Acórdão nº 01624/14.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: AMCGOS, residente na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, em 28 de julho de 2014, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão pela qual lhe foi comunicada a intenção da sua entidade patronal de não renovar o contrato de trabalho a termo celebrado, que intentou contra IPCA – INSTITUTO POLITÉCNICO DO C.A.
, com sede na Avenida…, representado pelo Presidente do Instituto, Professor Doutor JBCC, ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO IPCA, representada pelo Director NFR, com sede…, com representação pela 1ª Requerida e DEPARTAMENTO DE DESIGN, representado por PT, com sede…, com representação pela 1ª Requerida.
**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “I. A sentença recorrida violou os artigos 89º, nº 1, alínea c), 112º, 113º, todos do CPTA e 273 e 274º, ambos do D. L. nº 59/2008, de 11 de Setembro. Por isso, II. Deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do facto e do direito, determine, a final, a suspensão de eficácia pretendida, ao abrigo do artigo 149º, nº 1, do CPTA.”*O RECORRIDO contra-alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: I.
“Não é nula a sentença que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II.
Não merece censura a sentença que rejeitou liminarmente a providência cautelar em causa por manifesta ilegalidade da pretensão formulada nos termos da alínea d) do n.º 2 do artº. 116.º do CPTA, III.
uma vez que não estando perante um acto administrativo, e precedendo a providência cautelar tendente a obter a suspensão de eficácia de um acto administrativo, de acção administrativa especial, IV.
Não podia a mesma conformar o pedido com outra uma vez que nunca estariam preenchidos os pressupostos para tal.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, pugnando pelo seu não provimento.
*Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
*II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, está unicamente em causa saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter decidido indeferir liminarmente a providência cautelar requerida com fundamento em manifesta ilegalidade, ao abrigo da alínea d) do art.º 116.º do CPTA, na medida em que essa decisão viola o disposto nos artigos 89º, nº 1, alínea c), 112º, 113º, todos do CPTA e 273 e 274º, ambos do D. L. nº 59/2008, de 11 de Setembro.
*III.FUNDAMENTAÇÃO III.1 DA MATERIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos: A- Através do ofício IPCA-1599/2011, de 30.12.2011, o IPCA comunicou ao requerente que:«Dando cumprimento ao estipulado nos n.ºs1 e 3 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro(…)e nos termos da al.a) do n.º1 do...
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