Acórdão nº 01545/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 28 de Junho de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada em representação do seu associado, RPCPM, contra o Município do P…, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos, e que se consubstanciavam em: a) Deve o acto punitivo de 13/03/2012 e executado em 21/03/2012 ser anulado; b) Deve o Réu ser condenado a retirar do registo pessoal do trabalhador qualquer menção ou referência à pena disciplinar executada de 20 dias de suspensão; c) Deve o Réu ser condenado a retribuir aos trabalhadores os vencimentos e outros subsídios que por força da execução da pena lhe foram retirados ou descontados; d) Deve o Ré ser condenado nas custas judiciais.

Em alegações sucintas veio o recorrente referir: 1) Deve ser retirada da “Matéria dada como apurada ” o conteúdo da sua alínea 7) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (doc. 5 da petição e doc. ora junto) e este não contém tal matéria, nem a permite.

2) Como é Jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do acto administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual.

3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria ou motivação ”per relationem”, consistindo esta na remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.

4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPCPM…e JMMM.

Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.

Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.

5) Nem, sequer, QUAL a pena disciplinar, em concreto que foi decidida, tendo o representado do recorrente tomado conhecimento unicamente pelo teor do ofício que lhe foi enviado.

6) Ao assim não ter entendido e decidido o douto Acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, 3 de CRP.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: (a) Havendo vários processos judiciais a correr termos no Tribunal a quo tendo como base o mesmo procedimento administrativo, o Recorrido juntou o original do processo administrativo aos autos para os quais foi primeiramente citado, indicando nos restantes – como aconteceu no caso em apreço – quais os autos onde o original poderia ser encontrado e consultado pelo Recorrente, que tomou conhecimento disto com a notificação da Contestação; (b) Estando o processo administrativo junto aos autos e disponível para consulta pelo Tribunal e por todas as partes, o mesmo pode e deve ser usado como prova dos factos invocados pelas partes; (c) O documento apresentado pelo Recorrente em sede de alegações de recurso de apelação, tratando-se de uma cópia de uma folha do processo administrativo, é desnecessário e impertinente, pelo que deverá o mesmo ser retirado dos autos, com as consequências previstas no artigo 443.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA); (d) O ato administrativo objecto dos presentes autos (deliberação camarária que determinou a aplicação da sanção disciplinar ao Associado do Recorrente) foi concordante com a proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, a qual remetia para o relatório final elaborado pelo instrutor (anexo a essa proposta), pelo que está em causa uma aprovação de uma proposta de decisão, inicialmente elaborada pelo instrutor e subscrita pela Senhora Vereadora; (e) A regra no domínio disciplinar administrativo, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 a contrario, é a fundamentação por remissão, ou seja, a deliberação concordante com a proposta de decisão efectuada pelo instrutor no relatório final, sendo que, de todo o modo, as próprias regras gerais (artigo 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo) admitem a fundamentação por remissão; (f) Um acto administrativo está devidamente fundamentado quando o seu destinatário (por referência ao homem médio) está em condições de compreender todo o iter cognoscitivo percorrido pela entidade decisora, o que claramente aconteceu no caso em apreço, uma vez que o Associado do Recorrente foi notificado do relatório final (que propunha a pena a aplicar e as respectivas...

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