Acórdão nº 01624/14.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: AMCGOS, residente na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, em 28 de julho de 2014, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão pela qual lhe foi comunicada a intenção da sua entidade patronal de não renovar o contrato de trabalho a termo celebrado, que intentou contra IPCA – INSTITUTO POLITÉCNICO DO C.A.

, com sede na Avenida…, representado pelo Presidente do Instituto, Professor Doutor JBCC, ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO IPCA, representada pelo Director NFR, com sede…, com representação pela 1ª Requerida e DEPARTAMENTO DE DESIGN, representado por PT, com sede…, com representação pela 1ª Requerida.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “I. A sentença recorrida violou os artigos 89º, nº 1, alínea c), 112º, 113º, todos do CPTA e 273 e 274º, ambos do D. L. nº 59/2008, de 11 de Setembro. Por isso, II. Deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do facto e do direito, determine, a final, a suspensão de eficácia pretendida, ao abrigo do artigo 149º, nº 1, do CPTA.”*O RECORRIDO contra-alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: I.

“Não é nula a sentença que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II.

Não merece censura a sentença que rejeitou liminarmente a providência cautelar em causa por manifesta ilegalidade da pretensão formulada nos termos da alínea d) do n.º 2 do artº. 116.º do CPTA, III.

uma vez que não estando perante um acto administrativo, e precedendo a providência cautelar tendente a obter a suspensão de eficácia de um acto administrativo, de acção administrativa especial, IV.

Não podia a mesma conformar o pedido com outra uma vez que nunca estariam preenchidos os pressupostos para tal.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, pugnando pelo seu não provimento.

*Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

*II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, está unicamente em causa saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter decidido indeferir liminarmente a providência cautelar requerida com fundamento em manifesta ilegalidade, ao abrigo da alínea d) do art.º 116.º do CPTA, na medida em que essa decisão viola o disposto nos artigos 89º, nº 1, alínea c), 112º, 113º, todos do CPTA e 273 e 274º, ambos do D. L. nº 59/2008, de 11 de Setembro.

*III.FUNDAMENTAÇÃO III.1 DA MATERIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos: A- Através do ofício IPCA-1599/2011, de 30.12.2011, o IPCA comunicou ao requerente que:«Dando cumprimento ao estipulado nos n.ºs1 e 3 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro(…)e nos termos da al.a) do n.º1 do...

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