Acórdão nº 00740/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AST, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à declaração de nulidade “da decisão proferida em 18 de Junho de 2010 pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados … que condenou o recorrente na pena de multa no montante de 4.000€”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2013, através do qual foi julgada “totalmente improcedente” a sua pretensão, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de Abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 228 a 266 Procº físico): “1ª - O presente recurso tem por objeto a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 22-02-2013 que julgou a presente ação administrativa especial totalmente improcedente, e, consequentemente, decidiu manter na ordem jurídica o acórdão impugnado e absolveu a Ré do pedido.

QUESTÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, POR PRESCRIÇÃO 2ª – Se por absurdo viesse a entender-se que o arguido/recorrente praticou a(s) infração(ões) que lhe vem(êm) imputada(s), sempre seria certo que o respetivo procedimento estaria extinto, por prescrição.

  1. - Aos presentes autos aplica-se o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 93º do EOA em vigor na data dos factos, a que se reportam as normas abaixo mencionadas e transcritas[3] e, desde a prática do(s) facto(s) que deu(deram) origem ao processo disciplinar (no já longínquo ano de 2004) até à data da prolação do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (26-02-2013) decorreram cerca de 8 anos e seis meses, pelo que o mesmo se encontrava já prescrito. Vejamos.

  2. - Consagra o artigo 93º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em vigor na data dos factos que “O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos”.

  3. - Atualmente, por força da entrada em vigor da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005 (que veio substituir o DL nº 84/84, de 16 de Março), o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, por factos como os imputados ao arguido nestes autos, é de 05 anos, atento o disposto no artigo 112º, nº 1, da Lei identificada.

  4. - Porém, uma vez que os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respetiva ocorrência (artº 12º, nº 2, do Cód. Civil) e a lei atual não se assume como mais favorável ao arguido, em termos de prescrição do procedimento disciplinar, e as normas sobre prescrição do procedimento criminal, incluindo as normas sobre as causas da respetiva suspensão e interrupção, têm natureza substantiva, aplica-se então o regime vigente à data dos factos [4] [5] [6] [7], pelo que o prazo de prescrição é de 03 anos contados desde a data em que a infração se tiver consumado.

  5. - No que concerne ao início do prazo de prescrição, estabelece o artigo 93º, que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (nº 2), sendo que tal prazo, no entanto, começa a correr, nas infrações instantâneas, no momento da sua prática (nº 3, alínea a)), nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação (nº 3, alínea b)) e nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato (nº 3, alínea c)).

  6. - Para determinar qual é o dia da consumação dos factos para efeitos da contagem do prazo de prescrição, importa conferir que ao recorrente foi imputada a prática das infrações p. e p. nos artºs 83º, alíneas a) e b), 76º, nºs 1 e 3, 79º, alínea a), do EOA, com as alterações da Lei nº 80/2001, de 20 de Julho, e atualmente, previstos e punidos pelo disposto nos artºs 83º, nº 1, 86º, alínea a), 94º, nºs 1 e 2, do EOA.

  7. - As referidas infrações consistem na violação dos deveres deontológicos de não assunção de mandato em questão em que já tinha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária (83º, alínea a)); de não assunção de mandato contra quem noutra causa seja seu mandante (83º, alínea b)), através da outorga das procurações datadas de 04-03-2004 e 06-08-04 e da instauração da execução nº 907/04.6TBMCN, 1º Juízo, do Procedimento Cautelar de Arresto nº 1.039/04.2TBMCN, 1º Juízo e da ação ordinária nº 1063/04.5TBMCN, 2º Juízo; de no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes (76º, nº 1); de cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no EOA e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impões para com os clientes (76º, nº 3); de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia (79º, alínea a)).

  8. - Porém, a única situação que ora importa apreciar constitui a assunção de mandato nas questões a que se referem as mencionadas procurações forenses e a instauração das ações identificadas (e não também, para o efeito que ora nos ocupa, em sede de no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes (76º, nº 1); de cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no EOA e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impões para com os clientes (76º, nº 3); de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia (79º, alínea a)) - por estas serem decorrência, reflexo, ou consequência daquela, não tendo autonomia em relação àquelas.

