Acórdão nº 01183/14.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA e a CS, Requeridas na providência cautelar instaurada por PASA interpuseram recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), julgando improcedente o denominado “incidente de resolução fundamentada” por “improcedência das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada”.

*A Recorrente Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça formulou nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. O art. 143.º, n.º 1 do CPTA é a norma aplicável ao caso concreto, pois não se trata de qualquer decisão “respeitante à adopção de providências cautelares”.

2. E a teleologia subjacente à diferença de regimes prevista nos n.ºs 1 e 2 confirma a tese defendida pela Recorrente.

3. Diferentemente do que acontece para atribuir ou recusar providências cautelares, na decisão a quo não se procedeu à ponderação de que o nº 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.

4. Por despacho proferido ainda antes de recebida a oposição, o tribunal a quo declarou “improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada” e julgou tal incidente improcedente.

5. Ao que consta da decisão, o Requerente terá sido ouvido, mas a ora Recorrente desconhece a sua pronúncia, que não lhe foi dada a conhecer – como não foi a notificação para tal efeito -, em violação do princípio do contraditório.

6. A presente decisão apresenta-se, pois, como verdadeira decisão surpresa, o que importa a sua nulidade.

7. Existe na decisão recorrida um equívoco, no denominado “incidente de resolução fundamentada”, na medida em que a procedência da Resolução Fundamentada só pode ser escrutinada por via do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que não ocorreu.

8. De facto, toda a jurisprudência e doutrina são concordes em afirmar que a Resolução Fundamentada só é atacável pela via da execução indevida.

9. Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, e ao contrário do decidido, a Resolução em causa evidencia, de modo claro e fundamentado o grave prejuízo para o interesse público que decorre da suspensão de eficácia dos atos em apreço, pelo que há erro de julgamento.

10. Como consta da Resolução fundamentada “I. A interrupção da medidas cautelares, até que venha a ser proferida uma decisão no âmbito da aludida providência cautelar (…), teria repercussões profundas no regime jurídico da ação executiva, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do Agente de Execução (…), 11.

porquanto a manutenção do Agente de Execução suspenso preventivamente de funções em 23/05/2013, em funções públicas como agente de execução acarretaria elevados riscos e inconvenientes para os respetivos processos executivos em curso (cerca de 622), uma vez que existem, designadamente, movimentos bancários indiciariamente irregulares realizados pela Agente de Execução nas Conta-clientes Exequentes, Conta-clientes Executados e Conta-clientes Solicitador de Execução da sua responsabilidade, e ainda saldos contra-natura (o saldo das 3 contas-cliente da agente de execução – 12.897,17 € - é insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo Agente de Execução (622 processos judiciais a cargo do agente de execução), 12.

revelando fortes indícios de não existir dinheiro disponível para pagar a diversos credores/Exequentes na ação executiva, podendo tal representar uma “bancarrota”), 13.

(…) está em causa a má gestão das contas-clientes (o que pode originar responsabilidade civil do Agente de Execução e do próprio Estado)(…) efeitos esses mais gravosos para o interesse público do que os efeitos alegados pelo Requerente pelo facto de não estar a trabalhar como Agente de Execução, dado que só poderá exercer funções de Solicitador.

14.

(…) A suspensão da aplicação destas medidas, cuja aplicação é necessária para que o Agente de Execução PAA cumpra efetivamente a regularização, a sanação e o esclarecimento das movimentações nas contas-clientes, identificadas pela Fiscalização, num total de 47 movimentos bancários a débito, realizadas nas contas-cliente tituladas pelo Agente de Execução, provoca uma irremediável grave lesão ao interesse público, colocando em causa não só o próprio julgamento do Processo Disciplinar n.º 46/2012 (…), 15.

mas também enquanto meio de exercício das competências legais da CAAJ de verificação do cumprimento das normas legais relativas à violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no referido Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.(…) 16 (…) Ora, sendo a ação executiva responsável pela movimentação de vários milhões de euros a serem transferidos de, e para, as contas-clientes dos Agentes de Execução, torna-se crucial manter, também durante o lapso de tempo que decorrerá desde a presente data até à prolação da decisão cautelar, a eficaz atuação da própria CPEE/CAAJ, por ter sido o órgão criado justamente para o efeito – responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça (agentes de execução e administradores judiciais), 17.

