Acórdão nº 00122/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida em 18.02.2009, que considerou ter ocorrido a caducidade do direito de liquidar a taxa de publicidade.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÃO Dado que o facto tributário só pode considerar-se verificado em 16/9/99 e que a sua notificação ao A. foi validamente realizada em 17 de Junho de 2003, o direito à liquidação não se encontrava caducado.
Mostram-se violados os Art°s 4°, n° 2 e 45°, n° 1 da L.G.T.
Pelo exposto e sobretudo com o douto suprimento, deve ser considerada a inexistência da invocada excepção e os autos prosseguirem para conhecimento do fundo da causa, Assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” Não houve contra-alegação O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, a quais são delimitadas pela conclusões das respectivas alegações, sendo as de saber se a taxa de publicadade tinha ou não caducado quando foi notificada à Recorrida e se há violação dos art°s 4° do n.º2 e do 45° n° 1 da L.G.T.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) FACTOS PROVADOS Por requerimento recepcionado em 28/06/1998, a impugnante solicitou à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, licença para colocar doze bandas publicitárias, na Praça Central da Urbanização Nova Conímbriga, sita no concelho de Condeixa-a-Nova (fls. 4).
A taxa administrativa foi liquidada em 12/06/2003 e notificada à impugnante em data não apurada (fls.5) (…)” Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 662º do CPC adita-se aos factos provados os seguintes: 1. A impugnante, por requerimento datado de 12.05.1998, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a colocação de 12 bandas com as dimensões de 1.0x3.0metros na Urbanização Nova de Conímbriga, Praça Central – 3150 Condeixa-a-Nova, pelo período de um ano (fls. 18 dos autos); 2. O requerimento foi rececionado na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova em 28.05.1998 (fls.18 dos autos); 3. Em 16.09.1999, no requerimento da impugnante foi apostado um despacho, manuscrito, com assinatura ilegível, onde consta “Defiro c/ as condicionantes impostas pela JAE” (fls.18 dos autos); 4. A impugnante foi notificada para o pagamento da taxa de publicidade, por si requerida em 28.05.1998, em 17.06.2003 (facto provado por confissão); 5. Em 12.06.2003, no Documento de Liquidação e ao abrigo do Regulamento de Taxas do Sector Administrativo, foi calculada a taxa devida pela colocação de 12 bandas com as dimensões de 12mx3.0= 36m, pelo período de um ano, que importou no valor de € 1 322,32 (cfr. fls.5 dos autos); 6. A Camara Municipal de Condeixa-a-Nova através do oficio n.º 3432 notificou a impugnante nos seguintes termos: “ Requereu essa entidade a esta Câmara Municipal em 12 de Maio de 1998 (com entrada em 28/5/1998), licença para colocação de 12 bandas de publicidade na Urbanização Nova Conímbriga Praça Central, pelo prazo de 1 ano.
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