Acórdão nº 00122/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida em 18.02.2009, que considerou ter ocorrido a caducidade do direito de liquidar a taxa de publicidade.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÃO Dado que o facto tributário só pode considerar-se verificado em 16/9/99 e que a sua notificação ao A. foi validamente realizada em 17 de Junho de 2003, o direito à liquidação não se encontrava caducado.

Mostram-se violados os Art°s 4°, n° 2 e 45°, n° 1 da L.G.T.

Pelo exposto e sobretudo com o douto suprimento, deve ser considerada a inexistência da invocada excepção e os autos prosseguirem para conhecimento do fundo da causa, Assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” Não houve contra-alegação O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, a quais são delimitadas pela conclusões das respectivas alegações, sendo as de saber se a taxa de publicadade tinha ou não caducado quando foi notificada à Recorrida e se há violação dos art°s 4° do n.º2 e do 45° n° 1 da L.G.T.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) FACTOS PROVADOS Por requerimento recepcionado em 28/06/1998, a impugnante solicitou à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, licença para colocar doze bandas publicitárias, na Praça Central da Urbanização Nova Conímbriga, sita no concelho de Condeixa-a-Nova (fls. 4).

    A taxa administrativa foi liquidada em 12/06/2003 e notificada à impugnante em data não apurada (fls.5) (…)” Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 662º do CPC adita-se aos factos provados os seguintes: 1. A impugnante, por requerimento datado de 12.05.1998, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a colocação de 12 bandas com as dimensões de 1.0x3.0metros na Urbanização Nova de Conímbriga, Praça Central – 3150 Condeixa-a-Nova, pelo período de um ano (fls. 18 dos autos); 2. O requerimento foi rececionado na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova em 28.05.1998 (fls.18 dos autos); 3. Em 16.09.1999, no requerimento da impugnante foi apostado um despacho, manuscrito, com assinatura ilegível, onde consta “Defiro c/ as condicionantes impostas pela JAE” (fls.18 dos autos); 4. A impugnante foi notificada para o pagamento da taxa de publicidade, por si requerida em 28.05.1998, em 17.06.2003 (facto provado por confissão); 5. Em 12.06.2003, no Documento de Liquidação e ao abrigo do Regulamento de Taxas do Sector Administrativo, foi calculada a taxa devida pela colocação de 12 bandas com as dimensões de 12mx3.0= 36m, pelo período de um ano, que importou no valor de € 1 322,32 (cfr. fls.5 dos autos); 6. A Camara Municipal de Condeixa-a-Nova através do oficio n.º 3432 notificou a impugnante nos seguintes termos: “ Requereu essa entidade a esta Câmara Municipal em 12 de Maio de 1998 (com entrada em 28/5/1998), licença para colocação de 12 bandas de publicidade na Urbanização Nova Conímbriga Praça Central, pelo prazo de 1 ano.

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