse público, que se afirma prejudicado, gravemente é certo, com a suspensão do ato.
28. E esta tem sido a jurisprudência corrente, servindo de exemplo o Ac. TCA Sul de 7/2/2013, 09232/12.
29. Como ali se decidiu, “não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes”.
30. Como bem refere Miguel Prata Roque, “sem querer ressuscitar o primado sistemático do interesse público, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO