Acórdão nº 00612/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório F…, Unipessoal, Lda.

(Recorrente), CF 5…, com sede no lugar…, Felgueiras, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal “à quo”.

  1. Pela Administração Fiscal à Recorrente foram efectuadas liquidações adicionais de IVS aos anos de 2001, 2002 e 2003, em que foi corrigido o IVA no valor de 29.025,32€.

  2. Tais correcções foram levadas a cabo pelo facto de a Administração Fiscal considerar a existência de facturação falsa na contabilidade da Recorrente nos períodos supra referidos.

  3. A Administração Fiscal considerou essas facturas como correspondendo a operações inexistentes, ou seja, que não existiram operações reais.

  4. A ora recorrente alegou na sua petição inicial factos e juntou documentos com vista à prova de que tinha efectuado obras de construção civil, ou seja, a existência de operações comerciais subjacentes àquelas facturas.

  5. A M. Juiz à quo não se pronunciou na sua decisão quanto à prova oferecida e produzida que comprova manifestamente a materialidade das operações.

  6. As facturas em crise que a A.F. presumiu como falsas, traduzem o efectivo recurso à mão-de-obra por parte do ora recorrente.

  7. A sentença recorrida ignorou as razões evocadas pela ora recorrente, incorrendo assim em vício de falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, sendo por isso a sentença de que se recorre nula nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT, na medida em que tais argumentos foram exaustivamente invocados pelo ora recorrente, nunca tendo merecido qualquer resposta.

    I. A omissão de pronúncia de per si gera a nulidade da sentença recorrida - artº. 125º do CPPT.

  8. Por outro lado, os factos decorrentes da prova testemunhal, bem como os demais factos invocados pelo ora recorrente, tinham necessariamente que constar da matéria de facto provada.

  9. As liquidações impugnadas carecem de fundamentação, porquanto não são claros, coerentes ou sequer lógicos os argumentos da Administração Tributária, incorrendo no vício de falta de fundamentação a que alude o art. 125º, nº 2 do CPA, falta essa que invalida a decisão por nulidade em virtude de preterição de formalidade essencial, como alude o art.º 133º, nº 1 do CPA.

    L. A Meritíssima Juiz “a quo” pôs em crise o preceituado nos arts. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 125º do Código de Procedimento Administrativo e art. 77º da Lei Geral Tributária.

  10. Da análise da prova documental e testemunhal produzida resultou claramente demonstrado que a recorrente prestou serviços de construção civil, em regime de subempreitada, e cedeu mão-de-obra em todas aquelas obras mencionadas nas facturas.

  11. A credibilidade das testemunhas inquiridas não foi posta em causa.

  12. À data da prestação de serviços não era exigível à recorrente que a mesma apurasse da existência da relação de dependência laboral dos trabalhadores às firmas constantes como emitentes das facturas.

  13. Da prova produzida resultou provada a materialidade das operações constantes nas facturas, os locais das obras e a sua razão de ser.

  14. Ao não dar como provada a sobredita factualidade, a Mª Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento.

  15. A A.F. não carreou para os autos indícios suficientes, sérios e objectivos de que as facturas em crise não titulavam verdadeiras prestações de serviços.

  16. A Mª Juiz não se debruçou sobre cada um dos argumentos em que se escorou a A.F. para proceder a tal correcção, nem analisou cada um deles de modo criterioso.

  17. A A.F. não ilidiu a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da recorrente.

    Sem prescindir, V. Se a Mª Juiz “à quo” tivesse dúvidas da existência ou da qualificação dos factos tributários impugnados, deveria recorrer à norma do art.º 100º nº 1 do CPPT.

  18. A recorrente, ao contrário do afirmado na douta sentença, logrou infirmar a prova recolhida pela AT nos indícios donde decorrem as liquidações impugnados, em ordem a criar, pelo menos, a dúvida fundada, com o consequente funcionamento do principio in dúbio contra fisco.

    X. O regime da dúvida fundada que no caso funciona a favor dos ora recorrentes, porque a matéria tributável não foi apurada por métodos indirectos e nesta, tal dúvida aproveita aos contribuintes.

  19. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 268º C.R.P, 100º, 124º e 125º do CPPT, 77º da LGT e 133º do CPA.

    Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula e ser dado provimento ao recusro, ordenando-se em consequência, a substituição da douta sentença por outra que julgue procedente e por provada a presente impugnação, como forma de se fazer JUSTIÇA!!!! Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo.

    Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as de saber: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à factualidade alegada na petição inicial; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito ao não ter dado como provados os factos alegados pela Impugnante no sentido de demonstrar que os serviços constantes das facturas foram efectivamente prestados e, consequentemente, ao ter concluído pela falta de demonstração da materialidade das operações tituladas pelas facturas em causa.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

      O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Matéria de facto provada:

      1. A Impugnante exerce a actividade de “construção de edifícios”, CAE 045211, que iniciou em 5 de Setembro de 1997, encontrando-se enquadrado em IVA, no regime normal com periodicidade trimestral.

      2. Em 4 de Julho de 2004, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, iniciaram uma acção inspectiva à Impugnante.

      3. Na sequência dessa acção, foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária cujo teor consta de fls. 193 a 203.

      4. No decurso da mesma acção, verificaram os Serviços de Inspecção Tributária que, na respectiva contabilidade e no ano de 2001, 2002 e 2003, a Impugnante registou operações de aquisições de serviços, titulados por facturas nas quais figuram como emitentes a “Sociedade de Construções A…, Lda.”; “Sociedade de Construções…, Lda.” e I… - Construção Civil, Lda.

      5. A propósito desses “emitentes”, consta do Relatório da Inspecção Tributária que referimos, o seguinte: “B.1) Soc. Const. A…, Lda. - NIPC 5…: - Encontra-se inactiva desde meados de 2001; - Declarações Periódicas de IVA, entregues até 9912T; Declaração de Rendimentos Mod. 22 e Declaração Anual entregues até 2000; - Segurança Social, Fevereiro a Agosto de 2001, 10 trabalhadores, Setembro a Outubro de 2001, 3 trabalhadores e a partir de Outubro de 2061, não apresentou mais declarações; a existência de facturas impressas em 4 tipografias (...).

        B.2) Sociedade de Construções…, Lda: O NIPC constante das facturas, corresponde à empresa C…, Soc de Construções, Lda”, referenciada nesta Direcção como emitente de facturas falsas; o número indicado nas facturas como sendo o Registo na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras, é falso; Na morada indicada nas facturas nunca existiu qualquer empresa, destinando-se apenas a habitação; a existência de facturas impressas em duas tipografias: Tipografia F…, Lda, sendo o requisitante das facturas desconhecido; Tipografia S…, sendo requisitante C…, desconhecendo estes serviços de quem se trata; Segurança...

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