Acórdão nº 00741/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

A impugnante foi sujeita a fiscalização externa com incidência nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Os exercícios de 2000 e 2001 foram corrigidos com recurso à avaliação indirecta, com recurso a amostragem das mercadorias vendidas.

Instaurado procedimento de revisão, não foi alcançado acordo entre os peritos.

Foi apresentada impugnação judicial contra as liquidações de IVA de 2000 e 2001, e foi realizada prova pericial.

Os peritos concluíram que a ATA poderia ter procedido ao cálculo das margens de lucro relativamente a cada uma das mercadorias através da contabilidade.

Facto que o MMº juiz «a quo» considerou provado.

Razão porque determinou a anulação das liquidações impugnadas.

O recurso.

Inconformado com a sentença a Exma. Representante da Fazenda Pública dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais dos anos de 2000 e 2001, referentes a IVA e respectivos Juros Compensatórios de que resultou o valor global a pagar de €67.367,70.

  1. Entendeu-se na douta sentença que a impugnante demonstrou que era possível determinar as margens de lucro de todas as mercadorias comercializadas através da sua contabilidade e pela utilização de métodos mais fiáveis, apurando-se a margem de lucro em função da totalidade das compras e das vendas, o que comprovaria que a quantificação da matéria tributável realizada pela administração tributária utilizou métodos errados, por não serem os mais fiáveis.

  2. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.

  3. Os factos provados relativos à prova pericial, elaborados na forma de conclusões, devem ser compatibilizados com a aplicação de métodos indirectos.

  4. É pacífico, nos presentes autos, que existia impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de IVA, que justificou o recurso a métodos indirectos.

  5. Esta...

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