Acórdão nº 00064/14.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade T....

Com vista à reversão da execução contra os devedores subsidiários, estes foram notificados para exercer o direito de audição.

No exercício deste direito, foi requerida a declaração de prescrição da dívida exequenda.

Este pedido que foi indeferido com o despacho que ordenou a reversão.

Foi apresentada reclamação contra a decisão de indeferimento da prescrição.

O MMº juiz «a quo» do TAF de Coimbra ordenou a convolação da reclamação em oposição.

O recurso.

Inconformado com tal despacho, o reclamante dele recorreu alegando e concluindo como segue:

  1. O facto de se estar perante uma verdadeira reversão, onde são apreciados outras questões colocadas pelo Recorrente em sede de direito de audição, não faz ipso facto com que o único meio de reacção ao dispor do Recorrente fosse a oposição e isto por se considerar que a questão da apreciação da prescrição não constituiria um acto avulso/autónomo.

  2. A prescrição é de conhecimento oficioso - artigo 175° do CPPT, significando tal que o conhecimento da mesma pode ser efectuado por qualquer autoridade e seja em que meio processual for e assim sendo, como inegavelmente o é, não se compreende a decisão ao não considerar adequado o meio processual usado pelo Recorrente.

  3. O facto de a questão da prescrição ter sido suscitada pelo Recorrente, e apreciada pela AT em sede de resposta ao direito de audição juntamente com outros elementos e que vieram a desembocar no despacho de reversão em nada afecta o aqui sustentado pois que desconhece, por completo, o Recorrente que o facto de assim ter sido possa condicionar a utilização do meio processual usado por si, ou, e dito de outro modo, não resulta da lei, ainda que de modo imperfeitamente expresso, que tal condicionalismo exista.

  4. Não se pode ignorar que na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9°, n° 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer, pelo que este argumento, no despacho vertido, não é susceptível de colher e de modo a suportar o mesmo ofendendo também a jurisprudência dos Tribunais Superiores que em sentido diferente do despacho se tem manifestado.

  5. A convolação da reclamação do acto do órgão para oposição à execução esbarra também no obstáculo de que o aqui Recorrente intentou também oposição á execução no TAF de Coimbra, aí girando sobre o número de processo 96/14.8BECBR – 2ª Unidade Orgânica, e na qual invoca para além da prescrição outros fundamentos que são próprios destes meio processual mas já não da reclamação do acto do órgão de execução.

  6. Com a convolação ora efectuada vai ocorrer uma situação de litispendência, o que a lei não admite pois que tal instituto visa, precisamente, evitar que o Tribunal se coloque numa situação de possível prolacção de decisões contraditórias que em nada abonariam a credibilidade da Justiça.

  7. Bem ao contrário do que o despacho captou a causa de pedir na reclamação do acto do órgão de execução apresentada não se restringia à invocação da prescrição pois que abarcava também o prejuízo irreparável que lhe causava a não subida imediata da reclamação por se iniciarem penhoras sobre o Reclamante que se encontrava numa situação de insolvência.

  8. Isto é, e dito de outro modo, o prejuízo irreparável que acaba por integrar a causa de pedir na reclamação apresentada é, também ele, um elemento que apenas podia ser invocado no meio processual usado pelo Recorrente e jamais o poderia ser naquele outro que o despacho decidiu promover por via da convolação.

  9. Não compete, seguramente, ao julgador da instância escolher o meio processual a usar pelo Recorrente mais a mais quando mal interpreta a causa de pedir.

  10. O que o despacho recorrido podia fazer seria, verificando que o meio processual usado pelo Recorrente era o errado mas dispondo o processo de todos os elementos que o permitissem, operar a convolação no meio processual correcto desde que tempestivo, mas, como supra sustentado, o meio processual usado pelo Recorrente era o adequado pelo que por aqui “morria” desde logo qualquer possibilidade de convolação.

  11. O que o despacho recorrido efectivamente fez, mal diga-se, com a convolação foi alterar, reduzindo-a, a causa de pedir apresentada a juízo pelo Recorrente pois que com a convolação em oposição...

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