Acórdão nº 00064/14.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.
Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade T....
Com vista à reversão da execução contra os devedores subsidiários, estes foram notificados para exercer o direito de audição.
No exercício deste direito, foi requerida a declaração de prescrição da dívida exequenda.
Este pedido que foi indeferido com o despacho que ordenou a reversão.
Foi apresentada reclamação contra a decisão de indeferimento da prescrição.
O MMº juiz «a quo» do TAF de Coimbra ordenou a convolação da reclamação em oposição.
O recurso.
Inconformado com tal despacho, o reclamante dele recorreu alegando e concluindo como segue:
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O facto de se estar perante uma verdadeira reversão, onde são apreciados outras questões colocadas pelo Recorrente em sede de direito de audição, não faz ipso facto com que o único meio de reacção ao dispor do Recorrente fosse a oposição e isto por se considerar que a questão da apreciação da prescrição não constituiria um acto avulso/autónomo.
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A prescrição é de conhecimento oficioso - artigo 175° do CPPT, significando tal que o conhecimento da mesma pode ser efectuado por qualquer autoridade e seja em que meio processual for e assim sendo, como inegavelmente o é, não se compreende a decisão ao não considerar adequado o meio processual usado pelo Recorrente.
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O facto de a questão da prescrição ter sido suscitada pelo Recorrente, e apreciada pela AT em sede de resposta ao direito de audição juntamente com outros elementos e que vieram a desembocar no despacho de reversão em nada afecta o aqui sustentado pois que desconhece, por completo, o Recorrente que o facto de assim ter sido possa condicionar a utilização do meio processual usado por si, ou, e dito de outro modo, não resulta da lei, ainda que de modo imperfeitamente expresso, que tal condicionalismo exista.
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Não se pode ignorar que na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9°, n° 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer, pelo que este argumento, no despacho vertido, não é susceptível de colher e de modo a suportar o mesmo ofendendo também a jurisprudência dos Tribunais Superiores que em sentido diferente do despacho se tem manifestado.
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A convolação da reclamação do acto do órgão para oposição à execução esbarra também no obstáculo de que o aqui Recorrente intentou também oposição á execução no TAF de Coimbra, aí girando sobre o número de processo 96/14.8BECBR – 2ª Unidade Orgânica, e na qual invoca para além da prescrição outros fundamentos que são próprios destes meio processual mas já não da reclamação do acto do órgão de execução.
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Com a convolação ora efectuada vai ocorrer uma situação de litispendência, o que a lei não admite pois que tal instituto visa, precisamente, evitar que o Tribunal se coloque numa situação de possível prolacção de decisões contraditórias que em nada abonariam a credibilidade da Justiça.
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Bem ao contrário do que o despacho captou a causa de pedir na reclamação do acto do órgão de execução apresentada não se restringia à invocação da prescrição pois que abarcava também o prejuízo irreparável que lhe causava a não subida imediata da reclamação por se iniciarem penhoras sobre o Reclamante que se encontrava numa situação de insolvência.
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Isto é, e dito de outro modo, o prejuízo irreparável que acaba por integrar a causa de pedir na reclamação apresentada é, também ele, um elemento que apenas podia ser invocado no meio processual usado pelo Recorrente e jamais o poderia ser naquele outro que o despacho decidiu promover por via da convolação.
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Não compete, seguramente, ao julgador da instância escolher o meio processual a usar pelo Recorrente mais a mais quando mal interpreta a causa de pedir.
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O que o despacho recorrido podia fazer seria, verificando que o meio processual usado pelo Recorrente era o errado mas dispondo o processo de todos os elementos que o permitissem, operar a convolação no meio processual correcto desde que tempestivo, mas, como supra sustentado, o meio processual usado pelo Recorrente era o adequado pelo que por aqui “morria” desde logo qualquer possibilidade de convolação.
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O que o despacho recorrido efectivamente fez, mal diga-se, com a convolação foi alterar, reduzindo-a, a causa de pedir apresentada a juízo pelo Recorrente pois que com a convolação em oposição...
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