pelo que o levantamento das medidas cautelares aplicadas ao Agente de Execução PAA (C.P. 4300), atendendo, repete-se, à gravidade dos indícios de infrações disciplinares que lhe são imputadas, infrações inerentes à sua atividade profissional e ainda funcionais e irregularidades e falta de provisão da conta-cliente, significaria a perda da eficácia da aplicação, pela CPEE/CAAJ, deste tipo de medidas cautelares, previstas na lei, aos demais Agentes de Execução, designadamente aos quais já foram aplicadas, e aos futuros infratores, com gravíssimos prejuízos para a Justiça cível e, consequentemente, para o interesse público.

18.

(…) a falta de aplicação pela CPEE de medidas cautelares aos Agentes de Execução correlativas à importância da correta gestão e movimentação das respetivas contas-clientes pelos Agentes de Execução tem reflexos na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia da ação executiva (ou seja, a cobrança de dívidas) e a obtenção do fim máximo da ação executiva junto das partes intervenientes, obviando a que a CAAJ apenas detete situações já na fase final da prática defraudatária, e já sem possibilidade de reparação, causando assim prejuízos graves e irreparáveis às Partes 19 (…) Em suma, é essencial manter as medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito dos movimentos para o exterior das contas-clientes a cargo do Agente de Execução PAA (C.P. 4300) aplicadas pela CPEE em 23/05/2013, sucessivamente renovadas, 20.

porque esta é precisamente a única forma de atuação pedagógica e preventiva (punitiva se tal for necessário), pela qual a CAAJ (antes CPEE) pode promover a eficácia do sistema de execuções cíveis, para que este seja mais eficiente e rápido, tendo necessariamente de contar com um Agente de Execução competente do ponto de vista técnico-jurídico, diligente, responsável e zeloso no cumprimento de todas as normas legais, deveres éticos e deontológicos a que se encontra sujeito no exercício das suas funções públicas no âmbito da ação executiva, em especial, na gestão das contas-cliente que estão a seu cargo.”.

21. A Resolução Fundamentada, demonstrou assim, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento das necessárias medidas cautelares provoca grave lesão ao interesse público.

A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto no art. 128.º do CPTA.

22. De facto, de que serviria aplicar uma sanção disciplinar ao Recorrido se, entretanto, este pudesse continuar a movimentar as contas de forma aparentemente irregular, assim impossibilitando o recebimento pelo exequente das quantias apreendidas/recebidas nos processos confiados ao agente de execução? 23. Saliente-se ainda o que foi invocado na oposição sobre a gravidade da conduta do Recorrido e consequências legais daí decorrentes, para onde se remete.

24. E não bastava ao tribunal decidir como decidiu. A decisão recorrida faz incorreta interpretação do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA. E está, igualmente, ferida de nulidade, face à manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA.

25. Para afastar a resolução fundamentada, teria o tribunal de considerar que a mesma se baseou em razões improcedentes, ou seja, entendendo que “o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto”.

26. O interesse público que pode levar à não paralisação da execução não tem de ser especialmente qualificado, apenas exigindo a lei que este seja gravemente atingido com a suspensão; as armas são as mesmas, a exigência deve ser igual.

27. Trata-se de fazer recair sobre o tribunal o dever de fazer um juízo comparativo entre o interesse subjacente à instauração da providência – o da Requerente – e o interesse público, que se afirma prejudicado, gravemente é certo, com a suspensão do ato.

28. E esta tem sido a jurisprudência corrente, servindo de exemplo o Ac. TCA Sul de 7/2/2013, 09232/12.

29. Como ali se decidiu, “não pode o Tribunal esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, maior ou menor importância ou razoabilidade, mais ou menos forte proveito ou gravidade, substituindo-se à Administração na valoração do interesse público a proteger, sob pena de se ferir inelutavelmente o princípio da separação de poderes”.

30. Como bem refere Miguel Prata Roque, “sem querer ressuscitar o primado sistemático do interesse público, não...

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