Acórdão nº 01640/11.8BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Companhia de Seguros A... Portugal, SA, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho do TAF do Braga, que a condenou em multa.

A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1.

O Despacho de fls. proferido pelo Vetusto Tribunal a quo notificado à aqui Ré a 24.07.2014, com a Ref: 005068417, padece de NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ao condenar a Ré em multa por falta de comparência à diligência de Tentativa de Conciliação, ao invés de condenar a Mandatária, regularmente constituída com os mais amplos poderes forenses, incluindo os poderes especiais para transigir, confessar e desistir.

  1. Com a condenação da Ré, o Vetusto Tribunal a quo entrou em manifesta contradição com o disposto nos art.ºs 11º. n.º 1 CPTA, 44º, n. 1 e 45º, n.

    º 2 CPC e 27, n.º 1 RCP.

  2. Não se encontrando qualquer sustentação legal para a condenação da Ré, fere o despacho que ora se recorre, de nulidade, por aplicação dos art.ºs 154, n.º 1 e 615º n.º 1, al. b) do CPC.

  3. O Despacho que ora se recorre padece, ainda, de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ao ter omitido por completo na sua (quase inexistente) fundamentação, os motivos e razões plenamente justificados e documentalmente suportados da falta de comparência alegados pela Ré, via sua mandatária, aqui signatária, no seu Requerimento de fls. 563 e ss. dos autos que apresentou no seguimento do requerido pelo tribunal.

    S. Apenas na véspera da data marcada para a Tentativa de Conciliação a mandatária da Ré A..., através da sua mandatária, aqui signatária, se apercebeu de que com quase toda a certeza não conseguiria fazer a viagem, dada a sua precária condição de saúde àquela data, tornando-se inviável redigir requerimento escrito onde se pugnasse pela marcação de nova data para a realização da Diligência.

  4. A Ré, na pessoa da sua mandatária, justificou a sua falta de comparência à diligência em questão, no estrito e pontual cumprimento dos art.ºs 8, n.

    º 1 do CPTA e 417, n.1 e 603, n.º 3 do CPC e Art. 151., nº 5 do cpc.

  5. A mandatária da Ré A..., todavia, não pretendendo frustrar a diligencia com a sua ausência, deixou então à disponibilidade do douto Tribunal a quo o seu contacto telefónico pessoal, uma vez que os do escritório já constavam dos autos, de forma a poder colaborar na diligência, ainda que não presencialmente, mostrando a sua boa vontade em prover ao célere e eficaz andamento da causa.

  6. Embora se tenha dado cumprimento aos art.

    ºs 8, n.

    º 1 do CPTA e 417, n.1 e 603, n.º 3 do CPC, com o telefonema realizado pela aqui signatária à secretaria do TAF Braga no dia anterior ao da Diligência, os motivos invocados no Requerimento de fls. 563 e ss., expressamente solicitados pelo douto Tribunal que invocou o principio do direito ao contraditório, vieram a ser totalmente desconsiderados pela Mm.ª Juiz a quo que nem se dignou sobre os mesmos se pronunciar.

  7. Ainda que por si só não justifique a falta da mandatária na diligência, sempre se frisa que a aqui mandatária, devidamente substabelecida com poderes especiais e sem reserva, já havia sido informada pelo anterior Ilustre Colega acerca da posição da Ré A... acerca de uma eventual tentativa de conciliação, no sentido da sua inviável concretização, caso só viesse a ser requerida a sua participação junto do A. para a alegada transacção, sendo, todavia, já de ponderar uma participação junto das outras Rés para concretização do valor a transigir por forma a pôr cobro à lide.

  8. Sabe a Ré, pelo relatado pelos outros colegas que estiveram na referida diligência, que efectivamente nenhuma das Partes ali presentes se mostrou disponível para transigir, tendo vindo a frustrar-se a Tentativa de Conciliação logo ab initio.

  9. Face ao exposto, estamos perante um caso de relevância negativa da causa virtual, pois que, ainda que a mandatária se houvesse deslocado até ao Tribunal, a Tentativa de Conciliação ter-se-ia frustrado de igual modo, apenas surtindo efeitos prejudiciais ao nível da saúde e bem-estar da mandatária da Ré A....

  10. A haver lugar à aplicação de uma sanção pela falta de comparência da mandatária à diligência de Tentativa de Conciliação, e tendo em consideração que, por a lei processual não prever a sua aplicação de per si, a natureza da sanção aplicável se revela estritamente disciplinar, nunca podendo ficar na disponibilidade da Mmª Juiz a quo.

  11. Como prescrevem os art.ºs 545º do CPC e 3º. al. g) e 109º do EOA, a Ordem dos Advogados é a única entidade susceptível de sancionar os Advogados em matéria disciplinar.

  12. Embora a sanção tenha sido aplicada à Parte e não à mandatária, frisa-se o erro na pessoa objecto da sanção, pois que o patrocínio judiciário nos processos administrativos é obrigatório nos termos do art.

    º 11º, n.

    º 1 do CPTA.

  13. Nestes termos, e salvo o devido respeito, revela-se despiciendo o raciocínio efectuado pela Mm.

    ª Juiz a quo no qual invoca a situação económica da Ré A... e a repercussão da condenação no seu património para o estabelecimento da multa no valor de 2 UC, em contraposição ao valor de 1/4 UC aplicado à Ré O... - a fazer-se qualquer distinção de situações económicas, já que quem estaria sujeito a reprimenda sempre seriam os mandatários e nunca as Partes em si mesmas conforme supra se alegou, tal consideração haveria de ser efectuada pela Ordem dos Advogados relativamente à situação económica dos Advogados em...

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