  9. - Acresce que, relativamente a todos os processos que o advogado participado patrocinou ao participante e restantes pessoas e entidades com ele conexas (as mencionadas no nº 10 dos factos considerados provados no Ac. do Conselho de Deontologia do Porto – a que o Ac. do Conselho Superior da AO aderiu, nos seus exatos termos, igualmente no nº 10), mostra-se provado nos autos, documentalmente, e assim foi vertido nos factos dados por provados que o Autor, à data da aceitação do mandato do JATM e esposa MH, ou já deles se encontrava desligado, por se encontrarem findos (processo de falência da sociedade JRMT & Filhos, Lda. – V. referido nº 10, in fine); ou neles apenas interviera sem procuração forense (Execução Ordinária nº 249/2000 do Tribunal Judicial de Baião - V. nº 11); ou neles apresentou os competentes requerimentos de renúncia ao mandato (Processo 255/03.9TBBAO: em 23-07-2004, Processo 587/02, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses:22-07-2004, Processo 17175/03, 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa:22-07-2004 - V. nºs 20, 28 e 29, respetivamente); ou foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (Processo 560/02, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses: despacho de 27-05-2004 – V. nº 23).

  10. - Estamos assim perante infrações de natureza instantânea, por contraposição às infrações permanentes em que a manutenção da situação antijurídica persiste no tempo. Com efeito, o que a lei prevê e pune é a “assunção de mandato em questão em que já tinha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária” e a “assunção de mandato contra quem noutra causa seja seu mandante”. A situação antijurídica esgota-se com a mera assunção de mandato em tais questões, ou seja, no caso sub judice, com a aceitação da outorga das procurações datadas de 04-03-2004 e 06-08-04, quando menos, com a instauração da execução nº 907/04.6TBMCN, 1º Juízo (com junção da mencionada procuração de 04-03-2004), do Procedimento Cautelar de Arresto nº 1.039/04.2TBMCN, 1º Juízo (com junção da mencionada procuração de 06-08-2004), e da ação ordinária nº 1063/04.5TBMCN, 2º Juízo (com junção da mencionada procuração de 06-08-2004), o que ocorreu em 21-06-2004, 09-09-2004 e 09-09-2004, respetivamente, pelo que o(s) tipo(s) disciplinar(es) imputado(s) ao recorrente se conforma(m) como ilícito(s) instantâneo(s), consumado(s) e exaurido(s) no ato da aceitação da outorga das procurações de 04-03-2004 e 06-08-04, quando menos no ato da instauração das ditas ações[13] 13ª - Conclui-se, assim, que para efeitos do disposto no artº 93º, nº 1, as infrações se consideram consumadas no(s) dia(s) 04-03-2004 e 06-08-04 (data(s) da outorga das procurações).

  11. - Quando menos, ter-se-iam consumado no(s) dia(s) 21-06-2004, 09-09-2004 e 09-09-2004 (data da instauração das ações).

  12. - A tratar-se de infrações de resolução única, deverá entender-se que o prazo de prescrição se inicia com a prática do último ato delitivo (06-08-04, quando menos, 09-09-2004).

  13. - Destarte, esta(s) é (são) a(s) data(s) do início da contagem do prazo de prescrição (cfr. artº 93º, nº 1).

  14. - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se e interrompe-se nos termos referidos na Lei nº 80/2001, de 20 de Julho.

  15. - A este respeito, e com relevância para os factos em questão nestes autos, salienta-se o disposto no artigo 93º, que consagra: “4 – A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: d) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou pronúncia em processo penal; e) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação; f) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

    5 – A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.

    6 – O prazo prescricional volta a correr a partir do momento em que cessar a causa da suspensão 7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se: c) Com a notificação da instauração do procedimento...

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