Acórdão nº 00092/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M...SGPS, SA, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação relativamente à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 1990, no valor de 50 941 716$00 ( 254 096,43).
Por sentença proferida no TAF do Porto em 29.05.2005, foi anulada a liquidação impugnada e no que tange ao objeto de recurso aqui em causa, a correção (dedução) efetuada de Esc. (-) 72 600 000$00, pela Administração Fiscal, ao montante de benefício fiscal (n.º 1 do art.º 2.º do Dec-lei n.º 409/82 de 29.09 na redação que lhe foi dada pelo Dec-lei n.º 182/85 de 27.05), por considerar que a dedução permitida por lei era de 10% do aumento do capital social ocorrido em 1987.
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso para o STA, o qual por acórdão n.º 0638/06 de 02.11.20006 deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos termos prescritos.
Por sentença proferida no TAF do Porto em 29.11.2007, foi anulada a liquidação impugnada e dado cumprimento ao decidido pelo STA, nomeadamente aplicando a interpretação efetuada por aquele tribunal, ao referido normativo.
É do julgamento da matéria de facto desta sentença que foi interposto o presente recurso jurisdicional tendo a Recorrente formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: 14. A douta Sentença, em III S) dos “Factos Provados”, padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto (artigo 690º-A do CPC).
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Com efeito, o capital social da “M...Supermercados, SA”, em 1985, aumentou de Esc. 300.000.000$00 para Esc. 440.000.000$00.
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E o valor do aumento do capital social, nesse ano, foi, assim, de Esc. 140.000.000$00.
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É o que resulta do teor conjugado das referidas escrituras públicas de aumento de capital, celebradas em 12.06.1985 e 31.10.1985, no 4º CN de Lisboa.
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Deve, por isso, ser rectificado o teor de III S) da douta Sentença.
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O Tribunal “ad quem” pode proceder à concomitante rectificação (artigos 712º nº 1 a) e b) e 749º do CPC).(…)”.
A Recorrida não apresentou contra-alegações: A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais e depoimentos resulta provada a seguinte factualidade.
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Em 08/10/1993 foi liquidada adicionalmente à impugnante a quantia de 50.941.761$00 relativamente a IRC de 1990, fls. 20 e 21 dos autos.
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A liquidação adicional em crise nos autos foi feita com base em correcções efectuadas pelos Serviços e Inspecção tributária à declaração mod.22, fls.24 do P.A. de Reclamação Graciosa apenso aos autos e com a fundamentação de fls. 25 e 26 do mesmo P.A. e cujo teor se dá por...
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