Acórdão nº 01545/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 28 de Junho de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada em representação do seu associado, RPCPM, contra o Município do P…, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos, e que se consubstanciavam em: a) Deve o acto punitivo de 13/03/2012 e executado em 21/03/2012 ser anulado; b) Deve o Réu ser condenado a retirar do registo pessoal do trabalhador qualquer menção ou referência à pena disciplinar executada de 20 dias de suspensão; c) Deve o Réu ser condenado a retribuir aos trabalhadores os vencimentos e outros subsídios que por força da execução da pena lhe foram retirados ou descontados; d) Deve o Ré ser condenado nas custas judiciais.
Em alegações sucintas veio o recorrente referir: 1) Deve ser retirada da “Matéria dada como apurada ” o conteúdo da sua alínea 7) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (doc. 5 da petição e doc. ora junto) e este não contém tal matéria, nem a permite.
2) Como é Jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do acto administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual.
3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria ou motivação ”per relationem”, consistindo esta na remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.
4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPCPM…e JMMM.
Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.
Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.
5) Nem, sequer, QUAL a pena disciplinar, em concreto que foi decidida, tendo o representado do recorrente tomado conhecimento unicamente pelo teor do ofício que lhe foi enviado.
6) Ao assim não ter entendido e decidido o douto Acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, 3 de CRP.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: (a) Havendo vários processos judiciais a correr termos no Tribunal a quo tendo como base o mesmo procedimento administrativo, o Recorrido juntou o original do processo administrativo aos autos para os quais foi primeiramente citado, indicando nos restantes – como aconteceu no caso em apreço – quais os autos onde o original poderia ser encontrado e consultado pelo Recorrente, que tomou conhecimento disto com a notificação da Contestação; (b) Estando o processo administrativo junto aos autos e disponível para consulta pelo Tribunal e por todas as partes, o mesmo pode e deve ser usado como prova dos factos invocados pelas partes; (c) O documento apresentado pelo Recorrente em sede de alegações de recurso de apelação, tratando-se de uma cópia de uma folha do processo administrativo, é desnecessário e impertinente, pelo que deverá o mesmo ser retirado dos autos, com as consequências previstas no artigo 443.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA); (d) O ato administrativo objecto dos presentes autos (deliberação camarária que determinou a aplicação da sanção disciplinar ao Associado do Recorrente) foi concordante com a proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, a qual remetia para o relatório final elaborado pelo instrutor (anexo a essa proposta), pelo que está em causa uma aprovação de uma proposta de decisão, inicialmente elaborada pelo instrutor e subscrita pela Senhora Vereadora; (e) A regra no domínio disciplinar administrativo, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 a contrario, é a fundamentação por remissão, ou seja, a deliberação concordante com a proposta de decisão efectuada pelo instrutor no relatório final, sendo que, de todo o modo, as próprias regras gerais (artigo 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo) admitem a fundamentação por remissão; (f) Um acto administrativo está devidamente fundamentado quando o seu destinatário (por referência ao homem médio) está em condições de compreender todo o iter cognoscitivo percorrido pela entidade decisora, o que claramente aconteceu no caso em apreço, uma vez que o Associado do Recorrente foi notificado do relatório final (que propunha a pena a aplicar e as respectivas...
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