Acórdão nº 01579/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Sindicato dos B... do Norte (R.…) interpõe, em subsidiária alternativa a reclamação para a conferência, recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Praça…), “por falta de junção de documento essencial para conhecimento da causa” absolveu o réu da instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Procurador-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, à qual foi dado pelo autor, sem impugnação, o valor de € 30.00,01, foi proferida, datada de 12/02/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, o Mmº juiz “por falta de junção de documento essencial para conhecimento da causa” absolveu o réu da instância – cfr. fls. 71-73 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado ao autor, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 20-02-2014 – cfr. fls. 75 do processo físico.

  2. ) – Em 05/03/2014 veio o autor “Reclamar de tal sentença para a conferência (..) para a eventualidade de assim não se entender (…) então, a mesma convolada em recurso (…) – cfr. fls. 77 e ss. do processo físico.

  3. ) – O que o tribunal “a quo” admitiu como recurso – cfr. fls. 88 do processo físico.

*O direito Questão prévia Vejamos questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

O autor logo divisou que não caberia recurso, antes reclamação para a conferência.

Foi por tal meio que veio reagir à decisão.

No entanto, teve cautela de subsidiariamente aceitar o recurso jurisdicional como adequado, caso fosse esse o entendimento do tribunal “a quo”.

Vejamos.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

A conjunção não serve para só ter como necessário o colectivo quando simultaneamente a discussão envolva facto e direito; o colectivo tem sempre lugar seja matéria de facto ou de direito que demande pronúncia, tanto uma como outra.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos...

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