Acórdão nº 00741/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.
A impugnante foi sujeita a fiscalização externa com incidência nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
Os exercícios de 2000 e 2001 foram corrigidos com recurso à avaliação indirecta, com recurso a amostragem das mercadorias vendidas.
Instaurado procedimento de revisão, não foi alcançado acordo entre os peritos.
Foi apresentada impugnação judicial contra as liquidações de IVA de 2000 e 2001, e foi realizada prova pericial.
Os peritos concluíram que a ATA poderia ter procedido ao cálculo das margens de lucro relativamente a cada uma das mercadorias através da contabilidade.
Facto que o MMº juiz «a quo» considerou provado.
Razão porque determinou a anulação das liquidações impugnadas.
O recurso.
Inconformado com a sentença a Exma. Representante da Fazenda Pública dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais dos anos de 2000 e 2001, referentes a IVA e respectivos Juros Compensatórios de que resultou o valor global a pagar de €67.367,70.
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Entendeu-se na douta sentença que a impugnante demonstrou que era possível determinar as margens de lucro de todas as mercadorias comercializadas através da sua contabilidade e pela utilização de métodos mais fiáveis, apurando-se a margem de lucro em função da totalidade das compras e das vendas, o que comprovaria que a quantificação da matéria tributável realizada pela administração tributária utilizou métodos errados, por não serem os mais fiáveis.
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Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.
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Os factos provados relativos à prova pericial, elaborados na forma de conclusões, devem ser compatibilizados com a aplicação de métodos indirectos.
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É pacífico, nos presentes autos, que existia impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de IVA, que justificou o recurso a métodos indirectos.
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Esta...
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