Acórdão nº 00092/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M...SGPS, SA, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação relativamente à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 1990, no valor de 50 941 716$00 ( 254 096,43).

Por sentença proferida no TAF do Porto em 29.05.2005, foi anulada a liquidação impugnada e no que tange ao objeto de recurso aqui em causa, a correção (dedução) efetuada de Esc. (-) 72 600 000$00, pela Administração Fiscal, ao montante de benefício fiscal (n.º 1 do art.º 2.º do Dec-lei n.º 409/82 de 29.09 na redação que lhe foi dada pelo Dec-lei n.º 182/85 de 27.05), por considerar que a dedução permitida por lei era de 10% do aumento do capital social ocorrido em 1987.

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso para o STA, o qual por acórdão n.º 0638/06 de 02.11.20006 deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos termos prescritos.

Por sentença proferida no TAF do Porto em 29.11.2007, foi anulada a liquidação impugnada e dado cumprimento ao decidido pelo STA, nomeadamente aplicando a interpretação efetuada por aquele tribunal, ao referido normativo.

É do julgamento da matéria de facto desta sentença que foi interposto o presente recurso jurisdicional tendo a Recorrente formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: 14. A douta Sentença, em III S) dos “Factos Provados”, padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto (artigo 690º-A do CPC).

  1. Com efeito, o capital social da “M...Supermercados, SA”, em 1985, aumentou de Esc. 300.000.000$00 para Esc. 440.000.000$00.

  2. E o valor do aumento do capital social, nesse ano, foi, assim, de Esc. 140.000.000$00.

  3. É o que resulta do teor conjugado das referidas escrituras públicas de aumento de capital, celebradas em 12.06.1985 e 31.10.1985, no 4º CN de Lisboa.

  4. Deve, por isso, ser rectificado o teor de III S) da douta Sentença.

  5. O Tribunal “ad quem” pode proceder à concomitante rectificação (artigos 712º nº 1 a) e b) e 749º do CPC).(…)”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações: A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto.

  7. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais e depoimentos resulta provada a seguinte factualidade.

    1. Em 08/10/1993 foi liquidada adicionalmente à impugnante a quantia de 50.941.761$00 relativamente a IRC de 1990, fls. 20 e 21 dos autos.

    2. A liquidação adicional em crise nos autos foi feita com base em correcções efectuadas pelos Serviços e Inspecção tributária à declaração mod.22, fls.24 do P.A. de Reclamação Graciosa apenso aos autos e com a fundamentação de fls. 25 e 26 do mesmo P.A. e cujo teor se dá por...

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